Cumprimento de sentença Nº 0807350-22.2024.8.19.0014/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES ADVOGADO(A): ADEMIR FERREIRA MARTINS NETO (OAB RJ141670) DESPACHO/DECISÃO Intimado para pagamento voluntário do débito, na forma do art.
Continuar lendo
523 do CPC, o executado permaneceu inerte, tendo a parte exequente requerido, de imediato, a penhora da unidade condominial por meio de leilão/hasta pública. Todavia, o pedido não merece acolhimento neste momento. Isso porque a expropriação de bem imóvel constitui medida excepcional, devendo ser observada a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, privilegiando-se, inicialmente, a constrição de ativos financeiros e demais bens de mais fácil liquidação e menor onerosidade ao executado. No caso concreto, inexistem elementos nos autos que demonstrem o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição segundo a ordem legal de preferência, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento da penhora do imóvel pretendido. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora da unidade condominial para fins de leilão/hasta pública, sem prejuízo de renovação do pleito após a tentativa de localização de bens observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 dias, informe como pretende prosseguir com a presente execução, sob pena de arquivamento.
Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.