PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0807366-64.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZARINA FERNANDES SILVA REQUERIDO(A)
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: CARTORIO GIVALDO ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEUZARINA FERNANDES SILVA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL GIVALDO ARAÚJO, objetivando a expedição de segunda via de sua certidão de nascimento, além da reparação pelos danos alegadamente suportados. Narra a autora que foi adotada em 06/03/1988, por determinação da 13ª Vara Cível de Belém/PA, e que, após o extravio de sua certidão de nascimento, solicitou a expedição de segunda via ao cartório requerido. Contudo, a serventia informou não ter localizado o respectivo assento de nascimento, expedindo certidão negativa. Sustenta que a ausência do documento lhe tem causado prejuízos de ordem moral e financeira. A demanda foi ajuizada em 30/07/2024, perante a 3ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP, sob o nº 1003293-02.2024.8.26.0363. Em decisão de 20/01/2025, aquele Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida (ID 191014513 – Pág.1 e 2). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em 13/07/2025 (ID 191014514 – Pág. 1 a 7), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência do assento de nascimento nos registros da serventia e a ausência de nexo causal, destacando que o atual titular assumiu a delegação somente em 23/04/2007. A autora apresentou réplica (ID 191014516- Pág. 9 a 11). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de 03/06/2026, pela rejeição das demais questões preliminares (ID 191014516 - Pág. 18). Em 23/07/2026, o Juízo da 3ª Vara Cível de Mogi Mirim/SP acolheu a preliminar de incompetência territorial, com fundamento no art. 53, III, "f", do CPC, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Belém/PA (ID 191014519 - Pág. 1 a 3). Os autos foram encaminhados por Malote Digital e autuados no PJe em 18/09/2026 (IDs 191014506 a 191014519). Distribuído o feito inicialmente à 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, aquele Juízo, em decisão de 23/09/2026, declarou sua incompetência em razão da matéria, por entender que a controvérsia envolve registros públicos, determinando a redistribuição a este Juízo (ID 191398495). Decido. A controvérsia consiste em definir se a presente demanda, ajuizada como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, insere-se na competência especializada em registros públicos ou na competência cível comum. A competência em razão da matéria possui natureza absoluta, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, sendo determinada pela causa de pedir e pelos pedidos formulados na petição inicial, e não exclusivamente pela natureza da atividade exercida pela parte demandada. No caso concreto, a autora pretende compelir a serventia extrajudicial à expedição de segunda via de sua certidão de nascimento, bem como obter indenização pelos danos morais que afirma ter suportado em decorrência da não disponibilização do documento. Verifica-se, contudo, que a pretensão deduzida na inicial não compreende pedido de constituição, restauração, suprimento, retificação ou cancelamento de registro civil, tampouco questiona a validade ou o conteúdo de assento registral. A autora parte da premissa de que seu nascimento foi regularmente registrado e busca a obtenção de nova via da respectiva certidão, atribuindo à serventia responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da ausência do documento. Embora a controvérsia tenha origem na prestação de serviço registral, tal circunstância, por si só, não atrai a competência especializada em registros públicos. A definição da competência exige que a pretensão efetivamente deduzida envolva matéria submetida à jurisdição registral, não bastando que a demanda seja proposta em face de serventia extrajudicial. Nesse contexto, a obrigação de fazer postulada está relacionada ao dever de prestação do serviço, enquanto o pedido indenizatório se fundamenta na alegada responsabilidade civil decorrente de conduta ilícita, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que a informação prestada pela serventia acerca da inexistência ou não localização do assento de nascimento poderá evidenciar a necessidade de adoção de procedimento próprio de restauração ou suprimento de registro civil. Entretanto, essa circunstância não autoriza, por si só, a alteração do objeto da demanda, cuja delimitação compete à parte autora, observados os arts. 141 e 492 do CPC. Assim, considerando os pedidos e a causa de pedir apresentados na petição inicial, a controvérsia possui natureza predominantemente obrigacional e indenizatória, inserindo-se, em princípio, na competência cível comum, e não na competência especializada em registros públicos. O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, por meio da decisão de ID 191398495, declinou da competência para esta unidade, ao fundamento de que a controvérsia envolveria matéria de registros públicos. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na natureza da pretensão deduzida na petição inicial, tampouco nas normas que disciplinam a competência material das Varas Cíveis e Empresariais Distritais de Icoaraci. A Resolução nº 16/2025-GP/TJPA, ao alterar as normas de organização judiciária aplicáveis às referidas unidades, atribuiu à 2ª Vara competência privativa para processar e julgar os feitos relativos a registros públicos, recuperação judicial, falência, acidente do trabalho, busca e apreensão em alienação fiduciária, reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório e execução de título extrajudicial. Por sua vez, à 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci foram atribuídas as matérias cíveis e comerciais, fundações, órfãos, ausentes e interditos e sucessões. A delimitação da competência especializada deve observar, ainda, o disposto no art. 113, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 5.008, de 10 de dezembro de 1981 (Código Judiciário do Estado do Pará), que estabelece expressamente: "Art. 113. Como Juiz de Direito de Registro Público compete-lhes: I – Processar e julgar: a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos registros públicos." A expressão "diretamente se refiram aos registros públicos" estabelece critério objetivo de delimitação da competência especializada, exigindo que a controvérsia tenha por objeto imediato questão propriamente registral, não bastando que a demanda decorra de atividade exercida por serventia extrajudicial. Assim, a competência privativa desta unidade não abrange indistintamente todas as ações propostas contra cartórios ou seus delegatários, mas aquelas cujo objeto se enquadre nas matérias expressamente atribuídas ao Juízo de Registros Públicos. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, ao apreciar controvérsia relativa à competência de Vara de Registros Públicos, reconheceu a necessidade de identificar a questão efetivamente discutida na demanda: "A causa de pedir exposta nas ações não se refere diretamente a questões atinentes a registro público, pois o que está em debate nos autos não é a nulidade direta e imediata da escritura pública, mas sim a intenção de recuperar posse de sua suposta propriedade." (TJPA, Agravo de Instrumento nº 0033247-92.2011.8.14.0301, Rel. Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, 2ª Câmara Cível Isolada, julgado em 23/05/2016, publicado em 30/05/2016). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar conflito de competência entre Vara de Registros Públicos e Vara Cível, assentou: "A competência da vara de registros públicos encontra seu limite nas questões que se refiram, diretamente, a defeitos formais nos atos de registros públicos e notariais. Por sua vez, a competência residual da vara cível abrange questões concernentes à nulidade do negócio jurídico, mesmo que resulte na nulidade do registro público efetivado, ou seja, quando eventual defeito formal evidenciado não seja a questão de fundo da demanda." (TJGO, Conflito de Competência nº 0259197-24.2019.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 2ª Seção Cível, julgado em 08/07/2019). Os precedentes evidenciam que a competência especializada em registros públicos deve ser definida a partir da natureza da controvérsia submetida à apreciação judicial, e não pela simples existência de relação entre os fatos narrados e a atividade notarial ou registral. No caso concreto, a autora pretende compelir a serventia requerida à expedição de segunda via de sua certidão de nascimento, cumulando tal pretensão com pedido de indenização pelos danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. A inicial não contém pedido de constituição, restauração, suprimento, retificação ou cancelamento de assento de nascimento, tampouco questiona a validade ou o conteúdo do registro civil. A controvérsia está centrada no alegado descumprimento do dever de prestação do serviço e na responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes. Embora a serventia tenha informado não localizar o assento de nascimento da autora, essa circunstância não transforma automaticamente a demanda em procedimento de restauração ou suprimento de registro civil, disciplinado pelo art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Eventual necessidade de adoção dessas providências deverá ser examinada oportunamente, não sendo possível presumir a existência de pretensão registral não formulada pela autora, sob pena de desconsiderar os limites objetivos da demanda estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.