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Processo 0807371-97.2023.8.14.0005

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807371-97.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR REQUERIDO: Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Endereço: ALA XINGU 512, ED EVOLUTION ANDARES 17 AO 19, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., nos quais se sustenta a existência de excesso de execução em razão dos critérios utilizados na memória de cálculo apresentada pelo exequente. O título executivo foi expresso ao estabelecer, quanto aos danos materiais, a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em relação aos danos morais, fixados em R$ 4.000,00, determinou a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, com juros moratórios simples de 1% ao mês também desde a citação. Nesse ponto, assiste razão à embargante, pois a memória inicial do exequente considerou, para a correção monetária dos danos morais, a data da citação, quando o título determinou expressamente a incidência a partir da sentença, proferida em 01/12/2024. O próprio exequente reconheceu tal equívoco ao apresentar contrarrazões. Todavia, a embargante, ao elaborar sua memória de cálculo, não se limitou à correção desse marco temporal. Passou também a adotar sistemática distinta daquela fixada no título, com aplicação de critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, em substituição ao INPC e aos juros moratórios simples de 1% ao mês expressamente previstos na sentença. Tal alteração não se mostra admissível na fase executiva. Transitada em julgado a decisão, os critérios nela expressamente definidos integram os limites objetivos da coisa julgada e devem ser observados na liquidação e no cumprimento da obrigação, não sendo possível substituí-los por metodologia diversa, ainda que fundada em legislação ou orientação jurisprudencial superveniente. Do mesmo modo, não procede a adoção, pela embargante, da data da sentença como termo inicial também dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, pois o título distinguiu expressamente os marcos: correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação. A memória retificada apresentada pelo exequente corrigiu o termo inicial da correção monetária dos danos morais para 01/12/2024, preservando, contudo, os demais parâmetros estabelecidos no título executivo, alcançando o montante de R$ 15.624,88. Por sua vez, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 14.896,10, para garantia do juízo, mas, nos próprios embargos, reconheceu como devido apenas o montante de R$ 14.202,10. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, exclusivamente para reconhecer que a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir de 01/12/2024, rejeitando-se os demais critérios apresentados pela embargante. Reconheço como devido o montante de R$ 15.624,88. Expeça-se alvará em favor do exequente quanto ao valor incontroverso de R$ 14.202,10 (quatorze mil e duzentos e dois reais e dez centavos), nos termos solicitado em petição de ID. 187124818. A diferença de R$ 694,00 deverá permanecer depositada, visto se tratar de valor controverso, devendo a executado ser intimada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência, libere-se referido saldo em favor do exequente e intime-se a executada para complementar o débito remanescente de R$ 728,78, devidamente atualizado, no mesmo prazo acima descrito. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular

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