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0807377-92.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 43 de 24/08/2026 a 28/08/2026 0807377-92.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002052-07.2023.8.22.0016-Costa Marques / Vara Única Agravante : Nilva Aparecida Nunes de Araújo Advogado(a) : Denise Jordania Lino Dias (OAB/RO 10174) Advogado(a) : Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Agravado(a) : Ruan Coelho Maturana Advogado(a) : Deiviny Nelson Orlandini Fernandes (OAB/RO 13670) Agravado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RO 11519) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 29/05/2026 Redistribuído por Prevenção em 01/06/2026 Redistribuído por Encaminhamento em 16/06/2026 DECISÃO:"RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. PENHOR RURAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS VINCULADOS À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENS OFERECIDOS VOLUNTARIAMENTE EM GARANTIA REAL. IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à arrematação de 51 bovinos e deferiu a imissão na posse do arrematante. A agravante sustentou a nulidade da arrematação por ausência de assinatura do juiz no auto, falta de intimação válida dos executados e respectivos cônjuges, ocorrência de preço vil e impenhorabilidade dos semoventes por integrarem pequena propriedade rural explorada em regime familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura física do magistrado no auto de arrematação compromete a validade e o aperfeiçoamento da arrematação; (ii) estabelecer se houve irregularidade na intimação dos executados ou de eventual cônjuge acerca da alienação judicial; (iii) determinar se o valor alcançado no leilão configura preço vil; e (iv) verificar se os semoventes são impenhoráveis por integrarem pequena propriedade rural ou se a garantia real prestada afasta a proteção invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial eletronicamente assinada que ratifica a arrematação, rejeita a impugnação e determina a expedição da carta de arrematação supre a formalidade da assinatura física do magistrado no auto lavrado pela leiloeira, atendendo à finalidade prevista no art. 903 do CPC. O auto de arrematação foi regularmente lavrado, o preço foi integralmente pago pelo arrematante e a comissão da leiloeira foi quitada, circunstâncias que demonstram o aperfeiçoamento do ato expropriatório e justificam a preservação de sua estabilidade. O princípio da instrumentalidade das formas impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando o ato atingiu sua finalidade e envolveu terceiro adquirente de boa-fé. A intimação do executado por intermédio de advogado regularmente constituído atende à exigência do art. 889, I, do CPC, sendo válida a ciência acerca da realização do leilão. A alegação de ausência de intimação de cônjuge não prospera quando a executada se declara solteira e não apresenta prova da existência de união estável ou vínculo conjugal relevante para o ato processual. A arrematação realizada por valor correspondente a mais de 70% da avaliação do bem não caracteriza preço vil, especialmente após tentativas frustradas de alienação judicial. O oferecimento voluntário dos semoventes em penhor rural vincula os bens ao cumprimento da obrigação garantida, submetendo-os à execução em caso de inadimplemento. A alegação de impenhorabilidade exige prova da condição de pequena propriedade rural explorada pela família e da indispensabilidade dos bens à subsistência do núcleo familiar, ônus não cumprido pela executada. A garantia real prestada pela própria devedora afasta a proteção invocada contra a constrição dos bens, incidindo os arts. 1.419 do Código Civil e 835, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica do magistrado em decisão que ratifica a arrematação e determina a expedição da carta de arrematação supre a ausência de assinatura física no auto de arrematação quando o ato alcança sua finalidade legal. A intimação do executado por meio de advogado constituído satisfaz a exigência legal de ciência da alienação judicial prevista no art. 889, I, do CPC. Não há preço vil quando a arrematação ocorre por valor superior a 70% da avaliação do bem e inexistem elementos que demonstrem manifesta desproporção econômica. Os semoventes oferecidos voluntariamente em penhor rural permanecem sujeitos à execução da garantia real em caso de inadimplemento da obrigação. A impenhorabilidade de bens vinculados à atividade rural depende de prova efetiva da indispensabilidade à subsistência familiar, não se presumindo pela mera alegação da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, 835, VII e § 3º, 889, I, e 903; Código Civil, art. 1.419. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento n. 0801314-85.2025.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 07.08.2025.

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