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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0807369-56.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MOISES MONTEIRO COSTA Endereço: Passagem Santa Marta, 39, Quadra 10, Jardim Dom Bosco, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-790 PARTE REQUERIDA: Nome: ARARA BLUE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Sororo, n 1502, Casa 214, Partk Cidade Nova, Jardim União, MARABá - PA - CEP: 68502-848 Nome: FRANKLIN ROMEL PEREIRA FERNANDES Endereço: Rua Sororó, 1502, Casa 214, Park Cidade Nova - Jardim União, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68502-440 Nome: R MESQUITA PACHECO Endereço: FOLHA 16, QUADRA 01, LOTE 14, STORM ACESSO PEÇAS E ACESSÓRIOS., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-000 Nome: RULLISON MESQUITA PACHECO Endereço: Quadra Um, Lote 14 A, (Fl.16), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O reclamante alega que, em 19/07/2024, contratou com a Arara Blue Consultoria e Engenharia Ltda., representada pelo sócio Franklin Romel Pereira Fernandes, o fornecimento e a instalação de sistema fotovoltaico de 5,60 kWp em sua residência, pelo preço de R$ 13.900,00, pago à vista por PIX em 19 e 21/07/2024, com prazo de instalação de 90 dias. Nada foi instalado. Em setembro de 2024 a empresa foi vendida a R Mesquita Pacheco (ME), de Rullison Mesquita Pacheco, que prometeu executar o serviço até dezembro de 2024 e, depois, afirmou não ser mais o proprietário e orientou o reclamante a procurar a Justiça. Pede a rescisão do contrato, a devolução de R$ 13.900,00 atualizados, a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios, indenização por danos materiais de R$ 1.250,48 (faturas de energia pagas até a devolução) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Os reclamados foram citados por via postal, com avisos de recebimento juntados aos autos (IDs 148098441 a 148098448), e não compareceram à audiência de conciliação de 24/09/2025 nem apresentaram defesa (ID 157490264). O reclamante requereu a decretação da revelia e o julgamento. É o breve resumo. Decido. I – QUESTÕES PROCESSUAIS Competência. A cláusula de eleição do foro de Marabá, inserida em contrato de adesão, não prevalece sobre a faculdade do consumidor de demandar em seu domicílio (art. 101, I, do CDC; art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95). O reclamante reside em Ananindeua, onde o serviço seria prestado. Este Juizado é competente. Citação e revelia. Os avisos de recebimento demonstram a entrega das cartas de citação em 20/06/2025 (Arara Blue e Franklin Romel, no endereço comum de ambos, recebidas por pessoa identificada) e em 23/06/2025 (R Mesquita Pacheco e Rullison Mesquita Pacheco, recebidas pelo próprio destinatário). No sistema dos Juizados, a correspondência recebida no endereço da parte, com identificação do recebedor, é eficaz para a citação (Enunciado 5 do FONAJE). Citados e advertidos, os reclamados não compareceram à audiência nem contestaram. Decreto a revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que, de todo modo, estão amparados em prova documental. A presunção alcança os fatos, não as consequências jurídicas, que cabe ao juízo examinar. Natureza da relação. A relação é de consumo: o reclamante adquiriu, como destinatário final, serviço de fornecimento e instalação de equipamento para sua residência (arts. 2º e 3º do CDC). A reclamada Arara Blue responde objetivamente pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC) e pelo descumprimento da oferta (art. 35 do CDC). II – MÉRITO Da rescisão e da restituição. O contrato nº 1.539/2024 (ID 140226742) e os comprovantes de pagamento (ID 140226745) demonstram a contratação e a quitação integral do preço de R$ 13.900,00 em julho de 2024. A cláusula 2.2, “h”, e a cláusula 9.1 fixam o prazo de 90 dias para a entrega do sistema em funcionamento, vencido em outubro de 2024. As conversas juntadas (ID 140226750) mostram que, de novembro de 2024 a janeiro de 2025, o setor de pós-venda da empresa e o novo administrador apenas prometeram providências, sem nunca marcar a instalação, até deixarem de responder. Passados mais de dois anos, nada foi executado. Configurado o inadimplemento absoluto da contratada, o reclamante tem direito à resolução do contrato (art. 475 do Código Civil) e, por se tratar de descumprimento de oferta em relação de consumo, à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, com perdas e danos (art. 35, III, do CDC). A cláusula 10.2 do contrato, que prevê a retenção do valor pago em favor da contratada após sete dias da assinatura, não tem aplicação: refere-se ao arrependimento do contratante, e não ao inadimplemento da contratada, e, lida de outro modo, seria nula por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e subtrair-lhe a opção de reembolso (art. 51, II e IV, do CDC). A restituição é simples, como pedida, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação (arts. 389 e 405 do Código Civil). Dos danos materiais (faturas de energia). Não acolho. As faturas de energia elétrica de novembro de 2024 a março de 2025 (IDs 140226759 a 140226765) correspondem ao consumo normal da residência do reclamante, despesa que ele suportaria de qualquer modo. A instalação do sistema fotovoltaico reduziria essa despesa, mas não a eliminaria, pois subsistem o custo de disponibilidade e a compensação de energia nos limites da geração. O que o reclamante pretende é a economia que deixou de obter, dano hipotético cuja extensão não foi demonstrada (art. 402 do Código Civil). Além disso, a devolução integral do preço, corrigida e com juros, já recompõe seu patrimônio; somar a ela o valor das contas de luz importaria reparação em duplicidade. Dos danos morais. Acolho. O reclamante pagou à vista, de uma só vez, R$ 13.900,00, valor expressivo para quem exerce a função de cabista, e ficou mais de dois anos sem o serviço e sem o dinheiro. Foi levado a sucessivas promessas vazias pelo pós-venda da empresa, viu a sociedade ser vendida sem que o novo administrador assumisse o compromisso, ouviu deste que “procurasse a Justiça” e, por fim, deixou de obter qualquer resposta. A retenção prolongada e injustificada de quantia relevante, aliada ao descaso e à evasão de responsabilidade, ultrapassa o inadimplemento comum e atinge a tranquilidade e a confiança do consumidor, configurando dano moral. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece o dano moral em hipóteses de frustração total de contratos de energia solar com pagamento antecipado e conduta evasiva do fornecedor. Considerando o valor retido, o tempo decorrido, a conduta da reclamada e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Da responsabilização dos sócios e da desconsideração da personalidade jurídica. O contrato foi celebrado com a pessoa jurídica Arara Blue, e as promessas posteriores de Rullison Mesquita Pacheco foram feitas na qualidade de novo administrador da mesma sociedade, cujas quotas foram adquiridas por sua firma individual (ID 140226766). Franklin Romel assinou como representante legal e permanece sócio minoritário. Nenhum deles assumiu obrigação pessoal perante o reclamante. A responsabilização patrimonial de sócios e administradores por dívida da sociedade depende da desconsideração da personalidade jurídica, que nas relações de consumo se dá quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, § 5º, do CDC), o que pressupõe a frustração da execução contra a pessoa jurídica, ainda não tentada. A revelia não supre esse requisito, que é jurídico e não fático. O pedido é, portanto, prematuro. A medida adequada é extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos reclamados Franklin Romel Pereira Fernandes, R Mesquita Pacheco (ME) e Rullison Mesquita Pacheco, por falta de interesse processual neste momento (art. 485, VI, do CPC), ressalvada ao reclamante a instauração do incidente de desconsideração na fase de cumprimento de sentença (arts. 133 a 137 e 1.062 do CPC), contra sócios atuais e anteriores, se a Arara Blue não possuir bens suficientes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a FRANKLIN ROMEL PEREIRA FERNANDES, R MESQUITA PACHECO (ME) e RULLISON MESQUITA PACHECO, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ressalvado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença; b) em relação a ARARA BLUE CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., decreto a revelia e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar rescindido, por inadimplemento da contratada, o contrato de prestação de serviços de instalação de placa solar nº 1.539/2024, firmado em 19/07/2024; b.2) condenar a reclamada a restituir ao reclamante a quantia de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (R$ 10.000,00 em 19/07/2024 e R$ 3.900,00 em 21/07/2024) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024) desde a citação; b.3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais relativo às faturas de energia elétrica. Defiro a gratuidade da justiça ao reclamante (art. 99, § 3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95), indevida a verba honorária contratual pedida na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente). Transitada em julgado sem cumprimento voluntário, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito; nada sendo requerido, arquivem-se. Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua