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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0807377-82.2022.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: SUELI PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A): RUI PINTO REZENDE (OAB RJ131429) EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO O perito CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS requer, no evento 137, o levantamento da quantia de R$ 5.789,25 depositada pela ré na conta judicial nº 3600131129775 a título de honorários periciais. Verifica-se que os honorários periciais foram anteriormente homologados por este Juízo, tendo a parte ré, sucumbente e não beneficiária da gratuidade de justiça, efetuado o depósito destinado à remuneração do expert. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, foi expedida solicitação ao Serviço de Perícias Judiciais para pagamento de ajuda de custo ao perito, conforme eventos 94 e 99. Nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, o perito que tenha recebido ajuda de custo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça deverá, antes do levantamento dos honorários depositados pela parte sucumbente, promover o reembolso do auxílio pericial anteriormente recebido, mediante recolhimento de GRERJ, código 2210-3, receita “Reembolso de Auxílio Pericial”. Assim, antes da liberação da quantia depositada no evento 119: Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da GRERJ relativa ao reembolso da ajuda de custo recebida do FETJ, observando-se o código 2210-3, receita “Reembolso de Auxílio Pericial”, na forma da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Comprovado o reembolso, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de pagamento em favor do perito CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial nº 3600131129775, acrescido dos rendimentos respectivos, observadas as cautelas de praxe. Após, comunique-se ao SEJUD o reembolso realizado, na forma do art. 7º, § 4º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Cumpridas as providências e inexistindo saldo judicial remanescente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova conclusão. A presente decisão vale como ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Cumpra-se.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0807377-82.2022.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: SUELI PEREIRA FRANCO ADVOGADO(A): RUI PINTO REZENDE (OAB RJ131429) EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO O perito CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS requer, no evento 137, o levantamento da quantia de R$ 5.789,25 depositada pela ré na conta judicial nº 3600131129775 a título de honorários periciais. Verifica-se que os honorários periciais foram anteriormente homologados por este Juízo, tendo a parte ré, sucumbente e não beneficiária da gratuidade de justiça, efetuado o depósito destinado à remuneração do expert. Contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, foi expedida solicitação ao Serviço de Perícias Judiciais para pagamento de ajuda de custo ao perito, conforme eventos 94 e 99. Nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, o perito que tenha recebido ajuda de custo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça deverá, antes do levantamento dos honorários depositados pela parte sucumbente, promover o reembolso do auxílio pericial anteriormente recebido, mediante recolhimento de GRERJ, código 2210-3, receita “Reembolso de Auxílio Pericial”. Assim, antes da liberação da quantia depositada no evento 119: Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da GRERJ relativa ao reembolso da ajuda de custo recebida do FETJ, observando-se o código 2210-3, receita “Reembolso de Auxílio Pericial”, na forma da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Comprovado o reembolso, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de pagamento em favor do perito CARLOS EDILSON SANTANA DOS SANTOS para levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial nº 3600131129775, acrescido dos rendimentos respectivos, observadas as cautelas de praxe. Após, comunique-se ao SEJUD o reembolso realizado, na forma do art. 7º, § 4º, da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura. Cumpridas as providências e inexistindo saldo judicial remanescente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova conclusão. A presente decisão vale como ofício para todos os fins necessários ao seu cumprimento. Cumpra-se.
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