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Tribunal
TJPA
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JESSICA DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Manaus, 62, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: 1. ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA Endereço: Rua Espanha ,, 168, Qd. 30, Lt. 04, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CRONOS CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA Endereço: Rua Espanha,, 168, Qd. 30 LT 04, VILA RICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807359-70.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei nº 9.099/95 proposta por JESSICA DE SOUZA SILVA em face de ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA e CRONOS CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que foi determinada a intimação da parte autora para informar o endereço completo e atualizado do requerido ALEXANDRE EVANGELISTA DA SILVA, diante da impossibilidade de sua citação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 175140015. Na audiência realizada em 19/06/2026, foi expressamente consignado que o requerido não havia sido citado, ocasião em que o Juízo indeferiu o pedido de revelia e determinou a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o endereço completo da parte não citada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 180385094). Apesar da intimação e da expressa advertência judicial, a autora permaneceu inerte, deixando de fornecer os dados necessários ao regular prosseguimento do feito. A ausência de informação apta à localização do requerido impede a formação válida da relação processual e evidencia desinteresse no regular andamento da demanda. Assim, configurado o abandono da causa, mostra-se aplicável o disposto nos artigos 485, inciso III e § 1º, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante dessas razões, é caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, que deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito, conforme IDs 175140015 e 180385094. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias, e desde que efetuado o recolhimento do preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, remetendo-se, ao final, os autos à Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, venham os autos conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal de 05 (cinco) dias, intime-se a parte embargada para se manifestar no mesmo prazo e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial