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Processo 0807365-55.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – DIREITO AMBIENTAL, POLÍTICA FUNDIÁRIA, URBANÍSTICA E PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS E-mail: jpa-nj40-dapfuh@tjpb.jus.br Telefone: (83) 99144-2153 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807365-55.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). GIOVANNI MAGALHAES PORTO, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental, Politica Fundiária, Urbanistica e Proteção aos Direitos Humanos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807365-55.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) IMPETRANTE: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da seguinte DECISÃO ID 167692170. Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB19555-E Prazo: 30 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 15 de setembro de 2026 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX

2026-09-15 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB · (83) 99145-1498 jpa-cufaz@tjpb.jus.br Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 0807365-55.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DECISÃO Vistos, etc. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Resolução TJPB nº 74/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 17.394, de 17 de julho de 2026, instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas relacionadas às matérias ambiental, fundiária, urbanística e de direitos humanos, nos termos do seu art. 1º: Art. 1º Fica instalado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas relacionadas às matérias ambiental, fundiária, urbanística e de direitos humanos. O art. 2º da mesma Resolução discrimina as ações submetidas à competência do Núcleo, entre as quais se incluem, a tutela do meio ambiente natural, urbano, histórico, artístico, cultural, paisagístico, arqueológico e turístico (inciso I); a responsabilidade civil por danos ambientais, individuais ou coletivos (inciso II); o licenciamento ambiental, a fiscalização, a responsabilização e as políticas públicas ambientais (inciso III); o controle jurisdicional de políticas públicas ambientais, urbanísticas e fundiárias (inciso X); e as demandas estruturais que exijam atuação judicial coordenada (inciso XIV). Delimitando negativamente o âmbito de atuação, o § 1º do art. 2º exclui da competência do Núcleo apenas as ações de natureza penal, tributária e previdenciária, bem como as demandas de natureza diversa que apenas incidentalmente envolvam matéria ambiental, fundiária ou de direitos humanos, sem que tais temas constituam o objeto principal da lide. Na hipótese dos autos, a matéria versada constitui o objeto principal da lide e se enquadra em uma das hipóteses do art. 2º da Resolução TJPB nº 74/2026, não incidindo nenhuma das exceções do § 1º, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é do Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos. Registre-se que, nos termos do art. 7º da mencionada Resolução, após a instalação do Núcleo a redistribuição do acervo processual que se enquadre em sua competência dar-se-á de forma automática, independentemente da fase processual em que o feito se encontre, cabendo aos magistrados, na forma do § 1º, realizar a remessa manual das demandas cuja competência do Núcleo não tenha sido identificada automaticamente pela DITEC, inclusive nas hipóteses decorrentes de erro de cadastramento ou de parametrização dos metadados processuais. ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Direito Ambiental, Política Fundiária, Urbanística e Proteção aos Direitos Humanos, com as baixas necessárias, observando a escrivania a prévia retificação do cadastramento de classe e assuntos, se necessária, na forma do art. 7º, § 2º, da Resolução TJPB nº 74/2026. Intimem-se as partes, sem prejuízo de remessa imediata. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito

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