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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0807369-62.2023.8.19.0208/RJ AUTOR: MARIA OLINDA RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A): ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO (OAB RJ165754) RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MARTA ADVOGADO(A): ELIANE MARIA CARNEIRO DE LIMA (OAB RJ080201) DESPACHO/DECISÃO Intime-se na forma do art. 523 do CPC, referente aos honorários de sucumb~encia conforme evento 81.1. Se o réu for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento. Sem prejuízo, ESCLAREÇA o credor se pretende a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO do título executivo judicial, nos termos do art. 517, do CPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 (alterado pelo Ato Executivo Conjunto nº 18/2016). Em caso positivo, deverá o patrono diligenciar diretamente, adotando os procedimentos para o requerimento da CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO diretamente no Portal de Serviços do TJRJ, conforme consta do Manual do Usuário na internet, com a consequente extinção do feito.
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