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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0807364-48.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE CASTRO RÉU: BANCO CREFISA S.A 1. Acolho a preliminar de retificação do polo passivo arguida na contestação (ID 274740830) e expressamente aquiescida pela parte autora ao ID 296644781. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro da parte ré no sistema eproc, a fim de que passe a constar CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96). 2. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. A pretensão declaratória e indenizatória deduzida na petição inicial encontra resistência manifesta e expressa pela instituição financeira ré, que sustenta a higidez da dívida e a legitimidade das cobranças e da anotação restritiva de crédito outrora lançada, restando plenamente configurado o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 3. Diante dos esclarecimentos prestados pelas partes, acolho a necessidade de adequação material do provimento de urgência deferido ao ID 270469868 para retificar o erro material constante de sua redação originária, restando estabelecido que a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA consiste na SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO Nº 029120078880, devendo a ré se abster de promover descontos ou débitos automáticos vinculados à referida avença na conta corrente da Caixa Econômica Federal indicada no pacto (Agência 3880, Conta nº 745964742-0), bem como se abster de praticar atos de cobrança extrajudicial e de reinserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, etc.) pelo débito controvertido de R$ 1.908,00, sob pena da multa cominada no decisum de ID 270469868. 4. Não havendo outras nulidades ou preliminares pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 5. A relação jurídica controvertida é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Fixo como pontos controvertidos da lide: (a) a existência, validade e autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor na celebração do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 029120078880 via WhatsApp em 24/06/2024; (b) a efetiva disponibilização e o crédito do montante mutuado de R$ 678,91 em conta bancária de titularidade do demandante; (c) a licitude das cobranças, das tentativas de débito e da anotação restritiva de crédito enviada aos órgãos de proteção em 10/01/2025; e (d) a ocorrência de danos morais e a fixação do respectivo quantum. 7. Fixo como questões de direito relevantes a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes (Súmula nº 479 do STJ), o ônus da prova da autenticidade da contratação eletrônica impugnada (art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ) e a caracterização de dano moral decorrente de restrição creditícia indevida (Súmula nº 89 do TJRJ e Súmula nº 385 do STJ). 8. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente aos sistemas informatizados da instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 9. Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário (STJ, REsp nº 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011). 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da presente decisão saneadora e da inversão do encargo probatório. 11. Com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, e considerando a necessidade de verificar a efetiva entrega do numerário mutuado ao consumidor para dirimir a controvérsia, DEFIRO a expedição de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência nº 3880), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: (a) se a conta corrente nº 745964742-0 é de titularidade de THIAGO DE CASTRO (CPF nº 065.913.527-24); (b) se houve o efetivo crédito de transferência bancária (TED, DOC ou PIX) no valor de R$ 678,91 ou R$ 688,97 em favor da referida conta, originado de CREFISA S/A ou BANCO CREFISA S.A., no período de 24/06/2024 a 28/06/2024, encaminhando o respectivo comprovante de liquidação; e (c) o extrato analítico de movimentação da referida conta no aludido período. 12. Proceda a Secretaria ao cadastramento exclusivo da patrona substabelecida do autor, Dra. RENATA VIANA CURCIO MONTEIRO (OAB/RJ nº 132.019), conforme instrumento de ID 296644785, bem como do patrono da ré, Dr. SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB/RJ nº 98.925), conforme requerimento de ID 295447464, para fins de futuras intimações e publicações no sistema eproc. 13. Intimem-se pelo portal eletrônico. Expeça-se o ofício determinado no item 11. DUQUE DE CAXIAS, 31 de agosto de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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