Publicações do processo

0807351-74.2026.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807351-74.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA REGINA TEIXEIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, proposta pelo procedimento sumaríssimo, em que alega a autora que, um dia após realizar compra de aparelho celular na plataforma Mercado Livre, com pagamento via cartão de crédito disponibilizado pelo Mercado Pago, foi contatada por telefone e WhatsApp por um golpista que se apresentou como representante da plataforma, demonstrando conhecimento preciso dos dados da compra. Sustenta que, induzida em erro, teve a compra original estornada pelo próprio golpista e realizou duas transferências via Pix a pedido dele, além de ter sido vítima da contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome e de doze transações não reconhecidas em seu cartão de crédito. Requer, portanto: a) a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes da fraude; b) a restituição dos danos materiais no valor de R$2.043,86; c) indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no Id 291365085. As rés apresentaram contestação conjunta sustentando a ausência de falha na prestação de seus serviços, a existência de diversos mecanismos de segurança disponibilizados aos usuários, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Diante da inexistência de outras preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre a autora e as rés é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor tanto à plataforma de comércio eletrônico quanto à instituição de pagamentos, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ambas integram a mesma cadeia de fornecimento, atuando de forma integrada na intermediação da compra e no processamento dos meios de pagamento utilizados pelos usuários da plataforma, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o golpista ter demonstrado conhecimento preciso e específico dos dados da compra recentemente realizada pela autora, entre eles o produto adquirido, o valor da transação e a forma de pagamento utilizada, constitui forte indício de que tais informações foram obtidas a partir de falha nos sistemas de segurança das próprias rés, não sendo crível, à luz da experiência comum, que um terceiro estranho à relação de consumo tivesse acesso espontâneo a dados tão específicos e recentes. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada pelas rés, que não afasta a responsabilidade objetiva destas pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidorbem comoda Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a contestação apresentada pelas rés é genérica e não impugna especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a descrever hipótese de fraude praticada mediante o compartilhamento de documentos e fotografias por link de cadastro para análise de crédito, narrativa estranha e diversa daquela efetivamente descrita pela autora, qual seja, o golpe da falsa central de atendimento, com estorno da compra original processado dentro da própria plataforma e transferências realizadas para conta identificada como PIX Marketplace, do próprio Mercado Pago. A ausência de impugnação específica aos fatos efetivamente narrados torna-os incontroversos, reforçando a verossimilhança da versão autoral. Não prospera, tampouco, a alegação de culpa exclusiva de terceiro. O estorno da compra originalmente realizada foi processado dentro da própria plataforma da ré Mercado Livre, e as transferências subsequentes, incluindo a contratação do empréstimo, ocorreram por meio de recursos, contas e parcelamentos disponibilizados pela ré Mercado Pago, de modo que a fraude se valeu diretamente da estrutura, dos sistemas e da aparência de legitimidade proporcionados pelas próprias rés, não se cuidando de evento externo e absolutamente alheio à sua atividade, apto a romper o nexo de causalidade na forma do artigo 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o prejuízo material sofrido pela autora por meio dos comprovantes de transferência via Pix, do comprovante de contratação do empréstimo, da fatura do cartão de crédito e do boletim de ocorrência registrado, impõe-se a condenação das rés à restituição integral da quantia de R$2.043,86, compreendendo os valores transferidos ao golpista, o montante relativo ao empréstimo fraudulentamente contratado em nome da autora e as transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, devendo ainda ser declarada a inexigibilidade de eventuais parcelas vincendas oriundas de tais operações fraudulentas, sob pena de bis in idem em desfavor das rés. Por fim, o conjunto de violações sofridas pela autora, a saber, as transferências obtidas mediante fraude, a contratação de empréstimo não autorizado em seu nome, o uso indevido de seu cartão de crédito em12transações distintas e a necessidade de providenciar o bloqueio do cartão e buscar o Poder Judiciário para a regularização de sua situação financeira, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos transtornos suportados, a capacidade econômica das rés e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00, valor inferior ao pleiteado, mas suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da medida, sem configurar enriquecimento sem causa. Isso posto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinta a fase de conhecimento na forma do art. 487, I, CPC, para: a)declarara inexigibilidade de todo e qualquer débito oriundo do empréstimo fraudulentamente contratado em nome da autora e das transações não reconhecidas em seu cartão de crédito, determinando às rés a baixa e o cancelamento de eventuais parcelas vincendas relacionadas a tais operações, bem como a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos; b)condenaras rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$2.043,86 (dois mil e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação e de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar do evento danoso, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, (sec)1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c)condenaras rés, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (doismil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sejam as futuras publicações feitas no nome do advogado indicados pela ré em sua contestação ou em ata de AIJ, conforme requerido. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008:Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." EEnunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0807351-74.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA REGINA TEIXEIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO Considerando a informação de que o Juiz Leigo que presidiu a audiência irá se desligar de suas atividades no dia 31/08/2026, aguarda-se a confirmação do referido desligamento, e, após, voltem conclusos para sentença. VOLTA REDONDA, 31 de agosto de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.