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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807370-08.2022.4.05.8000 REQUERENTE: RUY SANTOS DE MELO, SADOC THALES DE BERREDO REIS, SALINO JOSE DA SILVA, SALUSTIANO AYRES TORRES, SALVADOR CORREA GONCALVES, MARIA DE FATIMA FERREIRA LUNA TORRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THAIS LIMA ALVES CORREIA - AL6628 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA - AL6764 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SYLVIO JOSÉ DA SILVA, ANTÔNIO EDUARDO CARONE REIS, MARIA LÚCIA CARONE BARREIROS e SAMUEL CARONE REIS PINTO em face da decisão de ID 167571547, que manteve a restrição de levantamento sobre os precatórios PRC265964-AL, PRC265967-AL e PRC265985-AL até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nºs 0002731-79.2026.4.05.0000 e 0806172-69.2025.4.05.0000, indeferindo os pedidos de liberação formulados no ID 159304871. Os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão teria deixado de apreciar individualmente: (a) a situação de Sylvio José da Silva, cuja habilitação em relação a 50% do crédito de Salino José da Silva foi deferida no ID 89297404 e não teria sido objeto do AI nº 0002731-79.2026.4.05.0000; (b) a situação dos sucessores de Sadoc Thales Berredo Reis, cuja habilitação deferida no ID 139231749 igualmente não teria sido impugnada naquele recurso; (c) a natureza do PRC265985-AL, relativo a honorários sucumbenciais do processo de conhecimento; e (d) a alegada perda de objeto do AI nº 0806172-69.2025.4.05.0000 em razão do trânsito em julgado do AI nº 0809662-70.2023.4.05.0000 (ID 169638423). Em que pese intimada (ID 169871949), a União não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Acerca dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, o cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão na decisão combatida, ou existência de erro material. 2. A obscuridade suscetível de ser reparada por meio de embargos configura-se quando há dúvidas acerca do provimento jurisdicional efetivamente concedido ou negado, de modo que não se tenha certeza acerca do conteúdo da decisão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Já a contradição a que se refere o art. 1.022 do CPC configura-se quando há incompatibilidade lógica entre partes da decisão, de modo que essa albergue proposições entre si inconciliáveis, o que também não é o caso da hipótese aqui examinada. 4. Em relação à omissão, esta se configura quando o juiz deixa de se pronunciar sobre algum dos pontos arguidos pelas partes. 5. Já o erro material é aquele simples equívoco, facilmente perceptível de sua simples leitura, como erro no cálculo aritmético, engano ao se especificar valores, números de páginas, nome de partes, referência à documento equivocado, etc. 6. No caso concreto, os embargantes apontam situações particulares relativas a cada um dos créditos cuja liberação foi requerida no ID 159304871, as quais comportam exame individualizado. 7. Quanto a Sylvio José da Silva, verifica-se que sua habilitação, relativamente a 50% do crédito de Salino José da Silva, foi deferida pela decisão de ID 89297404. Também é correto afirmar que esse capítulo específico não constitui objeto do Agravo de Instrumento nº 0002731-79.2026.4.05.0000 (ID. 147196942), que se volta às habilitações posteriormente apreciadas na decisão de ID 139231749. 8. Todavia, a ausência de impugnação específica dessa habilitação no AI nº 0002731-79.2026.4.05.0000 não afasta o outro fundamento utilizado na decisão embargada para manutenção da restrição. 9. Com efeito, permanece pendente o Agravo de Instrumento nº 0806172-69.2025.4.05.0000 (ID 89296669), interposto pela União contra a expedição dos requisitórios realizada antes do trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89296366). 10. A insurgência formulada naquele recurso possui alcance distinto daquela veiculada no AI nº 0002731-79.2026.4.05.0000, pois diz respeito à própria regularidade da expedição dos requisitórios, circunstância que recomenda a preservação da restrição de levantamento até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 11. A mesma conclusão aplica-se aos sucessores de Sadoc Thales Berredo Reis. 12. Embora a habilitação de Antônio Eduardo Carone Reis, Maria Lúcia Carone Barreiros e Samuel Carone Reis Pinto, apreciada na decisão de ID 139231749, não tenha sido objeto de insurgência específica no AI nº 0002731-79.2026.4.05.0000, conforme se extrai das razões recursais juntadas no ID 169640993, permanece incidente sobre o respectivo requisitório a controvérsia mais ampla submetida ao AI nº 0806172-69.2025.4.05.0000. 14. Não há, portanto, contradição entre o reconhecimento de que determinada habilitação não integra o objeto do AI nº 0002731-79.2026.4.05.0000 e a manutenção da restrição decorrente da existência de outro recurso, com objeto diverso. 15. Quanto ao PRC265985-AL, também deve ser esclarecido que, conforme indicado no requerimento de ID 159304871, o requisitório se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, em favor de Lima, Pinheiro, Cavalcanti & Daneu, não se confundindo com a verba honorária posteriormente fixada no presente cumprimento de sentença e questionada pela União no AI nº 0002731-79.2026.4.05.0000. 16. Essa distinção, todavia, também não autoriza, por ora, o levantamento do depósito, pois o requisitório permanece alcançado pela discussão travada no AI nº 0806172-69.2025.4.05.0000 acerca da regularidade de sua expedição. 17. Não procede, por fim, a alegação de que o trânsito em julgado do AI nº 0809662-70.2023.4.05.0000, ocorrido em 09/06/2025, conduz automaticamente à perda de objeto do AI nº 0806172-69.2025.4.05.0000. 18. É certo que o primeiro recurso, relativo à impugnação ao cumprimento de sentença, transitou em julgado, circunstância que foi certificada nos autos e posteriormente comunicada ao Tribunal. O próprio Juízo determinou expressamente que se noticiasse, nos autos do AI nº 0806172-69.2025.4.05.0000, o trânsito em julgado do AI nº 0809662-70.2023.4.05.0000. 19. A superveniência desse fato, entretanto, não autoriza este Juízo a declarar, por conta própria, prejudicado recurso ainda pendente de apreciação pelo Tribunal. 20. Cabe ao órgão ad quem, perante o qual tramita o AI nº 0806172-69.2025.4.05.0000, avaliar os efeitos do trânsito em julgado superveniente sobre o objeto do recurso, inclusive porque a controvérsia nele instaurada compreende a validade da própria expedição dos requisitórios realizada em momento anterior. 21. Destaco, no mais, que no despacho de ID 150914769, proferido em 16/03/2026, foi expressamente determinado que se aguardasse o pagamento dos requisitórios expedidos, bem como o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento nºs 0002731-79.2026.4.05.0000 e 0806172-69.2025.4.05.0000. 22. Posteriormente, mesmo após a realização dos depósitos comunicada no ID 153641693, a decisão de ID 167571547 manteve a restrição de levantamento até o julgamento definitivo dos referidos recursos. 23. Desse modo, os argumentos dos embargantes são pertinentes para esclarecer a situação individual de cada crédito, mas não afastam o fundamento suficiente para manutenção da indisponibilidade dos valores enquanto pendente o AI nº 0806172-69.2025.4.05.0000, sem prejuízo das questões específicas submetidas também ao AI nº 0002731-79.2026.4.05.0000. 24. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 169638423, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos, mantendo integralmente o dispositivo da decisão de ID 167571547 e, consequentemente, a restrição de levantamento dos valores objeto dos precatórios PRC265964-AL, PRC265967-AL e PRC265985-AL até ulterior deliberação, nos termos já estabelecidos nos autos. 25. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal -- 3ª Vara Federal AL