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0807341-54.2017.8.20.5001

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807341-54.2017.8.20.5001 AUTOR: CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA movida pelo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, conforme petição de ID 99882398. Em síntese, a credora alega que, diante do que ficou consignado nos Acórdãos proferidos pelo TJRN, após o julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração opostos, e em conformidade com a documentação fiscal/contábil da Autora, ela faz jus à restituição do montante total de R$ 4.117.404,10 (quatro milhões cento e dezessete mil quatrocentos e quatro reais e dez centavos) tanto no que toca ao ICMS pago em excesso com a alíquota inconstitucional, como no que toca ao adicional de 2% do FECOP também considerado indevido. Requereu a parte exequente, por fim: "que seja ao final, homologado por este Juízo, determinando o quantum debitoris do executado para se prosseguir na execução por quantia certa (CPC, art. 534)1 nos termos apresentados pela Autora que, em conformidade com o título executivo judicial, se perfaz o valor principal em R$ 4.117.404,10 (quatro milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e quatro reais e dez centavos) tanto no que toca ao ICMS pago com a alíquota inconstitucional, como no que toca ao adicional de 2% do FECOP também considerado indevido". Em ID 104549750, a Fazenda Estadual apresentou Contestação, aduzindo, em suma, que a presente liquidação deve ficar adstrita aos valores efetivamente recolhidos pela CINTE TELECOM a título de ICMS, na exata forma calculada pela SEFAZ nas planilhas anexadas, que demonstram recolhimentos inferiores ao devido, mesmo aplicada a alíquota de 18%. Requereu a Fazenda executada, por fim, que fossem integralmente rechaçados os cálculos da liquidante ou, sucessivamente, a conversão da liquidação por procedimento comum em liquidação por arbitramento. A empresa exequente, por seu turno, em ID 107624845, requereu a realização de perícia técnica contábil, a fim de apurar o valor a ser ressarcido à requerente, conforme determinado no Acórdão condenatório, ratificando que entende como devido o valor de R$ 4.117.404,10 (quatro milhões cento e dezessete mil quatrocentos e quatro reais e dez centavos) tanto no que toca ao ICMS pago com a alíquota inconstitucional, como no que toca ao adicional de 2% do FECOP também considerado indevido. Em ID 114604021, foi deferida a realização de perícia judicial contábil. Apresentada a proposta de honorários periciais, pela perita Vilma Maria Rodrigues da Rocha, no valor de R$ 33.531,44 (trinta e três mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), e devidamente recolhidos os honorários, pela parte autora (ID 119065247), foi expedido alvará em favor da perita, para levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários periciais. Em ID 138758735, juntou-se o laudo pericial contábil, tendo as partes sido intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial juntado, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. Em ID 142505460/142527421, as partes litigantes manifestaram-se acerca do laudo pericial. Em seguida, foi determinada a expedição de alvará em favor da perita judicial, para levantamento do valor remanescente relativo aos honorários periciais (ID 142820488). Em ID 142944652, este Juízo tornou sem efeito o Despacho de ID 142820488 e determinou a intimação da perita judicial para esclarecer as divergências apontadas pelas partes em ID 142505460/142527421. Em ID 149384096, foi juntado o correto laudo pericial complementar com os esclarecimentos suscitados pelas partes, na qual restou calculado o valor de R$ 2.196.903,23 (dois milhões cento e noventa e seis mil novecentos e três reais e vinte e três centavos), atualizados pela Taxa SELIC até novembro/2024, a ser ressarcido à parte autora. Em ID 150584501, a parte exequente CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA apresentou impugnação ao laudo pericial complementar. Ato contínuo, em petição de ID 158793033, a Fazenda Estadual sustentou que, conforme apurado na perícia contábil e na análise realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte (SEFAZ/RN), é devido o montante de R$ 2.196.903,23 (dois milhões cento e noventa e seis mil novecentos e três reais e vinte e três centavos), requerendo a fixação de honorários advocatícios sobre a diferença substancial apurada entre o valor apresentado pela Exequente e o valor reconhecido pela perícia (excesso de R$ 3.297.990,86 - três milhões duzentos e noventa e sete mil novecentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). Em ID 158824429, a parte exequente requereu a declaração do trânsito em julgado parcial da Sentença em relação ao valor incontroverso de R$ 2.196.903,23 (dois milhões cento e noventa e seis mil novecentos e três reais e vinte e três centavos), ao argumento de que o Fisco Estadual reconheceu expressamente a existência do referido crédito em favor da Exequente, razão pela qual alega que deve ser dado o imediato início do Cumprimento de Sentença, quanto ao referido valor. A Fazenda Estadual, por seu turno, em petição de ID 162537823, rechaçou os argumentos da executada, requerendo: 1) o indeferimento do pedido de julgamento parcial de mérito e de início imediato do cumprimento de sentença, por ser medida processualmente inadequada e prematura; 2) o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, devendo a matéria ser apreciada apenas na sentença de liquidação; 3) o prosseguimento do feito para o julgamento final da liquidação, com a consequente fixação de honorários em favor do Estado do Rio Grande do Norte sobre o excesso de execução apontado. Em ID 163627161, a parte autora CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP reiterou os termos da petição de ID 158824429 (início do cumprimento de sentença e fixação dos honorários sucumbenciais sobre o excesso). Em Decisão proferida em ID 166821790, este Juízo indeferiu o pedido constante na petição de ID 158824429, relativo à execução de valor incontroverso, mas ainda não homologado, ao tempo em que determinou a expedição de alvará em favor da perita judicial Vilma Maria Rodrigues da Rocha Almeida, para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, depositados pela parte autora (ID 119065247), medida esta que foi cumprida em ID 169128898. Após, foi prolatada Decisão homologatória dos valores apurados pela perita judicial contábil, para fixar o débito exequendo de R$ 2.196.903,23 (dois milhões cento e noventa e seis mil novecentos e três reais e vinte e três centavos), devidos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a titulo de restituição de ICMS e FECOP, em favor de CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP; e de R$ 182.236,24 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), devidos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a titulo de honorários sucumbenciais, em favor dos advogados da credora (ID 173754149). A credora juntou, em ID 178512562, informação de interposição do recurso de Agravo de Instrumento nº 0803528-69.2026.8.20.0000, em face da Decisão homologatória. Ato contínuo, em ID 186092936, requereu o cumprimento de sentença quanto ao valor homologado, com o levantamento dos valores depositados em conta judicial, no montante de R$ 885.104,96 (oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e quatro reais e noventa e seis centavos). Em resposta (ID 189061253), a Fazenda Estadual alegou: a) a inviabilidade da compensação tributária direta na escrita fiscal, por desvirtuar por completo a sistemática de pagamento público judicial; b) o descabimento de fixação de novos honorários advocatícios na liquidação; c) a impossibilidade de levantamento prematuro de depósitos judiciais, já que a decisão homologatória não transitou em julgado, visto que a própria exequente interpôs agravo de instrumento, impugnando os critérios adotados pelo juízo e obstaculizando a definitividade da decisão de liquidação. Juntou-se, em ID 190023986, cópia do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803528-69.2026.8.20.0000, que deu provimento ao recurso, para reformar a decisão homologatória em liquidação de sentença e determinar a adequação dos cálculos periciais ao limites fixados no título executivo judicial. Intimada, a exequente requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão do Agravo de Instrumento e o deferimento imediato do pedido de levantamento do depósito judicial por ela realizado (ID 193006307). O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, requereu a realização de nova perícia técnica contábil, em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento, e a manutenção do depósito judicial até o encerramento definitivo da fase de liquidação e estabilização final do valor devido (ID 197392198). Em nova petição acostada em ID 199278838, a exequente aduziu que a realização de nova prova técnica não constitui fundamento para manter indisponível, por prazo indeterminado, valor que foi depositado exclusivamente pela própria Exequente; que permanece sob custódia judicial há anos; que é muito inferior ao crédito anteriormente apurado e expressamente admitido pelo Estado; e que deverá ser considerado e abatido da apuração final, nos exatos termos do título executivo judicial. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se determinar, em liquidação de sentença, o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo contribuinte, a título de ICMS e FECOP, no curso da demanda. A parte autora, ora credora, obteve provimento jurisdicional favorável, em grau recursal, para ser restituída dos valores pagos em excesso a título de ICMS sobre os Serviços de Comunicação por ela prestados, na alíquota superior a 18% (dezoito por cento), e a título de FECOP. O título executivo judicial (ID 96730843 - Pág. 10/96730993 - Pág. 10), determinou, na fase de liquidação, o cálculo dos valores em excesso sob a rubrica (diferença entre as alíquotas cobradas e/ou depositadas em juízo e aquela considerada devida – 18% de ICMS e 2% de FECOP) relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e no decorrer do processo, devendo a restituição observar os seguintes termos: Determino, por conseguinte, que na fase de liquidação sejam calculados os valores em excesso recolhidos sob as rubricas de ICMS (diferença entre as alíquotas cobradas e/ou depositadas em juízo e aquela considerada devida, ou seja, 18%) e FECOP (2%) nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento desta demanda, bem assim os valores adimplidos a maior no decorrer do processo, devendo ser restituído: (i) à Cinte Telecom Comércio e Serviços Ltda, o valor apurado a título de diferença no referido interstício, que deve ser descontado do depositado na conta quantum judicial vinculada ao presente caso e restituído à postulante, devidamente corrigido; (ii) ao réu, eventual saldo remanescente depositado em juízo Sendo assim, os depósitos judiciais só poderão ser levantados, na parte que cabe a cada um dos litigantes, após a decisão final de homologação do cálculo do quantum debeatur, com base nos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo. Sobre o assunto, insta destacar os precedentes consignados adiante: Agravo de instrumento – ação ordinária de cobrança - cumprimento de sentença – decisão guerreada que autoriza levantamento de valores – descabimento – ambas as partes foram condenadas ao pagamento de valores, autorizando-se a compensação – para fins de apuração do valor devido por cada um dos litigantes encontra-se em andamento incidente de liquidação de sentença– em razão disso, mostra-se prematura a autorização de levantamento de ativos em favor da ora recorrida, eis que ainda não efetivada a compensação – decisão reformada – recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263838-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA (CPC de 1973). ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA APENAS CONTRATADA, MAS NÃO CONSUMIDA. Sentença de parcial procedência. Inteligência do verbete 391 da Súmula do STJ e da tese firmada no Tema 176, do STF. Fase de cumprimento do julgado. Pretensão da parte demandante para o imediato levantamento de todos os valores depositados em garantia do Juízo. Indeferimento pelo Juízo a quo. Necessidade de prévia liquidação do julgado. Não é possível aferir o valor destacado na fatura a título de ICMS, tampouco não se tem como comprovar se os depósitos realizados nos autos se referem tão somente ao recolhimento de ICMS sobre demanda de energia contratada e não consumida. Não constam dos autos todas as faturas de energia elétrica de todo o longo período de tramitação da demanda, também não há planilha demonstrativa. Pontos, destarte, que devem ser esclarecidos na fase de liquidação do julgado. Decisão interlocutória mantida. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (0078672-51.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 30/11/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)). Além disso, pelo poder geral de cautela, o magistrado pode conduzir o processo de forma a resguardar o direito das partes, adotando medidas para a proteção de um direito e para evitar danos de difícil reparação. Nesse sentido, os arestos colacionados adiante são elucidativos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECIDÃO QUE ANALISOU A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO - NECESSIDADE - RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO - VALOR VULTOSO - PODER GERAL DE CAUTELA. Diante da possibilidade de interposição de recurso cujo efeito suspensivo pode ser deferido, mostra-se acertada a decisão que condiciona a expedição de alvará ao trânsito em julgado do acórdão que autorizou o levantamento de valores depositados em juízo. A apreciação judicial deve ser feita com prudência e cautela, evitando a tomada de medidas drásticas e de difícil ou impossível reparação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.094066-2/009, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. DA ANÁLISE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINOU QUE O ALVARÁ SÓ FOSSE EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO DECISÓRIO. DESTE ATO, HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE DISCUTE ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 2. MUITO EMBORA OS ARGUMENTOS DESPENDIDOS PELA AGRAVANTE, O MAGISTRADO A QUO, NO BOJO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS, TODAVIA, DE MANEIRA PRUDENTE, CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 3. PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE O APELO AINDA ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO, ACERTADO O POSICIONAMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM INDEFERIR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004302-98.2020.8.27.2700, Rel. ZACARIAS LEONARDO , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 18:46:42). Dessa forma, incabível, nesse momento processual, o levantamento dos depósitos realizados pela parte autora, já que resta pendente a apuração do quantum debeatur, com a adequação dos cálculos periciais ao limites fixados no título executivo judicial, conforme determinado em decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela credora. Por outro lado, merece guarida o pedido de suspensão da liquidação de sentença até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, formulado pela parte credora. In casu, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803528-69.2026.8.20.0000, interposto pela exequente, contra a decisão homologatória dos valores apurados pela perita judicial contábil, foi determinada a retificação dos cálculos periciais elaborados em desconformidade com o título judicial, ao promover glosa de valores cuja apuração foi expressamente determinada no acórdão exequendo. Contudo, os embargos de declaração encontram-se pendentes de análise. De fato, considerando que a realização de nova perícia contábil depende do deslinde dos parâmetros a serem estabelecidos quando da apreciação dos aclaratórios, revela-se cabível a suspensão do processo. O Tribunal de Justiça deste Estado entende ser possível a suspensão do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado de recurso pendente, com base no poder geral de cautela, quando há risco relevante envolvido. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A suspensão do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado de recurso pendente é admissível, especialmente diante do valor expressivo da execução e da ausência de demonstração de urgência concreta. A decisão que adota cautela para evitar possível irreversibilidade da execução não configura ilegalidade ou abuso, desde que respaldada em garantias mínimas e sem prejuízo manifesto às partes. A ausência de efeito suspensivo em recurso não impede o juízo de origem de, com base no poder geral de cautela, suspender provisoriamente o cumprimento da sentença, se houver risco relevante envolvido. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810575-31.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 16/10/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CONCESSÃO INDIRETA DE EFEITO SUSPENSIVO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DEFINITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NA POSIÇÃO DAS PARTES. MEDIDA FUNDADA NA SEGURANÇA JURÍDICA E NA ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821195-05.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais e DETERMINO a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento no 0803528-69.2026.8.20.0000. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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