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Processo 0807348-15.2025.8.19.0209

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807348-15.2025.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. EMBARGADO: EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI Trata-se de embargos à execução opostos por PAGSEGURO INTERNET S.A ("PAGSEGURO")em face de EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI, objetivando a extinção da execução nº 0802365-70.2025.8.19.0209 em relação à Embargante. A fundamentar sua pretensão, o Embargante alega que foi indevidamente incluído no polo passivo da execução nº 0802365-70.2025.8.19.0209, ajuizada pela Embargada para cobrança da quantia de R$ 3.266,21, decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado exclusivamente entre EMPLOYABILITY GESTÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL e DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, no valor de R$ 2.900,00. Sustenta que não integrou o referido contrato, na condição de devedora, garantidora ou responsável solidária, tendo atuado apenas como intermediadora do pagamento realizado por cartão de crédito. Afirma que a transação foi posteriormente contestada pelo titular do cartão, dando origem a procedimento dechargeback, no qual os documentos apresentados pela vendedora não teriam sido suficientes para reverter a contestação, razão pela qual houve a restituição do valor à operadora do cartão, conforme as regras de uso da plataforma. Defende, assim, a inexistência de título executivo em seu desfavor e sua ilegitimidade passiva para a execução, acrescentando que o contrato apresentado pela exequente não preencheria os requisitos do art. 784, III, do CPC. Subsidiariamente, impugna o valor executado, ao argumento de que, embora a transação tenha sido realizada por R$ 2.900,00, o montante efetivamente repassado à Embargada e posteriormente estornado teria sido de R$ 2.675,83. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução em relação ao PagSeguro e a condenação da Embargada nos ônus sucumbenciais. Decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo no IE 209812145. Manifestação da Embargada no IE 210752181, sustentando que o valor de R$ 2.900,00 decorreu de serviços regularmente contratados e prestados ao coexecutado DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, cujo pagamento foi realizado por meio da plataforma da Embargante e posteriormente objeto de estorno. Aduz que o PagSeguro, na qualidade de intermediador financeiro, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pela segurança da operação, defendendo que sua responsabilidade decorre da relação de intermediação mantida com a Exequente e da falha que teria permitido o chargeback, mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios da prestação do serviço. Rechaça, ainda, as alegações de ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo, sustentando a validade do contrato e do termo de acordo extrajudicial firmado com o contratante. Ao final, requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução, com a condenação da Embargante em honorários sucumbenciais. Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir no IE 245107521 e 246767675. É o relatório. Decido. As partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas ao processo, e a causa envolve matéria de direito, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do NCPC. O pleito objeto dos presentes embargos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução em face da Embargante PAGSEGURO INTERNET S.A, fundada em contrato de prestação de serviços celebrado entre a Embargada EMPLOYABILITY GESTÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL e o coexecutado DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, cujo pagamento, no valor de R$ 2.900,00, foi realizado por cartão de crédito através da plataforma da Embargante e posteriormente objeto dechargeback. A Embargante sustenta que não integrou o contrato que embasa a execução e que, portanto, inexiste título executivo em seu desfavor. A Embargada, por sua vez, não nega que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado exclusivamente com DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, defendendo, contudo, que o PagSeguro deve responder pela dívida em razão de sua atuação como intermediador do pagamento e da alegada irregularidade no estorno realizado. Com efeito, afirma expressamente que a responsabilidade da Embargante decorreria do contrato de intermediação firmado com a Exequente e da falha na operação que culminou nochargeback. Neste ponto, assiste razão à Embargante. Conforme se verifica do contrato que fundamenta a execução, figuram como partes DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, na qualidade de contratante, e EMPLOYABILITY GESTÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI, como contratada, tendo sido ajustada a prestação de serviços profissionais pelo valor de R$ 2.900,00. O PAGSEGURO não figura no referido instrumento como contratante, devedor, garantidor ou responsável solidário pela obrigação de pagamento assumida. Nos termos do artigo 779, I, do CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo. Assim, ainda que o contrato apresentado possa embasar pretensão executiva em face daquele que nele assumiu a obrigação de pagamento, não é possível estender seus efeitos à terceiro que não figura no título como devedor. O fato de o pagamento ter sido intermediado pelo PagSeguro e posteriormente objeto dechargebacknão altera tal conclusão, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram a existência da transação e do posterior procedimento de contestação, mas não constituem título executivo que imponha à Embargante a obrigação de pagar à Embargada o valor previsto no contrato celebrado com DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO. Ademais, a própria Embargada sustenta que a responsabilidade do PagSeguro decorreria de relação jurídica diversa daquela materializada no título executado, qual seja, o contrato de intermediação de pagamentos mantido entre as empresas e a alegada falha na prestação desse serviço ao permitir o estorno do valor mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios da prestação contratada. Eventual responsabilidade da Embargante pela realização indevida dochargeback, seja em razão de descumprimento das regras de intermediação, violação à boa-fé objetiva ou falha na prestação do serviço, constitui pretensão de natureza cognitiva, que deverá ser deduzida pela via própria. Não é possível, em sede de execução, reconhecer obrigação de pagamento fundada em relação jurídica diversa daquela constante do título executivo e, a partir dela, incluir terceiro no polo passivo da demanda. A eventual responsabilidade civil do intermediador financeiro também não se confunde com a condição de devedor da obrigação representada pelo título. Ainda que, em tese, possa o intermediador responder por prejuízos decorrentes de falha na prestação de seus próprios serviços, tal circunstância não o transforma em coobrigado pelo contrato firmado entre o fornecedor e seu cliente, sendo indispensável, para a utilização da via executiva, que a obrigação exigida esteja consubstanciada em título executivo. Dessa forma, inexistindo no título que fundamenta a execução qualquer obrigação assumida pelo PAGSEGURO INTERNET S.A, impõe-se o acolhimento dos embargos para determinar sua exclusão do polo passivo da execução nº 0802365-70.2025.8.19.0209. Em razão desta conclusão, resta prejudicada a análise das alegações relativas à regularidade dochargebacke ao valor efetivamente estornado, matérias que não possuem o condão de modificar a inexistência de obrigação executiva em face da Embargante. Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE PAGSEGURO INTERNET S.A. e determinar sua exclusão do polo passivo da execução nº 0802365-70.2025.8.19.0209, que deverá prosseguir em relação ao coexecutado remanescente. Por consequência, extingo a execução, exclusivamente em relação à embargante, na forma do art. 485, VI, c/c art. 779, I, do CPC, devendo ser levantadas eventuais constrições judiciais realizadas em desfavor da Embargante em razão daquele feito. Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

2026-09-14 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0807348-15.2025.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. EMBARGADO: EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI Trata-se de embargos à execução opostos por PAGSEGURO INTERNET S.A ("PAGSEGURO")em face de EMPLOYABILITY DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI, objetivando a extinção da execução nº 0802365-70.2025.8.19.0209 em relação à Embargante. A fundamentar sua pretensão, o Embargante alega que foi indevidamente incluído no polo passivo da execução nº 0802365-70.2025.8.19.0209, ajuizada pela Embargada para cobrança da quantia de R$ 3.266,21, decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado exclusivamente entre EMPLOYABILITY GESTÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL e DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, no valor de R$ 2.900,00. Sustenta que não integrou o referido contrato, na condição de devedora, garantidora ou responsável solidária, tendo atuado apenas como intermediadora do pagamento realizado por cartão de crédito. Afirma que a transação foi posteriormente contestada pelo titular do cartão, dando origem a procedimento dechargeback, no qual os documentos apresentados pela vendedora não teriam sido suficientes para reverter a contestação, razão pela qual houve a restituição do valor à operadora do cartão, conforme as regras de uso da plataforma. Defende, assim, a inexistência de título executivo em seu desfavor e sua ilegitimidade passiva para a execução, acrescentando que o contrato apresentado pela exequente não preencheria os requisitos do art. 784, III, do CPC. Subsidiariamente, impugna o valor executado, ao argumento de que, embora a transação tenha sido realizada por R$ 2.900,00, o montante efetivamente repassado à Embargada e posteriormente estornado teria sido de R$ 2.675,83. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução em relação ao PagSeguro e a condenação da Embargada nos ônus sucumbenciais. Decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo no IE 209812145. Manifestação da Embargada no IE 210752181, sustentando que o valor de R$ 2.900,00 decorreu de serviços regularmente contratados e prestados ao coexecutado DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, cujo pagamento foi realizado por meio da plataforma da Embargante e posteriormente objeto de estorno. Aduz que o PagSeguro, na qualidade de intermediador financeiro, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pela segurança da operação, defendendo que sua responsabilidade decorre da relação de intermediação mantida com a Exequente e da falha que teria permitido o chargeback, mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios da prestação do serviço. Rechaça, ainda, as alegações de ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo, sustentando a validade do contrato e do termo de acordo extrajudicial firmado com o contratante. Ao final, requer a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução, com a condenação da Embargante em honorários sucumbenciais. Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir no IE 245107521 e 246767675. É o relatório. Decido. As partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas, além das já acostadas ao processo, e a causa envolve matéria de direito, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do NCPC. O pleito objeto dos presentes embargos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução em face da Embargante PAGSEGURO INTERNET S.A, fundada em contrato de prestação de serviços celebrado entre a Embargada EMPLOYABILITY GESTÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL e o coexecutado DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, cujo pagamento, no valor de R$ 2.900,00, foi realizado por cartão de crédito através da plataforma da Embargante e posteriormente objeto dechargeback. A Embargante sustenta que não integrou o contrato que embasa a execução e que, portanto, inexiste título executivo em seu desfavor. A Embargada, por sua vez, não nega que o contrato de prestação de serviços tenha sido celebrado exclusivamente com DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, defendendo, contudo, que o PagSeguro deve responder pela dívida em razão de sua atuação como intermediador do pagamento e da alegada irregularidade no estorno realizado. Com efeito, afirma expressamente que a responsabilidade da Embargante decorreria do contrato de intermediação firmado com a Exequente e da falha na operação que culminou nochargeback. Neste ponto, assiste razão à Embargante. Conforme se verifica do contrato que fundamenta a execução, figuram como partes DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO, na qualidade de contratante, e EMPLOYABILITY GESTÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL EIRELI, como contratada, tendo sido ajustada a prestação de serviços profissionais pelo valor de R$ 2.900,00. O PAGSEGURO não figura no referido instrumento como contratante, devedor, garantidor ou responsável solidário pela obrigação de pagamento assumida. Nos termos do artigo 779, I, do CPC, a execução pode ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo. Assim, ainda que o contrato apresentado possa embasar pretensão executiva em face daquele que nele assumiu a obrigação de pagamento, não é possível estender seus efeitos à terceiro que não figura no título como devedor. O fato de o pagamento ter sido intermediado pelo PagSeguro e posteriormente objeto dechargebacknão altera tal conclusão, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram a existência da transação e do posterior procedimento de contestação, mas não constituem título executivo que imponha à Embargante a obrigação de pagar à Embargada o valor previsto no contrato celebrado com DOMINGOS MACHADO DUTRA FILHO. Ademais, a própria Embargada sustenta que a responsabilidade do PagSeguro decorreria de relação jurídica diversa daquela materializada no título executado, qual seja, o contrato de intermediação de pagamentos mantido entre as empresas e a alegada falha na prestação desse serviço ao permitir o estorno do valor mesmo após a apresentação de documentos comprobatórios da prestação contratada. Eventual responsabilidade da Embargante pela realização indevida dochargeback, seja em razão de descumprimento das regras de intermediação, violação à boa-fé objetiva ou falha na prestação do serviço, constitui pretensão de natureza cognitiva, que deverá ser deduzida pela via própria. Não é possível, em sede de execução, reconhecer obrigação de pagamento fundada em relação jurídica diversa daquela constante do título executivo e, a partir dela, incluir terceiro no polo passivo da demanda. A eventual responsabilidade civil do intermediador financeiro também não se confunde com a condição de devedor da obrigação representada pelo título. Ainda que, em tese, possa o intermediador responder por prejuízos decorrentes de falha na prestação de seus próprios serviços, tal circunstância não o transforma em coobrigado pelo contrato firmado entre o fornecedor e seu cliente, sendo indispensável, para a utilização da via executiva, que a obrigação exigida esteja consubstanciada em título executivo. Dessa forma, inexistindo no título que fundamenta a execução qualquer obrigação assumida pelo PAGSEGURO INTERNET S.A, impõe-se o acolhimento dos embargos para determinar sua exclusão do polo passivo da execução nº 0802365-70.2025.8.19.0209. Em razão desta conclusão, resta prejudicada a análise das alegações relativas à regularidade dochargebacke ao valor efetivamente estornado, matérias que não possuem o condão de modificar a inexistência de obrigação executiva em face da Embargante. Diante do exposto, ACOLHO os embargos à execução, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE PAGSEGURO INTERNET S.A. e determinar sua exclusão do polo passivo da execução nº 0802365-70.2025.8.19.0209, que deverá prosseguir em relação ao coexecutado remanescente. Por consequência, extingo a execução, exclusivamente em relação à embargante, na forma do art. 485, VI, c/c art. 779, I, do CPC, devendo ser levantadas eventuais constrições judiciais realizadas em desfavor da Embargante em razão daquele feito. Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

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