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0807378-03.2025.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0807378-03.2025.8.19.0063 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHOW DAS MOLAS WL LTDA EXECUTADO: NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA - EPP Conheço dos embargos de declaração apresentados no e-doc. 35, eis que tempestivos. Em contrarrazões, o embargado se manifestou no e-doc. 39 pela rejeição dos embargos. Analisando os autos, verifica-se que não há omissão/contradição na decisão vergastada que ensejasse a interposição dos declaratórios. As questões ventiladas destinam-se exclusivamente à rediscussão da sentença que deveria ser apreciada pela via própria. Pretende o embargante, na verdade, a rediscutir da sentença. A Embargante alega a ocorrência de bis in idem sob o argumento de que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sem esclarecer a relação com a verba de 5% arbitrada no mandado inicial. Os honorários de 5% previstos no mandado inicial decorrem da expressa previsão do artigo 701, caput, do CPC, estipulados de forma provisória para o caso de o réu cumprir o mandado voluntariamente no prazo legal. Como não foi efetuado o pagamento no prazo legal a sentença de mérito estipulou os honorários da condenação, não havendo nenhuma omissão/contradição da sentença. A alegação da existência de omissão na sentença quanto à necessidade de redução equitativa da multa contratual de 50% (artigo 413 do Código Civil). também não merece prosperar, haja vista que a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão consumativa, eis que a validade das cláusulas negociadas deveria ter sido ventilada em sede de Embargos Monitórios, não o fazendo haja vista que decorreu o prazo sem apresentação dos embargos. Os embargos de declaração não podem ser utilizados a finalidade de promover a modificação da sentença a não ser em situações excepcionais. A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223). Ante o exposto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art.1022 do Código de Processo Civil na decisão alvejada, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença prolatada tal como lançada. Intimem-se. TRÊS RIOS, 28 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular

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