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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 427 de 24/08/2026 a 28/08/2026 0807371-85.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7000820-40.2026.8.22.0020 – NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE / VARA ÚNICA AGRAVANTE: EMERSON LEAL DALEPRANE ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES CALDEIRA – MG182814 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/05/2026 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de dívida rural. O recorrente pretende suspender a exigibilidade das operações de crédito, impedir a inscrição de seu nome e dos avalistas em cadastros restritivos e obstar atos de execução, expropriação ou constrição de bens. 2. O produtor rural afirma que adversidades climáticas e frustrações de safra comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento. Sustenta que apresentou laudo técnico e requerimento administrativo aptos a demonstrar o direito ao alongamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural; (ii) saber se há perigo de dano decorrente da exigibilidade das operações e da possibilidade de inscrição em cadastros restritivos; e (iii) saber se cabe suspender, de forma preventiva, atos executórios ou constritivos ainda não individualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares. A concessão da medida exige prova da incapacidade temporária de pagamento, da capacidade futura de adimplemento e da apresentação tempestiva de requerimento administrativo devidamente instruído. 5. O laudo técnico produzido unilateralmente não demonstra, por si só, a extensão das perdas, o vínculo entre os eventos adversos e as operações financiadas, a incapacidade temporária de pagamento ou a viabilidade do reescalonamento da dívida. 6. Os elementos constantes dos autos não comprovam que o requerimento administrativo foi apresentado tempestivamente com a documentação necessária. Também não demonstram recusa injustificada da instituição financeira. 7. A apuração da natureza das operações, dos efeitos das adversidades sobre a atividade financiada e da capacidade de pagamento do mutuário exige dilação probatória e observância do contraditório. 8. O perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta. Não há prova de inscrição indevida em cadastro restritivo, recusa específica de financiamento, interrupção do fornecimento de insumos ou ato expropriatório iminente. 9. O ajuizamento da ação de prorrogação não suspende automaticamente a exigibilidade da dívida. Também não impede o credor de exercer os direitos decorrentes do inadimplemento. Não cabe suspender atos executórios ou constritivos futuros e não individualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prorrogação da dívida rural depende da demonstração dos requisitos legais e regulamentares, inclusive da incapacidade temporária de pagamento, da capacidade futura de adimplemento e da apresentação tempestiva de requerimento administrativo devidamente instruído. 2. O laudo técnico produzido unilateralmente, sem outros elementos de prova, não basta para demonstrar a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural. 3. A tutela de urgência não pode suspender a exigibilidade da dívida, impedir inscrições cadastrais ou obstar atos executórios futuros quando ausentes prova concreta do perigo de dano e individualização dos atos de cobrança ou constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298/STJ.