Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807343-65.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A DECISÃO Visto. Diante do decurso de prazo sem manifestação da executada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 162016367), e considerando a juntada tempestiva do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 165434216), defiro o pedido de ID 165434219 para determinar o levantamento dos valores constritos, inclusive com o destaque dos honorários contratuais. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais dos valores depositados na conta judicial vinculada ao Banco de Brasília (BRB), na seguinte conformidade: a) Em favor da advogada GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS, inscrita no CPF sob o nº 010.819.964-98, o valor total de R$ 4.581,83 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) — englobando R$ 1.356,51 de sucumbência, R$ 750,47 de honorários da fase executiva e R$ 2.474,85 de honorários contratuais destacados —, mediante transferência para o Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente nº 27.635-9, ou pela chave PIX (CPF): 010.819.964-98; b) Em favor da exequente SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 518.479.654-15, o valor líquido de R$ 5.774,67 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), mediante transferência para o Banco do Brasil através da chave PIX (CPF): 518.479.654-15. Cumprida a expedição, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, informar se dá plena e geral quitação do débito para fins de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), cientificando-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito
TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807343-65.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A DECISÃO Visto. Diante do decurso de prazo sem manifestação da executada quanto ao bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 162016367), e considerando a juntada tempestiva do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 165434216), defiro o pedido de ID 165434219 para determinar o levantamento dos valores constritos, inclusive com o destaque dos honorários contratuais. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais dos valores depositados na conta judicial vinculada ao Banco de Brasília (BRB), na seguinte conformidade: a) Em favor da advogada GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS, inscrita no CPF sob o nº 010.819.964-98, o valor total de R$ 4.581,83 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos) — englobando R$ 1.356,51 de sucumbência, R$ 750,47 de honorários da fase executiva e R$ 2.474,85 de honorários contratuais destacados —, mediante transferência para o Banco do Brasil, Agência 1234-3, Conta Corrente nº 27.635-9, ou pela chave PIX (CPF): 010.819.964-98; b) Em favor da exequente SANDRA MARIA JUSTINO DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 518.479.654-15, o valor líquido de R$ 5.774,67 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), mediante transferência para o Banco do Brasil através da chave PIX (CPF): 518.479.654-15. Cumprida a expedição, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento, informar se dá plena e geral quitação do débito para fins de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), cientificando-a de que o silêncio será interpretado como satisfação integral da obrigação. João Pessoa, data registrada eletronicamente. Juíza de Direito