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0807373-25.2018.8.12.0029

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0807373-25.2018.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Luciana da Silva Santana DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Apelante: José Inácio Campos de Souza DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Apelado: Edmar Batista Nogueira do Nascimento DPGE - 1ª Inst.: Stela Maria Pereira de Souza Defensora Pública em Substitui Apelado: Comércio de Veículos Maximiano Ltda - ME Advogado: Liniker Assunção Mendes Nogueira (OAB: 21716/MS) Apelada: Neuza Fernandes Calazans Advogado: Sérgio Dias Maximiano (OAB: 23014/MS) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. ESTELIONATO. VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE CHEQUE SEM FUNDOS. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. CONLUIO E CIÊNCIA DA FRAUDE NÃO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A TODOS OS REQUERIDOS. TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos apenas em relação a um dos requeridos, condenando-o ao pagamento de indenização por perdas e danos e dano moral, e julgou improcedentes os pedidos em relação aos outros dois demandados. Os autores alegam que todos os requeridos participaram da fraude porque teriam sido comunicados do estelionato antes da revenda do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa requerida e a compradora final do automóvel participaram do estelionato ou tinham ciência da fraude praticada por aquele que adquiriu diretamente o bem dos autores, de modo a justificar sua responsabilização pelos prejuízos decorrentes da negociação do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe aos autores provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o alegado conluio entre os requeridos, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A empresa adquiriu o veículo de pessoa que figurava formalmente como proprietária, após verificar a existência de sinistros, restrições e eventual origem em leilão, não sendo constatada irregularidade no bem. A documentação do veículo estava regular e a transferência para a empresa compradora foi formalizada, com ATPV preenchido em seu nome e firma reconhecida do vendedor. A posterior venda do automóvel, mediante entrega de outro veículo e financiamento do saldo, trata-se de circunstância incompatível, no contexto probatório dos autos, com a participação da adquirente na fraude. Os depoimentos colhidos em audiência não demonstram, de forma precisa e inequívoca, que a empresa e a adquirente final do bem tinham ciência da fraude e dela participaram, pois as declarações apenas confirmam a ocorrência do estelionato praticado pelo comprador inicial. A declaração de que a empresa teria sido comunicada acerca da fraude deve ser considerada com ressalvas, pois a testemunha que a apresentou não presenciou a comunicação e tomou conhecimento do fato por intermédio do autor, seu amigo. Embora a empresa tenha admitido ter recebido comunicação sobre a fraude, justificou a continuidade da venda pela ausência de informação ou documento oficial acerca do ilícito, circunstância não refutada ou desconstituída pelos autores. A inexistência de restrição sobre o veículo e a adoção de cautelas na aquisição impedem presumir que os apelados tivessem ciência da prática criminosa ou participassem do estelionato, caracterizando-os como terceiros de boa-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que o terceiro adquirente de boa-fé, que realiza aquisição regular de veículo, não pode sofrer prejuízo decorrente de fraude praticada por terceiro, quando não comprovados o conluio e a fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao autor comprovar o conluio e a ciência da fraude pelos terceiros adquirentes do veículo, como fatos constitutivos de seu direito. O terceiro adquirente de boa-fé não responde pelos prejuízos decorrentes de estelionato quando realiza aquisição regular do veículo e não há prova de sua participação ou ciência do ilícito. A comunicação não comprovada diretamente e desacompanhada de informação ou documento oficial sobre a fraude não é suficiente para demonstrar a ciência do ilícito pelo adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0801150-90.2017.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1.ª Câmara Cível, j. 27.10.2022, pub. 1.11.2022; TJMS, Apelação Cível n.º 0809195-72.2014.8.12.0002, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4.ª Câmara Cível, j. 5.2.2019, pub. 7.2.2019.

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