PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0807342-36.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE
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: MYLENE DUARTE SANTOS RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela requerente, assistida pela Defensoria Pública, em cumprimento à decisão de ID 191683848, por meio da qual foi determinada a emenda da petição inicial, com a juntada da certidão de nascimento da interessada, destinada à comprovação de sua correta identificação. A decisão fixou o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Em sua manifestação, a Defensoria Pública requer a intimação pessoal da requerente para obtenção e apresentação do documento, o reconhecimento de que a gratuidade da justiça abrange os respectivos emolumentos e, ainda, que este Juízo promova a localização e requisição da certidão de nascimento por intermédio da Central de Informações do Registro Civil. O pedido de requisição judicial da certidão não comporta acolhimento. Embora a requerente seja beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de atos necessários à continuidade do processo, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, tal benefício afasta o ônus financeiro correspondente, mas não transfere ao Juízo o encargo de promover diligência destinada à obtenção de documento cuja apresentação incumbe à própria parte. Além disso, a requerente encontra-se assistida pela Defensoria Pública, instituição dotada de prerrogativas legais próprias para a obtenção de documentos e informações necessários ao desempenho de suas funções, inclusive mediante requisição, não se evidenciando, no caso concreto, impedimento que justifique a substituição de sua atuação por diligência judicial. A própria manifestação informa que os documentos existentes nos autos não permitem identificar a serventia em que foi lavrado o assento de nascimento da requerente e, por essa razão, pretende que este Juízo promova a respectiva localização e requisição. Essa circunstância, contudo, não demonstra a impossibilidade de obtenção do documento pela interessada ou pela instituição que a assiste, tampouco evidencia prévia tentativa frustrada que justifique, neste momento, a intervenção judicial. De outro lado, o pedido de intimação pessoal da requerente encontra amparo no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a Defensoria Pública sustenta que o cumprimento da providência depende da atuação direta de sua assistida. A intimação pessoal, contudo, não implica reabertura, restituição ou prorrogação do prazo já concedido para a emenda da petição inicial, devendo prevalecer o prazo de 15 (quinze) dias anteriormente fixado na decisão de ID 191683848. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido para que este Juízo promova, por meio da Central de Informações do Registro Civil ou mediante expedição de ofício, a localização e a requisição da certidão de nascimento da requerente; II – CONSIGNO que a gratuidade da justiça já deferida abrange, quando cabíveis, os emolumentos necessários à obtenção da certidão destinada à instrução do feito, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil; III – DEFIRO a intimação pessoal da requerente, nos termos do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, sem reabertura, restituição ou prorrogação do prazo anteriormente fixado, permanecendo em curso o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido na decisão de ID 191683848 para cumprimento da emenda. Fica mantida a advertência constante da decisão de ID 191683848 de que o descumprimento da determinação, no prazo já assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de emenda, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém/PA, dataAo e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.