PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807378-16.2019.8.14.0301 AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ADVOGADO(A) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS (MA4915MA) REU
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: JAQUELINE MOURA MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia (ID 191693022) em face da sentença meritória (ID 190649088), a qual acolheu a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Sustenta a instituição embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial incorreu em omissão e contradição (ID 191693022). Afirma que a sentença não considerou o tempo em que as diligências citatórias aguardaram cumprimento pelo mecanismo judiciário, apontando especificamente o interregno entre o pedido formulado em 7 de junho de 2022 (ID 64144772) e a expedição do mandado em 20 de outubro de 2023 (ID 102809691), bem como o intervalo entre o despacho de 2 de março de 2021 (ID 23845407) e o ato ordinatório de 16 de maio de 2022 (ID 61481392). Aduz, ainda, que haveria contradição entre a fundamentação de que todos os pleitos foram apreciados e a existência de pedido de citação postal pendente no endereço de Florianópolis/SC (ID 158411376), o qual fora expressamente sobrestado pelo Juízo (ID 176118519). Defende que a demora não decorreu de desídia, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil, postulando a concessão de efeitos infringentes para afastar o decreto prescricional e determinar o regular prosseguimento da demanda (ID 191693022). Deixou-se de determinar a intimação da embargada para resposta, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada pela citação, inexistindo procurador constituído nos autos (ID 190649088). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de estrita integração formal, vocacionado a extirpar do julgado eventual obscuridade, dirimir contradição interna, suprir omissão sobre ponto juridicamente relevante ou corrigir manifesto erro material, conforme a disciplina legal. Não se prestam, sob nenhum pretexto, a franquear nova oportunidade de rediscussão do mérito da causa ou a viabilizar a revisão de tese jurídica desfavorável ao interesse da parte inconformada. Nesse exato sentido, a ementa da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece a estrita função integrativa do recurso aclamatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de manejo dos embargos declaratórios para a manifestação de mero inconformismo com as razões de decidir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidades internas na decisão os únicos vícios aptos a ensejar embargos de declaração. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo equívocos formais os únicos aptos a caracterizar tal vício. 8. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não evidenciando a existência de vícios internos na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.869.208/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso em apreço, constata-se que a sentença hostilizada apreciou de maneira exaustiva, coerente e expressa toda a matéria controvertida (ID 190649088), enfrentando a cronologia dos atos e a fundamentação jurídica pertinente à inocorrência da interrupção retroativa da prescrição. Com efeito, a decisão impugnada assentou de forma indubitável que as parcelas cobradas venceram entre março e junho de 2014 (ID 8548528), sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que o termo final originário do direito material expiraria entre março e junho de 2019 (ID 190649088). Embora a petição inicial tenha sido distribuída em 18 de fevereiro de 2019 (ID 8548524), a sentença demonstrou que a retroação dos efeitos interruptivos preconizada no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil subordina-se à adoção das providências cabíveis pelo credor e ao efetivo sucesso na realização do ato citatório válido (§ 2º). A alegação de omissão no exame dos intervalos operacionais do Judiciário não subsiste. A sentença enfrentou expressamente o ponto ao consignar que a marcha processual durou mais de 7 anos sem a triangularização válida e que o insucesso das sucessivas diligências decorreu unicamente da indicação reiterada, pela autora, de endereços em que a ré não residia (ID 190649088). Assim restou fundamentado no pronunciamento embargado que o Juízo impulsionou o feito, deferiu a expedição de mandados e cartas precatórias e viabilizou consultas aos sistemas cadastrais (ID 190649088). O ônus de fornecer os dados precisos e a localização correta da parte devedora é atribuição estrita do autor, não sendo lícito transferir ao serviço judiciário a responsabilidade pela frustração de diligências cumpridas em endereços defasados ou inexatos. O retardamento processual decorrente da errônea ou ineficaz indicação de paradeiro, inclusive em sucessivas comarcas (Bragança, Ananindeua e Benevides), não traduz morosidade imputável exclusivamente ao aparato da Justiça, o que afasta de plano a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e da exceção do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assenta que o inconformismo com o fundamento decisório adotado não consubstancia omissão apta a autorizar os aclaratórios: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. TEMA CONSIDERADO INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão de questões já decididas e fundamentadas no acórdão embargado.2. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a questão suscitada e a afasta por considerá-la inovação recursal. O inconformismo da parte com o fundamento adotado para não conhecer do argumento não caracteriza vício que autorize a oposição dos aclaratórios, mas sim uma tentativa de obter novo julgamento da causa.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.234.834/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 11/9/2026.) Tampouco subsiste a pecha de contradição quanto ao pedido de citação pendente em Florianópolis/SC (ID 158411376). Como é cediço, a contradição que rende ensejo aos embargos de declaração é aquela estritamente interna, perceptível entre as proposições da fundamentação e a conclusão lógica do dispositivo, e não o descompasso entre a tese do julgado e a pretensão deduzida pela parte.