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0807369-97.2023.8.19.0067

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0807369-97.2023.8.19.0067/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE: UBIRAJARA DE JESUS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO (OAB RJ219783) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 485, § 6º DO CPC E VERBETE Nº 240 DA SÚMULA DO TJRJ. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Sustenta o apelante que as partes haviam comunicado nos autos a celebração de acordo extrajudicial para quitação do financiamento objeto da demanda, requerendo sua homologação judicial, inexistindo justificativa para a extinção do feito. II. Questão em Discussão Verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, analisando se, após a integração do réu à lide, seria necessário o requerimento expresso deste para que o magistrado extinguisse o processo, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC/2015 e da Súmula 240 do STJ. III. Razões de Decidir Constatou-se que houve a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sem manifestação. Contudo, estando a relação processual angularizada, a extinção por abandono exige requerimento do réu, requisito não observado pelo juízo de primeiro grau. A jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 240) e desta Corte reconhece tratar-se de pressuposto indispensável, de modo que a atuação ex officio do magistrado configura error in procedendo. IV. Dispositivo e Tese Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese: A extinção do processo por abandono da causa, após a integração do réu, exige requerimento expresso da parte demandada, sendo nula a sentença que o decreta de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor, fundada no art. 1009 do CPC, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados. Ação: revisão contratual c/c indenizatória. Sentença: Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte autora, que, devidamente intimada, não promoveu o regular prosseguimento do feito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Recurso: apelação do autor. O apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa foi equivocada, pois as partes já haviam celebrado e informado nos autos um acordo extrajudicial para quitação do financiamento, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. Argumenta que não houve inércia do autor, uma vez que o processo dependia apenas de pronunciamento judicial para homologar a transação, situação inclusive reconhecida pela própria instituição financeira. Por isso, requer a reforma da sentença para que o Tribunal homologue o acordo, extinga o processo com resolução do mérito, afaste a condenação em custas e honorários e aplique a gratuidade de justiça na fase recursal. Contrarrazões apresentadas pelo réu, em prestígio do julgado. É o relatório. Passa-se à decisão. O presente feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 CPC/2015, vigente quando proferida a sentença recorrida. O referido artigo 485, CPC/2015 estabelece: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...). III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).” A par disso, o § 1º do mesmo artigo prevê: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Com efeito, a pacífica jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior de Justiça está assestada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do autor para se extinguir o processo por inércia, respeitado o prazo previsto no § 1º do art. 485 do CPC/2015, o que pode ser empreendido via postal, como se vê da regra do art. 275 do CPC/2015, observando-se os termos do parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Verifica-se no caso concreto que houve a devida intimação da parte autora para dar andamento, o que não foi atendido, ensejando a extinção do feito por abandono. Contudo, subsiste vício procedimental na inobservância, juízo de 1º grau, do Verbete Sumular nº 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o requerimento do Réu como pressuposto à extinção sob comento, notadamente em se cuidando de relação processual devidamente angularizada desde 2024. Confira: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Súmula 240/STJ, no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que o autor quedou-se inerte quando foi intimado para impulsionar o feito, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionandose as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.143.341/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Necessário registrar que o extrato jurisprudencial supra restou expressamente incorporado pelo novel Código Processual Civil, na dicção de seu art. 485, § 6º, segundo o qual, “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Nesse sentido, aresto da nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO OCORREU QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 924 CPC A JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE ESTÁ REGULADA NO ART. 924 DO CPC. AINDA QUE HOUVESSE PARALISAÇÃO POR FALTA DE IMPULSO, NÃO HÁ SE FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO. ISSO PORQUE A SANÇÃO PREVISTA PARA INÉRCIA É A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, V DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AINDA QUE FOSSE O CASO DE ADOTAR A TESE NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO O ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE, FATO É QUE O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARESP 2143341/SC) É NO SENTIDO DE QUE, EM CASO DE EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA, AINDA QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EXIGE-SE, ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, A QUAL NÃO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, REQUERIMENTO PELO RÉU (EXECUTADO), NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR DE Nº 240 STJ, O QUE IGUALMENTE NÃO OCORREU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (0809350-54.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 28/08/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924 IV CPC (RENÚNCIA AO CRÉDITO), QUE FOI POSTERIORMENTE REVOGADA PELO JUÍZO AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ESCLARECER QUE, A INÉRCIA DO EXEQUENTE É HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, E NÃO DE EXTINÇÃO. NA MESMA DECISÃO, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE (SISBAJUD) REQUERIDA PELO EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS SOB O ARGUMENTO DE QUE A HIPÓTESE SERIA DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485 III CPC (ABANDONO DA CAUSA) EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE ESTÁ REGULADA NO ART. 924 DO CPC. AINDA QUE HOUVESSE PARALISAÇÃO POR FALTA DE IMPULSO, NÃO HÁ SE FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO. ISSO PORQUE A SANÇÃO PREVISTA PARA INÉRCIA É A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, V DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AINDA QUE FOSSE O CASO DE ADOTAR A TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO O ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE, FATO É QUE O ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARESP 2143341/SC) É NO SENTIDO DE QUE, EM CASO DE EVENTUAL ABANDONO DA CAUSA, AINDA QUE EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EXIGE-SE, ALÉM DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, REQUERIMENTO PELO RÉU (EXECUTADO), NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR DE Nº 240 STJ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0851415-78.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL APÓS A INTEGRAÇÃO DO DEMANDANDO AO PROCESSO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA TAL PROVIDÊNCIA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 240, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil com o objetivo de anular a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono processual do autor, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de requerimento do réu para tal providência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve observância ou não, pelo juízo a quo, dos requisitos para extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono processual, em especial no que diz respeito à necessidade de requerimento pela parte ré para tal providência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Certificada a ausência de manifestação da parte autora, após sua intimação pessoal, foi proferida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há dúvidas acerca do cumprimento, pelo magistrado sentenciante, da determinação disposta no §1º do supracitado dispositivo legal. 4. Registre-se, contudo, que a extinção do processo ocorreu após a integração do demandado ao processo, por meio da citação. 5. Em tal hipótese, na forma do verbete da Súmula nº 240, do e. Superior Tribunal de Justiça, é necessário o prévio requerimento do réu para que o magistrado extinga o processo por abandono processual pelo autor. Precedentes deste E. Tribunal. 6. Destaque-se que apenas se admite a ausência de requerimento do réu, para que seja extinto o processo por abandono da causa pelo autor, quando o demandado ainda não compareceu aos autos, o que não ocorreu na presente hipótese, como já esclarecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao douto Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (0088653-20.2007.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 08/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

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