Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807351-11.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ANTUNES VIEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2. Concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, pararatificar a procuração outorgada em audiência ou juntar nova procuração nos autos assinada fisicamente , tendo em vista que não foi possível verificar a assinatura digital e sua autenticidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2.Concedo à parte autora o prazo de cinco dias paraapresentar o comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024,sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Aparte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada visando à restituição do perfil@nestuan_do Instagram do autor. 3.1. Diante da verossimilhança existente nas alegações, da probabilidade do direito, conforme se depreende da documentação acostada e, ainda, o requisito de perigo de dano, em razão dos prejuízos que podem advir para o autor, tendo em vista que a sua conta foi hackeada, restam preenchidos os requisitos para concessão parcial da medida, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. 4. Assim sendo, ANTECIPO A TUTELA de mérito para determinar à ré que restabeleça o perfil do autor@nestuan_, no prazo de 10 dias, na plataforma digital do Instagram,sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de tentativa de acesso bloqueada, devidamente comprovada pela parte autora, por ora, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que presente o requisito de dano irreparável ou de difícil reparação. 5.Intime-se a ré pessoalmente, por meio do seu cadastro eletrônico, para cumprimento da tutela deferida,INSTRUINDO COM CÓPIA DESTA DECISÃO. 6. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 7. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 9 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular