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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807365-67.2023.8.14.0045 AUTOR: R L NASCIMENTO SEGURANCA DO TRABALHO LTDA e outros (2) Nome: R L NASCIMENTO SEGURANCA DO TRABALHO LTDA Endereço: BRASIL, S/N, QUADRA119 LOTE 17, PARK DOS BURITIS III, REDENçãO - PA - CEP: 68550-874 Nome: RENI LOPES NASCIMENTO Endereço: Avenida João Gomes do Val, 891, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-057 Nome: CELSO AMORIM SILVA Endereço: Avenida João Gomes do Val, 891, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-057 REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA e outros Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO, 489 S, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 Nome: OMIR BARBOSA LIMA Endereço: OTAMIRO DE OLIVEIRA SIDRAO, 152, PARK DOS BURITIS I, REDENçãO - PA - CEP: 68552-805 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por R L NASCIMENTO SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., RENI LOPES NASCIMENTO e CELSO AMORIM SILVA em face da sentença proferida sob o ID 176414201 ao argumento de que o decisum conteria vícios que ensejariam sua integração, notadamente omissão, obscuridade e/ou contradição acerca de pontos que reputa relevantes ao deslinde da controvérsia. A parte contrária foi intimada para manifestar, ID178792796. Apresentou contrarrazões no ID 179779890. Vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal. A sentença embargada enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, todas as questões suscitadas, delineando o quadro fático-probatório, a legislação aplicável e a conclusão jurídica necessária para a solução da controvérsia. A alegação da parte embargante, em verdade, traduz mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, conforme sedimentado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (STF - ADI 6152, Relator: EDSON FACHIN, Data de Publicação: 02/08/2023). Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assevera que “os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 2003462 MG, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 27/05/2024). Da Impossibilidade de Efeitos Infringentes O pedido de modificação do julgado, conhecido como "efeitos infringentes", é admitido apenas em situações excepcionais, como consequência direta da correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. A regra, conforme o STJ, é que: “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito” e a atribuição de efeitos infringentes só é admitida “na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2.231.686/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 14/12/2023). 3. Do Caráter Protelatório e da Aplicação de Multa A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito, sem a demonstração de qualquer vício real, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta atenta contra a celeridade e a lealdade processual, justificando a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que: “a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.086.426/SP, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 03/10/2024). Assim, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso integrativo, mantendo-se integralmente a sentença já proferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença retro em sua integralidade. Havendo interposição de recurso, DETERMINO, independentemente de nova conclusão, que: 1. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal; 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se com as anotações necessárias. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA PORTARIA Nº 2227/2026-GP.3
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