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Processo 0807376-64.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807376-64.2026.8.20.0000 Polo ativo GEANNA SILVA DE FIGUEIREDO Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, ISABELLA GHETTI NETTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807376-64.2026.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0909209-94.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: GEANNA SILVA DE FIGUEIREDO AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NO SUS. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (UCE). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, confirmando a antecipação da tutela recursal outrora deferida. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO De início, reitero o deferimento da gratuidade judiciária reclamada pela parte Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, este consistente no fornecimento do medicamento denominado OMALIZUMABE 150 mg. Diz a Agravante possuir o diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea (UCE) em estágio gravíssimo e refratário. Relata a tentativa, sem sucesso, de tratamentos mediante o uso de diversos fármacos fornecidos pelo SUS (Loratadina, Bilastina, Cetirizina, Fexofenadina). Em razão disso, o médico alergologista assistente, Dr. Bruno Emanuel Carvalho Oliveira, prescreveu o uso urgente do Omalizumabe 150mg, o qual, no entanto, foi negado pelo ente Demandado. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou suas contrarrazões. O representante do Ministério Público emitiu parecer de não intervenção. Pois bem. O provimento antecipatório sempre se escora na ideia de um direito provável, em caráter provisório e como forma de evitar o perecimento do direito propriamente perseguido, visando a preservação da possibilidade de concessão definitiva da pretensão formulada. E o receio de dano, logicamente, não é colhido apenas a partir do simples temor subjetivo da parte, dependendo, também, da análise de dados concretos e ponderados, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Assim, deve haver indicação clara de que o provimento jurisdicional tardio ocasionará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Compulsando o caderno processual, enxergo nestes autos Laudo Médico (ID 37938096), confirmando a condição de saúde informada na peça de ingresso recursal. Identifico, ainda, que o juízo de origem solicitou apoio técnico do NatJus (ID 174337522 – autos de origem), o que gerou a elaboração da Nota Técnica 452977. Analisando a hipótese dos autos, observo que o insumo buscado está inserido no SUS. A matéria em questão é bastante conhecida e sobre ela a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que o paciente hipossuficiente, portador de doença grave, faz jus à obtenção gratuita de medicamentos e insumos junto ao Poder Público, podendo pleiteá-la em qualquer esfera. A propósito, segue decisão do Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. (RE nº 273.834, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJ 18.09.2000). Na hipótese dos autos, o Laudo elaborado pelo profissional especialista em alergologia que acompanha a Agravante é bastante esclarecedor acerca da atual condição de saúde apresentada. De acordo com tal documento, a paciente apresenta: quadro clínico de alta gravidade, com episódios recorrentes de angioderma, incluindo acometimento de vias aérea superiores compatível com angioderma de laringe, condição potencialmente fatal pelo risco de asfixia, configurando situação de alto risco de vida, com possibilidade de evolução súbita para insuficiência respiratória e óbito, caso não haja controle adequado da doença. Ressalte-se, por relevante, que a Nota Técnica elaborada pelo NatJus foi favorável ao pleito, negando tão somente o caráter de urgência, o que, considerando as peculiaridades do caso, conforme detalhadamente descrito no Laudo Médico elaborado pelo médico assistente, pode ser reconsiderado. Vejamos o trecho pertinente da referida Nota: Conclusão Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de urticária crônica espontânea (UCE) grave, conforme relatório médico acostado nos autos. CONSIDERANDO a solicitação de omalizumabe. CONSIDERANDO que o uso prévio de anti-histamínicos em dose otimizada, quadruplicada não controlou a doença por mais de 4 semanas. CONSIDERANDO a evidência científica mais recente, baseada em estudos clínicos independentes, que demonstram eficácia do omalizumabe em casos refratários. CONSIDERANDO que o Omalizumabe constitui terceira linha de tratamento para a UCE, segundo consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia para o tratamento da UCE, publicado em 2018, e é indicado se o paciente é refratário a dose otimizada (quadruplicada) de anti-histamínicos (anti-H1) não sedantes. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de omalizumabe para o caso em tela, em regime de urgência, já que há angioedema. Ressalta-se que nesta circunstância, o Omalizumabe deve ser adicionado aos anti-histamínicos. Há evidências científicas? Sim É imprescindível rememorar que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem liberdade para atribuir à prova técnica o valor que entender devido, de acordo com a inteligência do art. 479 c/c art. 371 do CPC e, in casu, analisando as circunstâncias da situação concreta, entendo pela existência de elementos que amparam a antecipação de tutela pretendida. Nesse tipo de situação, a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre a questão patrimonial do ente público, que pode ser posteriormente ressarcida pela via própria. Destaco, por fim, que a incapacidade financeira da cidadã de arcar com o custo do tratamento prescrito restou comprovada por meio dos recibos de pagamento trazidos aos autos de origem (ID 173009544), os quais indicam o valor recebido a título de remuneração. Assim, realmente encontram-se presentes os requisitos mínimos para a concessão da tutela antecipada, havendo prova inicial que traduz a relevância da fundamentação e, ao mesmo tempo, a probabilidade do direito, como acima fundamentado. Isso atende às exigências do artigo 300 do CPC, portanto, não podendo a parte Agravada furtar-se da obrigação de assistência à saúde. Acrescento, ainda, que o perigo de irreversibilidade do provimento não pode representar óbice intransponível à concessão da medida antecipatória, como no caso dos autos, em que, havendo clara probabilidade do direito alegado, também há possibilidade de dano irreversível à saúde física do cidadão, devido à urgência da situação, bem como à gravidade da moléstia que o acomete. Com efeito, "o direito provável não deve ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável" (TJMG, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 431.390-0, rel. Des. Pedro Bernardes, julgado em 20/04/2004). Cumpre um final registro, no sentido de que a presente decisão jamais deve ser tomada como ofensa à independência dos poderes, eis que erigida com base na Constituição Federal e com ideia de respeitar o sistema de pesos e contrapesos que capacitam conter abusos, e assim, tornar efetiva a garantia à saúde e à dignidade do cidadão. Havendo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao ente da administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido. Diante do exposto, enxergando a probabilidade do direito e o claro risco de dano irreparável à parte Agravante, se negada a medida, voto por conhecer e dar provimento ao pedido recursal, para, confirmando a decisão monocrática, determinar que a parte Agravada forneça o medicamento OMALIZUMABE 150 mg, tudo conforme prescrição médica. Reitero que as atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem resultado prático à presente decisão. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 19 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807376-64.2026.8.20.0000 Polo ativo GEANNA SILVA DE FIGUEIREDO Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, ISABELLA GHETTI NETTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807376-64.2026.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0909209-94.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: GEANNA SILVA DE FIGUEIREDO AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INSERIDO NO SUS. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (UCE). PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, confirmando a antecipação da tutela recursal outrora deferida. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO De início, reitero o deferimento da gratuidade judiciária reclamada pela parte Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora, este consistente no fornecimento do medicamento denominado OMALIZUMABE 150 mg. Diz a Agravante possuir o diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea (UCE) em estágio gravíssimo e refratário. Relata a tentativa, sem sucesso, de tratamentos mediante o uso de diversos fármacos fornecidos pelo SUS (Loratadina, Bilastina, Cetirizina, Fexofenadina). Em razão disso, o médico alergologista assistente, Dr. Bruno Emanuel Carvalho Oliveira, prescreveu o uso urgente do Omalizumabe 150mg, o qual, no entanto, foi negado pelo ente Demandado. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou suas contrarrazões. O representante do Ministério Público emitiu parecer de não intervenção. Pois bem. O provimento antecipatório sempre se escora na ideia de um direito provável, em caráter provisório e como forma de evitar o perecimento do direito propriamente perseguido, visando a preservação da possibilidade de concessão definitiva da pretensão formulada. E o receio de dano, logicamente, não é colhido apenas a partir do simples temor subjetivo da parte, dependendo, também, da análise de dados concretos e ponderados, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Assim, deve haver indicação clara de que o provimento jurisdicional tardio ocasionará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Compulsando o caderno processual, enxergo nestes autos Laudo Médico (ID 37938096), confirmando a condição de saúde informada na peça de ingresso recursal. Identifico, ainda, que o juízo de origem solicitou apoio técnico do NatJus (ID 174337522 – autos de origem), o que gerou a elaboração da Nota Técnica 452977. Analisando a hipótese dos autos, observo que o insumo buscado está inserido no SUS. A matéria em questão é bastante conhecida e sobre ela a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que o paciente hipossuficiente, portador de doença grave, faz jus à obtenção gratuita de medicamentos e insumos junto ao Poder Público, podendo pleiteá-la em qualquer esfera. A propósito, segue decisão do Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. (RE nº 273.834, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJ 18.09.2000). Na hipótese dos autos, o Laudo elaborado pelo profissional especialista em alergologia que acompanha a Agravante é bastante esclarecedor acerca da atual condição de saúde apresentada. De acordo com tal documento, a paciente apresenta: quadro clínico de alta gravidade, com episódios recorrentes de angioderma, incluindo acometimento de vias aérea superiores compatível com angioderma de laringe, condição potencialmente fatal pelo risco de asfixia, configurando situação de alto risco de vida, com possibilidade de evolução súbita para insuficiência respiratória e óbito, caso não haja controle adequado da doença. Ressalte-se, por relevante, que a Nota Técnica elaborada pelo NatJus foi favorável ao pleito, negando tão somente o caráter de urgência, o que, considerando as peculiaridades do caso, conforme detalhadamente descrito no Laudo Médico elaborado pelo médico assistente, pode ser reconsiderado. Vejamos o trecho pertinente da referida Nota: Conclusão Tecnologia: OMALIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de urticária crônica espontânea (UCE) grave, conforme relatório médico acostado nos autos. CONSIDERANDO a solicitação de omalizumabe. CONSIDERANDO que o uso prévio de anti-histamínicos em dose otimizada, quadruplicada não controlou a doença por mais de 4 semanas. CONSIDERANDO a evidência científica mais recente, baseada em estudos clínicos independentes, que demonstram eficácia do omalizumabe em casos refratários. CONSIDERANDO que o Omalizumabe constitui terceira linha de tratamento para a UCE, segundo consenso da Sociedade Brasileira de Dermatologia para o tratamento da UCE, publicado em 2018, e é indicado se o paciente é refratário a dose otimizada (quadruplicada) de anti-histamínicos (anti-H1) não sedantes. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES para sustentar a indicação de omalizumabe para o caso em tela, em regime de urgência, já que há angioedema. Ressalta-se que nesta circunstância, o Omalizumabe deve ser adicionado aos anti-histamínicos. Há evidências científicas? Sim É imprescindível rememorar que o julgador, no seu livre convencimento motivado, tem liberdade para atribuir à prova técnica o valor que entender devido, de acordo com a inteligência do art. 479 c/c art. 371 do CPC e, in casu, analisando as circunstâncias da situação concreta, entendo pela existência de elementos que amparam a antecipação de tutela pretendida. Nesse tipo de situação, a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre a questão patrimonial do ente público, que pode ser posteriormente ressarcida pela via própria. Destaco, por fim, que a incapacidade financeira da cidadã de arcar com o custo do tratamento prescrito restou comprovada por meio dos recibos de pagamento trazidos aos autos de origem (ID 173009544), os quais indicam o valor recebido a título de remuneração. Assim, realmente encontram-se presentes os requisitos mínimos para a concessão da tutela antecipada, havendo prova inicial que traduz a relevância da fundamentação e, ao mesmo tempo, a probabilidade do direito, como acima fundamentado. Isso atende às exigências do artigo 300 do CPC, portanto, não podendo a parte Agravada furtar-se da obrigação de assistência à saúde. Acrescento, ainda, que o perigo de irreversibilidade do provimento não pode representar óbice intransponível à concessão da medida antecipatória, como no caso dos autos, em que, havendo clara probabilidade do direito alegado, também há possibilidade de dano irreversível à saúde física do cidadão, devido à urgência da situação, bem como à gravidade da moléstia que o acomete. Com efeito, "o direito provável não deve ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável" (TJMG, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 431.390-0, rel. Des. Pedro Bernardes, julgado em 20/04/2004). Cumpre um final registro, no sentido de que a presente decisão jamais deve ser tomada como ofensa à independência dos poderes, eis que erigida com base na Constituição Federal e com ideia de respeitar o sistema de pesos e contrapesos que capacitam conter abusos, e assim, tornar efetiva a garantia à saúde e à dignidade do cidadão. Havendo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao ente da administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido. Diante do exposto, enxergando a probabilidade do direito e o claro risco de dano irreparável à parte Agravante, se negada a medida, voto por conhecer e dar provimento ao pedido recursal, para, confirmando a decisão monocrática, determinar que a parte Agravada forneça o medicamento OMALIZUMABE 150 mg, tudo conforme prescrição médica. Reitero que as atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem resultado prático à presente decisão. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, 19 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 10 de Setembro de 2026.

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