Processo no TJRJ

Processo 0807350-22.2024.8.19.0014

Sentença · 5 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Cumprimento de sentença Nº 0807350-22.2024.8.19.0014/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES ADVOGADO(A): ADEMIR FERREIRA MARTINS NETO (OAB RJ141670) DESPACHO/DECISÃO Intimado para pagamento voluntário do débito, na forma do art.

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523 do CPC, o executado permaneceu inerte, tendo a parte exequente requerido, de imediato, a penhora da unidade condominial por meio de leilão/hasta pública. Todavia, o pedido não merece acolhimento neste momento. Isso porque a expropriação de bem imóvel constitui medida excepcional, devendo ser observada a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, privilegiando-se, inicialmente, a constrição de ativos financeiros e demais bens de mais fácil liquidação e menor onerosidade ao executado. No caso concreto, inexistem elementos nos autos que demonstrem o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição segundo a ordem legal de preferência, razão pela qual se mostra prematuro o deferimento da penhora do imóvel pretendido. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora da unidade condominial para fins de leilão/hasta pública, sem prejuízo de renovação do pleito após a tentativa de localização de bens observada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 dias, informe como pretende prosseguir com a presente execução, sob pena de arquivamento.

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Saiu uma sentença em 29/10/2026

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0807350-22.2024.8.19.0014 · TJRJ
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