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Processo 0807344-70.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 5juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807344-70.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: VALDECY TEIXEIRA DOS SANTOS REU: SUMUP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDECY TEIXEIRA DOS SANTOS em face de SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor sustenta ter identificado, por meio de consulta ao sistema CCS/Registrato do Banco Central, a existência de relacionamento financeiro mantido em seu nome desde 06/10/2020, afirmando jamais ter solicitado, autorizado ou utilizado conta junto à instituição demandada. A petição inicial de ID 94640731 sustenta inexistência absoluta de manifestação de vontade, requerendo a declaração de inexistência de vínculo jurídico, encerramento definitivo da conta e de todos os produtos associados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O documento de consulta ao CCS foi juntado no ID 94640733. A requerida apresentou contestação no ID 97435233, sustentando a regularidade do vínculo e afirmando que a conta foi efetivamente utilizada pelo próprio autor durante período prolongado, com recebimentos por PIX, operações com cartão e transferências decorrentes de sua atividade comercial. Juntou dados cadastrais nos IDs 97436195 e 97436201, extratos e comprovantes de transferência no ID 97436207 com transações até 05/01/2023, informações de saldo no ID 97436213 e documento relativo ao encerramento da conta no ID 97436219. Realizada audiência, conforme ata de ID 97884000, não houve composição nem novas provas a produzir. Alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao ônus da prova, considerando que o autor nega a própria existência da contratação, mostra-se adequada a facilitação de sua defesa, incumbindo à instituição financeira apresentar elementos capazes de demonstrar a legitimidade do relacionamento. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas na inicial, sobretudo quando a parte demandada apresenta documentação concreta e individualizada capaz de demonstrar fato incompatível com a narrativa autoral. No caso dos autos, a controvérsia não se resume à mera existência de registro no CCS/Registrato. A parte autora afirma categoricamente que jamais solicitou abertura de conta, jamais manteve qualquer relação negocial com a requerida e jamais utilizou os serviços disponibilizados pela instituição.Entretanto, a documentação apresentada pela ré demonstra situação diversa. O extrato bancário juntado no ID 97436207 identifica expressamente como correntista Valdecy Teixeira, CPF correspondente ao autor, e registra movimentação da conta nº 9762335165, aberta em 06/10/2020, com operações realizadas ao longo dos anos até janeiro de 2023. Mais relevante, o mesmo conjunto documental apresenta comprovantes de transferências realizadas a partir da conta SumUp para conta bancária de titularidade do próprio autor junto à Caixa Econômica Federal, com identificação de seu nome e CPF. Em abril de 2021, por exemplo, constam transferências de R$ 16,39, R$ 44,14 e R$ 78,48 para conta identificada em nome de VALDECY TEIXEIRA DOS SANTOS. A contestação também esclarece que o cadastro estava registrado como “restaurante o Valdecy” e as movimentações incluíam recebimentos decorrentes de atividade comercial, mediante PIX, links de pagamento e vendas realizadas por cartão, circunstância compatível com utilização regular dos serviços oferecidos pela SumUp. Esse conjunto probatório é incompatível com a afirmação de inexistência absoluta de relação jurídica. Nesse contexto, a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que o vínculo financeiro não foi meramente cadastral ou fictício. Quanto ao pedido de encerramento da conta, a requerida também juntou documento específico informando que a conta se encontra encerrada, conforme ID 97436219, o que afasta a necessidade de imposição judicial de obrigação de fazer nesse sentido. Ausente irregularidade na manutenção do vínculo, igualmente não há fundamento para anulação de produtos ou negócios decorrentes da conta. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à requerida, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil e por conseguinte, também não se configura dano moral. Por fim, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, e em apreço à objetividade que deve nortear as decisões no âmbito dos Juizados Especiais, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões trazidas e que não receberam apreciação individualizada restam refutadas em consequência ao julgamento das questões essenciais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. A teor do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Lais Marine Ramos de Sousa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina, assinado eletronicamente. ________________ Assinatura Eletrônica ________________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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