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0807355-89.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0807355-89.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Maria Waldiana Teixeira - Agravante: Jaqueline da Silva - Agravante: Verônica da Silva Maraba - Agravante: Ana Lúcia Felix - Agravante: Nelson Cavalcante Santos - Agravante: Claudevan Ferreira da Silva - Agravante: Sandra Maria da Silva - Agravante: Luciana dos Santos Lira - Agravante: Elizabete dos Santos, Vulgo ¿bel¿ - Agravante: Josuel Antônio Dos Santos - Agravante: Valdice Teixeira - Agravante: Andréia Cristiane Silva dos Santos - Agravante: Pauliana de Almeida Quintino - Agravante: Aline Araujo da Silva Lessa - Agravante: Ivaneide Ferreira de Almeida - Agravante: Maria Lúcia dos Santos Costa - Agravante: Maria Elizangela da Silva Santos - Agravante: Severina Claudia da Silva Souza, - Agravante: Valdeci Pedro dos Santos - Agravante: Letícia de Lima Silva Ferreira - Agravante: Solange Benedito dos Santos - Agravante: Rejânia Silva dos Santos Martins - Agravante: Zuleide Pereira Santos - Agravante: Sandra Maria de Menezes Silva - Agravante: Sandra da Silva Santos - Agravante: Maria Jose dos Santos - Agravante: Edvaldo Lino dos Santos - Agravante: Rosiane Ferreira Rodrigues - Agravante: Eliana dos Santos Silva Natividade - Agravante: Angélica dos Santos - Agravante: Maurício Nascimento, - Agravante: Joseane dos Anjos - Agravante: Valdirene dos Santos Silva - Agravante: Valdeir Santana de Oliveira - Agravante: Lindinalva Batista dos Santos - Agravante: Miguel José dos Santos - Agravante: Josival da Silva - Agravante: Cícero Ademar Vital da Silva - Agravante: Hidelbrando Reis dos Santos - Agravante: José Cícero dos Santos - Agravante: Renan Fernandes de Araújo - Agravante: Nádja da Silva - Agravante: Taize Luis dos Santos - Agravante: Lourinete Santos Oliveira - Agravante: Cristiana de Lira - Agravante: Ivanilda Fernandes dos Santos - Agravante: Ana Cléia Soares - Agravante: Lucia Maria da Silva - Agravante: Mauriceia Francisca dos Santos - Agravante: José Alcione dos Santos - Agravante: Maria José Xavier dos Santos - Agravante: Zelma Maria dos Santos - Agravado: Município de São Sebastião - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MARIA WALDIANA TEIXEIRA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Sebastião/AL, nos autos do Processo nº 0700766-59.2026.8.02.0037, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os agravantes sustentaram que comprovaram sua hipossuficiência mediante declarações de insuficiência econômica, afirmando não possuirem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Alegaram que o indeferimento fundamentou-se exclusivamente na existência de 52 (cinquenta e dois) litisconsortes ativos e na possibilidade de rateio e parcelamento das custas processuais. Argumentaram que as custas foram fixadas no valor de R$ 14.582,17 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), quantia incompatível com sua realidade financeira, considerando que exercem o cargo de agentes de saúde, percebem remuneração média de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e possuem empréstimos consignados, circunstâncias que comprometeriam sua capacidade de suportar as despesas processuais. Defenderam que a pluralidade de autores não afasta a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tampouco autoriza o indeferimento automático da gratuidade da justiça. Ao final, requereram a concessão de tutela antecipada recursal no sentido de deferir de imediato a gratuidade da justiça. No mérito, pleitearam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo. Em despacho de fls. 16/19, foi determinada a intimação dos agravantes para comprovarem os pressupostos para a concessão da gratuidade ou efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intimados, decorrido o prazo legal, os agravantes não se manifestaram acerca do despacho, conforme certidão de fls. 26/28. Por consequência, em decisão de fls. 29/33, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado aos agravantes que providenciassem o pagamento do preparo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Da análise do recurso em comento, verifica-se que a parte agravante deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal, mesmo após indeferimento do pedido de gratuidade e determinação para recolhimento, sob pena de deserção. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da deserção do Recurso, uma vez que o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, quando não sanada no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do Apelo. Sobre o tema, dispõe o Art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos). A deserção, cumpre salientar, configura causa objetiva de inadmissibilidade recursal, prescindindo de qualquer indagação acerca da intenção da parte Recorrente, bastando a constatação da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a oportunidade de regularização. A propósito, leciona o insigne processualista Fredie Didier Jr.: O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (Original sem grifos). A jurisprudência desta Corte é firme no mesmo sentido, reconhecendo que a inércia da parte Recorrente após intimação específica para recolhimento do preparo impõe o não conhecimento do Recurso por deserção, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde Tacv S/A, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Coruripe, que julgou improcedentes os pleitos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante, em suas razões, requereu inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, alegou a inexistência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Posteriormente, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação da apelante para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação pode ser conhecida, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita e o transcurso do prazo concedido para tal fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 99, § 7º, 1.007 e 932, III, do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte o dever de comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado, sob pena de deserção. 4. No caso, a apelante foi intimada para comprovar o recolhimento das custas recursais, mas permaneceu inerte, caracterizando o descumprimento de requisito essencial para a admissibilidade do recurso. 5. Assim, diante da deserção, o recurso deve ser considerado inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido por deserção. 7. "1. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe à parte recorrente a obrigação de recolher o preparo recursal no prazo fixado, sob pena de deserção." 8. "2. A inércia no cumprimento da determinação de recolhimento das custas recursais impossibilita o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 1.007; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.248.274, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.09.2020.(Número do Processo: 0707315-43.2019.8.02.0001; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025) (Original sem grifos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DEFEITO FORMAL INSANÁVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por C. F. Correia Júnior ME contra decisão interlocutória que deferiu liminar de despejo, determinando a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com o uso de força pública. A parte agravante alegou nulidade da citação e requereu efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz dos pressupostos recursais, diante da ausência de comprovação do preparo pela parte agravante. O recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, exigido pelo art. 1.007 do CPC, sendo responsabilidade da parte recorrente apresentar o comprovante de pagamento no prazo legal. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização, configura defeito formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. A deserção do recurso decorre da inércia da parte agravante em recolher o preparo, apesar de devidamente intimada, o que inviabiliza o exercício do direito de recorrer, conforme previsto no art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo, após intimação para sua regularização, caracteriza defeito formal insanável, resultando na inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, e art. 932, III, do CPC.(Número do Processo: 0811100-48.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) (Original sem grifos). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, pela sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) - 319

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