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TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807344-56.2022.8.18.0032 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: DOMICIANO JOAO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BEZERRA ALVES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações dos artigos 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, por insuficiência probatória sob o crivo do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório produzido em juízo é suficiente para comprovar o dolo de lesionar idoso e a ocorrência do delito de ameaça, de modo a reformar a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação de escoriações superficiais na perícia não supre a dúvida sobre o animus laedendi quando a única testemunha presencial ouvida perante o juiz relata que o contato físico foi acidental, decorrente de movimento reflexo de defesa contra pedras atiradas pelo filho da vítima. 4. O depoimento prestado em sede inquisitorial por testemunha dispensada em juízo pelo Ministério Público não pode fundamentar isoladamente uma condenação criminal, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. 5. O crime de ameaça exige prova inequívoca do dolo específico, não bastando a palavra isolada da vítima quando desacompanhada de outros elementos probatórios judicializados e marcada por falta de espontaneidade no depoimento prestado sob contraditório. 6. Em homenagem aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção do decreto absolutório. 7. Diante da absolvição, restam prejudicados os pedidos acessórios relativos à dosimetria da pena, aplicação de agravante etária e fixação de indenização mínima civil por danos morais baseada no artigo 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Em dissonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - PI, que determinou a absolvição de Domiciano João de Sousa das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, § 9º, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Na inicial acusatória, o DENÚNCIA sustentou que o acusado ter-se-ia dirigido à residência da vítima Manoel Antônio da Costa e desferido um empurrão contra o idoso, causando-lhe escoriações físicas leves. Constou ainda da peça acusatória que, após a lavratura de boletim de ocorrência, o acusado teria proferido ameaças contra a vítima Isabel Maria da Conceição. Concluída a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau proferiu a SENTENÇA, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado de todas as imputações, ante a insuficiência de elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório judicial para infirmar a presunção de inocência. Irresignado com o decreto absolutório, o órgão ministerial apresentou as RAZOES DE APELAÇÃO, postulando a reforma integral do julgado para condenar o acusado nos termos da denúncia. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da agravante etária e a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em favor das vítimas. A defesa apresentou as CONTRARRAZOES DE APELAÇÃO, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em seus exatos termos, destacando a ausência de dolo na conduta do réu e a inexistência de provas suficientes quanto ao delito de ameaça. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior exarou PARECER opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, sustentando que o acervo probatório é apto a demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos narrados na exordial. É o relatório. Encaminhe ao relator. Inclua-se em pauta. Cumpra-se. VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço da presente apelação criminal. Passo ao exame das teses meritórias. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que restam cumpridos todos os pressupostos de admissibilidade recursa, tanto os intrínsecos quanto aos extrínsecos. Sendo assim, conheço do recurso e passo ao exame do mérito recursal. MÉRITO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE O recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí versa sobre o pedido de reforma da sentença para condenar Domiciano João de Sousa pela prática do crime de lesão corporal leve praticada em contexto doméstico. A acusação alega que a materialidade e a autoria do empurrão que lesionou o idoso Manoel Antônio da Costa, com 82 anos de idade à época do fato, encontram-se devidamente comprovadas pelo laudo pericial e pelas declarações iniciais da vítima. O Ministério Público Superior manifestou-se a favor da condenação. O órgão de cúpula sustentou que o laudo médico pericial associado às declarações firmes do idoso prestadas na fase inquisitorial são suficientes para comprovar o dolo, demonstrando a intenção livre e consciente do réu de empurrar e ferir a vítima. Não obstante os argumentos despendidos, o pleito recursal não merece provimento. Embora o laudo de corpo de delito comprove que o idoso sofreu escoriações físicas superficiais, a prova produzida em juízo, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, gerou sérias e insuperáveis dúvidas sobre a intenção deliberada do réu de lesionar a vítima. A única testemunha presencial ouvida perante a autoridade judiciária, Maria Laisa de Lima Bezerra declarou expressamente que o contato físico ocorreu de forma puramente acidental. Segundo o relato testemunhal judicializado, o réu apenas realizou um movimento reflexo para trás com o intuito de se proteger de pedras arremessadas pelo filho da vítima, vindo a esbarrar involuntariamente no idoso, que se encontrava logo atrás dele no momento da confusão (ID 33529951). O próprio idoso Manoel Antônio da Costa, em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório (ID 33529916), relativizou os efeitos do ocorrido e afirmou espontaneamente no ato judicial que não se machucou, infirmando a gravidade pretendida pela acusação. Ademais, verifica-se que o depoimento prestado na fase inquisitorial pela testemunha Valdemar Júnior Bezerra Policarpo, o qual em tese incriminava o réu de modo mais contundente na delegacia, foi expressamente dispensado em juízo pelo próprio Ministério Público. Consoante dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, o julgador não pode fundamentar uma condenação criminal exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação policial que não foram confirmados perante a Justiça. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a necessidade de corroboração judicial das provas do inquérito e a imposição da absolvição quando houver dúvida razoável: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, das imputações de ameaça e vias de fato, supostamente praticadas no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para comprovar a materialidade e autoria dos delitos de ameaça e vias de fato, de modo a justificar a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, mas não autoriza, por si só, a condenação quando desacompanhada de elementos de corroboração. 4. O conjunto probatório revela-se frágil, diante da ausência de prova material da agressão, inexistindo exame de corpo de delito ou outros elementos técnicos que confirmem a materialidade. 5. A prova testemunhal foi esvaziada em razão da anulação do depoimento da única testemunha de acusação, comprometendo a consistência do acervo probatório. 6. Remanesce apenas a palavra da vítima em juízo, sem suporte externo de confirmação, além de ter manifestado desinteresse na condenação e relatado tratar-se de episódio isolado. 7. O réu negou a prática dos fatos, configurando cenário de confronto entre versões, sem prova robusta apta a sustentar decreto condenatório. 8. O art. 155 do CPP impede a condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, exigindo prova judicializada sob contraditório. 9. A dúvida razoável quanto à autoria e materialidade impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em consonância com o art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, exige corroboração mínima para fundamentar a condenação. 2. A ausência de prova material e a fragilidade da prova testemunhal impedem a formação de juízo condenatório seguro. 3. A dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 147; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL - No 0805691-15.2024.8.18.0140 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/06/2026) Portanto, diante da coexistência de duas versões plausíveis e da incerteza acerca da presença do dolo de lesionar, deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo, impondo-se a manutenção do decreto absolutório quanto ao crime de lesão corporal. DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) A acusação sustenta igualmente a reforma do julgado para condenar o apelado pelo crime de ameaça, alegando que o delito ficou demonstrado pelas declarações da vítima Isabel Maria da Conceição, a qual relatou ter-se mudado de residência por temor de agressões e de morte. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso ministerial nesse ponto, argumentando que a palavra da vítima assume especial valor probatório em infrações praticadas no ambiente doméstico e familiar, sendo apta a fundamentar a condenação mesmo sem a presença de testemunhas oculares. A irresignação também não merece provimento nesse tópico. O crime de ameaça exige a comprovação inequívoca do dolo específico de infundir medo real, grave e injusto na vítima. No caso vertente, o acervo probatório apoia-se unicamente na versão isolada prestada por Isabel Maria da Conceição, pessoa que possui histórico de atritos e severa controvérsia familiar com o acusado. Nenhuma outra testemunha ouvida sob as garantias do contraditório judicial presenciou ou confirmou as supostas ameaças de morte alegadas na exordial acusatória. Durante a instrução processual, o relato de Isabel Maria da Conceição apresentou nítida falta de espontaneidade, tendo a depoente admitido em juízo que só se recordou de mencionar as supostas ameaças após ser induzida por perguntas direcionadas pela acusação. Inexistindo qualquer gravação, mensagem escrita ou depoimento judicializado suplementar que garanta suporte mínimo à palavra da ofendida, a condenação torna-se inviável. O Direito Penal exige certeza fundada em provas estreme de dúvidas, de sorte que a manutenção da absolvição decretada no primeiro grau é medida de rigor. DOS PEDIDOS DE AUMENTO DE PENA (DOSIMETRIA E AGRAVANTE) O Ministério Público postulou em suas razões recursais que, caso sobrevenha condenação, esta Câmara proceda ao aumento da pena-base, valorando como negativas a conduta social do agente e as consequências do crime. Requereu ainda a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, por ser a vítima Manoel Antônio da Costa maior de 60 anos de idade. O Ministério Público Superior manifestou concordância integral com a pretensão dosimétrica, opinando pela valoração desfavorável das vetoriais indicadas e pelo reconhecimento da agravante etária. Cumpre julgar prejudicada a análise dos pedidos referentes ao cálculo da pena. Uma vez mantida a absolvição integral do réu em relação a todas as imputações narradas na denúncia por insuficiência de provas, resta esvaziado o debate sobre a dosimetria. Aplica-se ao caso o princípio segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. Sem a subsistência de um decreto condenatório, o debate relativo à aplicação da pena perde inteiramente o seu objeto. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A acusação pleiteou a reforma da sentença com o fim de fixar uma reparação financeira mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada uma das vítimas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento da pretensão reparatória, aduzindo que a conduta delitiva gera abalo psicológico presumido que demanda compensação pecuniária. O pedido reparatório encontra-se igualmente prejudicado. A obrigação de indenizar a vítima no âmbito do processo penal possui natureza de efeito civil genérico da condenação. Como o acusado foi integralmente absolvido das imputações penais, inexiste infração reconhecida pelo Poder Judiciário, tornando inviável a fixação de qualquer dever de reparação civil em favor das vítimas no bojo desta ação penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em perfeita sintonia com as garantias constitucionais da presunção de inocência e do contraditório judicial, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo intocável a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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