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TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807371-06.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GOMES DA SILVA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A Foi realizada penhora "on line", e determinada a transferência da quantia para conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, com o desbloqueio de eventual excesso, conforme documento em anexo. Aguarde-se notícia daquele depositário acerca do número da conta corrente. Com a vinda, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, ou de seu patrono, em se tratando de honorários advocatícios. Após, ARQUIVE-SE. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807371-06.2026.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GOMES DA SILVA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A 1) Anote-se o início da execução; 2) Tendo em vista o transcurso do prazo, sem manifestação do executado, defiro a penhora on line requerida. Segue protocolo de bloqueio de valor em folha anexada abaixo. 20260080671907 3) Retornem os autos conclusos em 72 horas para consulta e detalhamento do bloqueio ora realizado junto ao sistema SISBAJUD e adoção das providencias pertinentes. DUQUE DE CAXIAS, 3 de setembro de 2026. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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