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0807339-79.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0807339-79.2026.8.14.0040 [Cédula de Crédito Bancário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Nome: FRANCISCA IRANETE DANTAS SILVA Endereço: Avenida São Francisco, 51, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO GMAC S.A. Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3096, Bloco A, 6 andar., INDIANÓPOLIS, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA IRANETE DANTAS SILVA em face de BANCO GMAC S/A. Narra a exordial que a autora aderiu a cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, e que após o pagamento das parcelas, percebeu que estão sendo cobrados juros moratórios superiores aos permitidos, além de tarifa de registro e avaliação, sendo que, mediante cálculos simples, entende-se que seriam devidas parcelas em valor inferior ao que está sendo cobrado. A parte requerida apresentou contestação (ID 183245469), impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou a regularidade dos encargos contratuais, alegando que estes são disciplinados pelas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen), tendo sua validade, inclusive, reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a inexistência de cobrança de encargos abusivos ou ilegais no contrato de financiamento em discussão, ressaltando que a contratação foi realizada por iniciativa e livre vontade da autora, com plena ciência das condições pactuadas. Réplica à contestação juntada aos autos (ID 183865264). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Tenho que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas. No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, rejeito a impugnação apresentada, uma vez que o requerido não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova. Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma, considerando tratar-se a parte autora de destinatária final do serviço prestado pela instituição requerida, enquadrando-se, portanto, a relação jurídica nos moldes da Súmula 297 do STJ. A parte autora pretende a revisão contratual sob a alegação de prática de juros moratórios, bem como a cobrança de tarifa de cadastro e avaliação, não tratando o feito de questionamento quanto aos juros remuneratórios, próprios do contrato de financiamento e que, diga-se de passagem, foram contratados em valor inferior à media nacional à época da contratação, com base no banco de dados do Banco Central. No tocante aos juros moratórios, verifica-se que o contrato prevê a incidência da taxa de 0,433% ao dia em caso de inadimplemento (Cláusula 10 – ID 174608560 - Pág. 7). Embora seja lícita a estipulação de juros moratórios em contratos bancários, sua pactuação não é ilimitada. A Súmula 379 do STJ firmou o entendimento de que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. ATÉ 1% AO MÊS. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 379 DO STJ. (…) Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como é o caso do empréstimo com alienação fiduciária em garantia de bem móvel, é lícita a pactuação de juros de mora de até 1% (um por cento) ao mês, conforme Súmula nº 379, do STJ. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível n. 511XXXX-30.2022.8.09.0051, Relª. Desª. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 03.08.2021) Na espécie, a Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, não possui previsão específica acerca dos juros moratórios. Dessa forma, inexistindo na lei que rege as cédulas de crédito bancário dispositivo específico acerca do percentual dos juros moratórios, incide a Súmula nº 379 do STJ na hipótese dos autos. No caso concreto, a taxa contratada mostra-se manifestamente superior a esse limite. Considerando-se o mês de 30 dias e adotando-se a conversão proporcional, a taxa contratada de 0,433% ao dia corresponde a cerca de 12,99% ao mês. Assim, enquanto o limite admitido é de 1% ao mês, o contrato prevê taxa equivalente a 12,99% ao mês, ou seja, aproximadamente 13 vezes o percentual máximo permitido. A propósito já julgou o STJ: (…) Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. (STJ, AgInt no AREsp 1548103/GO, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe de 14/12/2022). Diante disso, a cláusula contratual deve ser considerada abusiva quanto ao percentual que exceder o limite de 1% ao mês ou 0,033% ao dia, devendo os juros moratórios ser recalculados nesse patamar durante o período de inadimplemento. A parte autora também questiona a inclusão de tarifas administrativas no financiamento, sustentando a excessiva onerosidade da contratação. A circunstância de tais valores serem incorporados ao financiamento e, consequentemente, repercutirem no valor das parcelas e no custo final da operação, por si só, não caracteriza ilegalidade ou abusividade. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a cobrança não possui respaldo contratual ou legal, ou de que o respectivo encargo foi imposto em desacordo com a regulamentação aplicável. Quanto à tarifa de avaliação, embora a parte autora questione sua legalidade, não se verifica, no instrumento contratual, a previsão de cobrança desse encargo, tampouco foi demonstrado que o valor tenha efetivamente sido exigido ou incorporado ao financiamento. Ausente, portanto, prova da própria cobrança, não há objeto a ser declarado abusivo ou restituído. No que se refere à tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 970,00, sua exigência, em princípio, é admitida desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ. Assim, para aferir a legitimidade da cobrança no caso concreto, é necessário verificar se o contrato discutido corresponde ao início da relação contratual entre as partes. Compulsando os autos, contudo, não há elemento que demonstre a existência de contratação anterior entre a autora e a instituição financeira. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, apresentar elementos mínimos capazes de sustentar sua alegação de que já mantinha relacionamento contratual com a instituição antes da celebração do negócio discutido, especialmente porque poderia fazê-lo mediante a juntada de contrato anterior, boletos, extratos ou outros documentos relativos a eventual operação precedente. Ausente essa comprovação, e estando a tarifa de cadastro expressamente prevista no instrumento contratual desde a celebração da operação, não há fundamento suficiente para reconhecer sua abusividade ou determinar a restituição do respectivo valor. Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que a resistência bancária em sede administrativa forçou a autora a buscar o Judiciário, desviando-a de suas atividades produtivas como autônoma. O pedido não merece acolhimento. A constatação de eventual abusividade em encargos contratuais possui, em regra, repercussão de natureza patrimonial e não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. Para que haja dever de indenizar, é necessária a demonstração de circunstância que ultrapasse o mero dissabor ou o descumprimento contratual, atingindo efetivamente direito da personalidade. No caso concreto, não há alegação ou prova de inscrição indevida em cadastro restritivo, cobrança vexatória, constrangimento, ameaça, constrição patrimonial ilícita ou qualquer outra circunstância capaz de evidenciar efetiva lesão à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da parte autora. A eventual cobrança de encargos contratuais em percentual superior ao devido, ainda que reconhecida sua abusividade e determinada a respectiva adequação, constitui controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, passível de recomposição mediante revisão do débito e, se for o caso, restituição ou compensação dos valores cobrados a maior. Desse modo, ausente demonstração de lesão concreta a direito da personalidade e de circunstância excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial, não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a revisão do contrato objeto da demanda, a fim de limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês ou 0,033% ao dia, afastando-se a cobrança do percentual contratual que exceder esse limite; b) julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a proporção da sucumbência. Considerando que a parte autora foi vencedora apenas quanto à limitação dos juros moratórios e sucumbiu nos demais pedidos, fixo a distribuição das despesas processuais na proporção de 30% para a parte ré e 70% para a parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à requerente em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA

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