2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807351-08.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA - PA26615 Nome: MALENA ALVES BENTES Endereço: Rua Magalhães, 148, Novo, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Advogado(s) do reclamante: AULUS ALVARO DA ROCHA FERREIRA Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE SANTANA LIMA - PA26565-A Nome: CASA DA CONSTRUCAO CASTANHAL LTDA Endereço: RUA KAZUMA OYAMA, 2433, telefones ns. 91 99618-4488 e 91 98211-9793, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-250 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO DE SANTANA LIMA SENTENÇA Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por MALENA ALVES BENTES em face de CASA DA CONSTRUÇÃO CASTANHAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que em julho de 2024 adquiriu junto a empresa requerida materiais de construção, objetivando a conclusão das obras de sua residência. Aduz que pagou, através do programa estadual denominado “Sua Casa”, popularmente conhecido como “cheque moradia”, o valor total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), entretanto o material não teria sido entregue. Afirma que procurou a empresa ré para solucionar a entrega dos materiais, entretanto não houve justificativa e nem previsão de entrega. Alega que o atraso estaria lhe causando prejuízos materiais pela paralização da obra inacabada, com materiais expostos ao tempo, e morais, tendo de morar na residência de sua irmã, pelo que requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a entregar o material adquirido, sob pena de multa diária, a ser confirmada em sentença, bem como a condenação ao pagamento de danos morais. Com a inicial juntou documentos. Em Decisão de ID. 147828481 foi concedida a gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência, para entrega dos materiais de construção, sob pena de multa diária. Em Petição de ID. 154552005 a autora informou a ausência de contestação e descumprimento da tutela de urgência, requerendo a decretação de revelia, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e aplicação da multa cominatória. Conforme Certidão de ID. 154568554 a parte requerida foi devidamente citada e intimada, entretanto não apresentou contestação, pelo que lhe foi decretada a revelia em Despacho de ID. 159633905. A autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No que se refere aos fatos entre as partes, a relação é de consumo. Assim, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito. A ré foi devidamente citada e não apresentou contestação. Por consequência, lhe foi decretada a revelia. A revelia é o resultado, portanto, daquele que deixa de apresentar a contestação e tem como efeito principal à presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, consoante demonstra o preconizado no artigo 344 do Código de Processo Civil. No presente caso, a análise do material probatório deve obedecer à distribuição estática do ônus da prova, previsto no art. 373, do CPC, ou seja, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese a revelia do réu, que não é um instituto absoluto, devemos analisar os fatos constitutivos do direito do autor. A questão é de fácil deslinde, tratando-se de simples descumprimento contratual por parte da ré, resolvida tal situação através da análise de prova documental produzida. A parte autora aduz que adquiriu material de construção junto a requerida para finalizar a construção de sua residência, entretanto o material não foi entregue. O art. 35, inciso I, do CDC estabelece que, em caso de não cumprimento da oferta pelo fornecedor, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; Dessa forma, comprovada a inadimplência da parte ré na entrega dos produtos adquiridos, deve ser imposta a obrigação de fazer, determinando-se a entrega dos materiais de construção pendentes. DO DANO MORAL O descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. No entanto, no caso concreto, a parte autora sofreu transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, haja vista que a ausência de entrega do material comprometeu sua obra, acarretando frustração e prejuízos imateriais. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual pode gerar danos morais quando há desrespeito à dignidade do consumidor, descaso ou abuso por parte do fornecedor. Veja-se: "O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais, tais como a ofensa à dignidade do consumidor, o descaso ou a frustração exacerbada de suas legítimas expectativas." (STJ, AgRg no REsp 1.358.281/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/06/2015). No caso em análise, verifica-se que a parte ré não apenas descumpriu o contrato, mas também ignorou as tentativas de resolução extrajudicial, demonstrando descaso com a consumidora. Assim, há fundamento suficiente para a condenação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta. DA TUTELA DE URGÊNCIA Ante o teor da sentença, resta evidente que a decisão judicial que determinou a entrega dos materiais de construção em em 10 (dez) dias (ID. 147828481) devem ser confirmadas. Conforme Certidão nos autos, verifico que a empresa ré tomou ciência desta decisão em 24/07/2025, entretanto quedou-se inerte. Sendo assim, devem incidir a multa prevista no respectivo comando judicial, pelo atraso, limitado em 30 (trinta) dias, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valores esses a serem revertidos em favor da parte contrária. DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS Conforme consolidado no ordenamento brasileiro, vide art. 499 do CPC, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor, mesmo que ainda disponível o cumprimento na forma específica; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplem. Tal norma deve ser analisada em conjunto com a disciplina do Código Civil acerca das obrigações de fazer, merecendo destaque, por oportuno, as seguintes disposições. Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. [...] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Acerca do momento da conversão da obrigação em perdas e danos, Leonardo Carneiro da Cunha assevera: A tutela específica pode ser convertida em perdas e danos em 4 momentos: (a) o autor pode optar pela conversão desde a petição inicial que instaurou a fase cognitiva do procedimento, caso em que o pedido não terá por objeto a tutela específica, mas o seu equivalente pecuniário, (b) a conversão pode ocorrer ainda na fase de conhecimento, antes de transitada em julgado a decisão de mérito, observado o contraditório; (c) a conversão pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito, podendo o credor converter a prestação originária em prestação pecuniária e dar início à fase de cumprimento para pagamento de quantia; (d) a conversão pode ocorrer durante a fase de cumprimento. (Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 778) sem destaque no original Neste cenário, registre-se a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos face à sua impossibilidade, nas hipóteses em que verificada a negligência ou a demora do cumprimento da tutela específica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. CULPA EXCLUSIVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo condenou a agravante ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão de sua negligência quanto ao fornecimento de dados requeridos pelo Juízo, mesmo diante da possibilidade técnica de realizar a diligência. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.205.100/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA. Julgado em 19/03/2019). Desse modo, nesta oportunidade, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, a ser pago conforme requerido nos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: 1. CONDENAR a parte, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, ao ressarcimento do valor total pago R$ 5.800,00 (sete mil e oitocentos reais), devidamente corrigido pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde a data da venda. 2 - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 3 - CONDENAR a requerida a pagar multa pelo descumprimento da decisão judicial de ID. 147828481, no total de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da autora. Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios - que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA