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0807379-51.2023.8.14.0045

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção

    PROCESSO: 0807379-51.2023.8.14.0045 AUTOR: J. L. XAVIER SOUSA & CIA LTDA - ME REU: G DA COSTA SOUZA - EPP, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais proposta por J. L. XAVIER SOUSA & CIA LTDA. – ME em face de G DA COSTA SOUZA – EPP e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA. A autora sustenta, em síntese, que jamais manteve relação comercial com a primeira requerida e, não obstante, recebeu notificação de protesto referente à duplicata nº 23/100095-3, no valor de R$ 2.868,30, além de tomar conhecimento da existência de segunda duplicata, no valor de R$ 2.868,31, igualmente emitida em seu desfavor. Os documentos acostados confirmam que os boletos foram emitidos tendo como beneficiária G DA COSTA SOUZA EPP e como pagadora a empresa autora, contendo expressa instrução para protesto após cinco dias do vencimento. A primeira duplicata, nº 23/100095-3, possuía vencimento em 16/11/2023, no valor de R$ 2.868,30, enquanto a segunda, nº 23/100096-1, vencimento em 16/12/2023, no valor de R$ 2.868,31. Em sede de tutela provisória, este Juízo determinou a suspensão dos efeitos do protesto referente à primeira duplicata e a abstenção de protesto do título subsequente, além de inverter o ônus probatório, diante da alegação de inexistência da relação jurídica subjacente. A serventia extrajudicial posteriormente informou que promoveu, em 19/12/2023, a suspensão dos efeitos do protesto da duplicata no valor de R$ 2.868,30. O SICREDI apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e afirmando que figurou apenas como instituição encarregada da cobrança, mediante endosso-mandato, tendo recebido instruções da corré G DA COSTA SOUZA EPP. Sustenta que a emissão dos boletos e as informações relativas à existência e legitimidade dos créditos eram de responsabilidade exclusiva da contratante. A primeira requerida, G DA COSTA SOUZA – EPP, embora regularmente chamada ao processo, deixou de comparecer à audiência realizada em 10/03/2026. O termo consignou expressamente sua ausência, enquanto o SICREDI compareceu por preposta e advogada. Na audiência, a autora requereu o reconhecimento da revelia da primeira requerida, e as partes presentes pugnaram pelo julgamento antecipado, tendo os autos sido conclusos para sentença. A causa encontra-se, portanto, madura para julgamento. A preliminar de ilegitimidade passiva do SICREDI deve ser parcialmente acolhida, nos limites adiante expostos. A legitimidade processual deve ser aferida inicialmente à luz das afirmações da petição inicial. Como a instituição financeira figurou como apresentante dos títulos e participou do procedimento de cobrança, havia pertinência subjetiva suficiente para sua inclusão no polo passivo e para o exame da natureza jurídica de sua atuação. Superada essa análise abstrata, contudo, a prova produzida demonstra que sua participação ocorreu na condição de mandatária para cobrança. O contrato de prestação de serviços apresentado pela instituição financeira indica que G DA COSTA SOUZA EPP utilizava os serviços do SICREDI para gerenciamento e cobrança de seus títulos, cabendo à própria contratante alimentar o sistema com as informações relativas aos créditos e assumir responsabilidade por sua existência e legitimidade. Trata-se, portanto, de típica hipótese de endosso-mandato, em que não há transferência da titularidade do crédito à instituição financeira, mas apenas outorga de poderes para cobrança. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue claramente as hipóteses de endosso translativo e endosso-mandato. Nos termos da Súmula 476 do STJ, o endossatário por endosso-mandato somente responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando extrapola os poderes recebidos ou atua culposamente. No caso concreto, não há prova de que o SICREDI tenha criado os títulos, participado da relação comercial subjacente, possuído conhecimento prévio acerca de eventual inexistência do débito ou agido em desconformidade com as instruções recebidas. Ao contrário, a própria documentação evidencia que os boletos identificavam G DA COSTA SOUZA EPP como beneficiária e a instituição financeira como mera operacionalizadora da cobrança. A circunstância de o SICREDI ter encaminhado o título a protesto, por si só, não caracteriza conduta ilícita quando a atuação decorre de mandato regularmente outorgado pelo credor aparente. Não se identifica, ademais, comportamento posterior capaz de caracterizar culpa autônoma da cooperativa. A defesa demonstra que foram adotadas providências em cumprimento à decisão judicial, e a própria suspensão do protesto foi efetivada pela serventia competente após comunicação do Juízo. Consequentemente, não há fundamento para reconhecer responsabilidade civil do SICREDI pela inexistência da causa subjacente das duplicatas. Quanto à requerida G DA COSTA SOUZA – EPP, a conclusão é diversa. A empresa foi regularmente citada e permaneceu ausente à audiência, incidindo os efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, embora não produza procedência automática, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, especialmente quando estes encontram suporte no conjunto documental. No caso, incumbia à primeira requerida demonstrar a existência da relação jurídica que legitimasse a emissão das duplicatas. A autora alegou fato negativo — inexistência de qualquer compra, fornecimento de mercadoria ou prestação de serviços com G DA COSTA SOUZA EPP — e este Juízo já havia expressamente reconhecido a impossibilidade de exigir prova de inexistência da relação, atribuindo às requeridas o ônus de demonstrar o vínculo contratual e a causa das cobranças. Apesar disso, G DA COSTA SOUZA EPP não apresentou contestação, contrato, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, pedido de compra, aceite, recibo ou qualquer outro documento capaz de demonstrar negócio jurídico celebrado com a autora. A emissão de duplicata mercantil exige causa subjacente. Não constitui título abstrato desvinculado da efetiva realização de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Ausente demonstração do negócio jurídico que lhe serviria de causa, deve ser reconhecida a inexigibilidade dos títulos. A irregularidade é especialmente grave porque houve efetiva apresentação a protesto da primeira duplicata. O protesto indevido da pessoa jurídica é apto, em regra, a atingir sua honra objetiva, notadamente sua reputação e credibilidade no mercado. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Nesses casos, não se tutela sofrimento psíquico, evidentemente incompatível com a natureza da pessoa jurídica, mas a repercussão ilícita sobre sua imagem comercial, bom nome e confiança perante terceiros. A inscrição ou protesto indevidos projetam publicamente dúvida acerca da capacidade de pagamento e da regularidade financeira da empresa, atingindo diretamente sua reputação econômica. No caso concreto, não houve mera cobrança privada. A duplicata de R$ 2.868,30 foi efetivamente protestada, tanto que se tornou necessária intervenção judicial para determinar a suspensão de seus efeitos, posteriormente cumprida pelo cartório. A própria decisão liminar já reconhecera, em cognição sumária, que a manutenção do protesto comprometia a obtenção de crédito e maculava a reputação da autora. A posterior suspensão do registro não afasta o dano já consumado. Também não há nos autos demonstração de protesto ou inscrição restritiva legítima preexistente que pudesse afastar ou reduzir a reparação. O dano moral encontra-se, portanto, caracterizado exclusivamente em relação à primeira requerida. Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade objetiva do ilícito, o valor relativamente reduzido do título, a condição de pessoa jurídica da vítima, a duração da restrição e a função compensatória e preventiva da indenização. Considerando as circunstâncias do caso, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica sem gerar enriquecimento sem causa. A tutela provisória deve ser confirmada em relação à inexistência dos títulos e ao cancelamento definitivo do protesto. Quanto à multa anteriormente cominada, não há fundamento para sua incidência contra o SICREDI. A decisão determinou também expedição direta de ofício à serventia extrajudicial, que posteriormente comunicou o cumprimento da suspensão em 19/12/2023. A demora verificada não se mostra suficiente para imputar resistência pessoal e injustificada à cooperativa. A situação também não autoriza reconhecer responsabilidade solidária entre os requeridos. A solidariedade não se presume e, no caso, a atuação da cooperativa limitou-se ao endosso-mandato, sem prova de extrapolação de poderes ou comportamento culposo autônomo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por J. L. XAVIER SOUSA & CIA LTDA. – ME, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXISTENTES E INEXIGÍVEIS os débitos representados pelas duplicatas nº 23/100095-3, no valor de R$ 2.868,30, com vencimento em 16/11/2023, e nº 23/100096-1, no valor de R$ 2.868,31, com vencimento em 16/12/2023, emitidas por G DA COSTA SOUZA – EPP em desfavor da autora; CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a sustação/cancelamento do protesto referente à primeira duplicata e a proibição de protesto da segunda, devendo eventual registro ainda existente ser definitivamente cancelado; e CONDENAR G DA COSTA SOUZA – EPP ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Quanto à COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, reconhecendo que sua atuação se limitou ao endosso-mandato, sem prova de extrapolação dos poderes recebidos ou atuação culposa, nos termos da orientação consolidada na Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, afasto a incidência de multa contra o SICREDI pelo alegado descumprimento da tutela provisória. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir do evento danoso, correspondente à efetivação do protesto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Expeça-se, se necessário, ofício ao 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Redenção/PA, comunicando a presente sentença e determinando o cancelamento definitivo do protesto, sem ônus para a autora, relativamente ao título declarado inexigível. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada no sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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