2026-09-16 · TJMS
De início, em se tratando o embargado de advogado, que esteja atuando em causa própria, intime-se-o para, no prazo de 15 dias, juntar cópia de sua carteira profissional e declaração de atividade junto ao órgão de classe, sob pena de prosseguimento à revelia. Em termos de prosseguimento, tendo em vista que o embargado apresentou impugnação à justiça gratuita concedida aos embargantes, em sua defesa de f. 151-163, intime-se os autores para, no prazo de 15 dias, juntarem documentos que permitem a fiel análise da condição financeira, tais como cópia da última declaração do imposto de renda, demonstrativos de débitos, cartões de crédito, entre outros, sob pena de acolhimento da impugnação com a revogação da referida benesse, e determinação de recolhimento das custas iniciais. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima estabelecido, deverá a parte embargante juntar os áudios constantes dos arquivos indicados à f. 06 e 08, em arquivo compatível com o sistema SAJ, sob pena de não conhecimento da referida prova por ocasião da sentença de mérito. Com a juntada dos arquivos de mídia e os documentos comprobatórios da justiça gratuita, sobre eles diga a parte embargada no prazo de 15 dias, em respeito ao contraditório pleno. Oportunamente, voltem conclusos para sentença.