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TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0807339-23.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: : R$150.000,00 Autor(s) L.D.R. AGROPECUÁRIA LTDA Rua Escritor Dorval de Magalhães, 90 - Paraviana - BOA VISTA/RRLUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS Rua Rio Cuiabá, 73 - BOA VISTA/RR Réu(s) A APURAR Tatajuba, Gleba Quitauaú,, 07 - CANTA/RR DECISÃO 01. Trata-se de ação possessória na qual foi proferida decisão liminar concedendo interdito proibitório em favor da parte autora (EP 8), determinando o afastamento dos requeridos não identificados do imóvel objeto da demanda, bem como a expedição de mandado para desocupação da área, sob pena de multa diária. 02. O mandado anteriormente expedido, contudo, deixou de ser cumprido, uma vez que, por ocasião da diligência, os invasores já haviam se retirado da propriedade, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (EP 22). Por essa razão, não houve citação ou intimação dos requeridos. 03. Sobreveio petição da parte autora noticiando novo ingresso de pessoas na Fazenda São Domingos, em 06 de agosto de 2026, com alegação de retomada da ocupação irregular e realização de desmatamento e construção de barracos. Segundo a requerente, foi registrado novo Boletim de Ocorrência em 07/08/2026. 04. Requer, diante dos fatos supervenientes, a expedição de novo mandado de reintegração/interdito proibitório, com reforço policial, a incidência da multa anteriormente fixada, a comunicação aos órgãos públicos competentes e a adoção de providências destinadas à identificação dos invasores. (EP 32). 05. Decido. 06. A ordem possessória anteriormente proferida permanece vigente. Ademais, a notícia de nova ocupação do imóvel constitui fato superveniente relevante e justifica a adoção de providências destinadas à efetivação da tutela já deferida, nos termos dos arts. 297, 536 e 538 do Código de Processo Civil. 07. Considerando, porém, que a diligência anterior não resultou na identificação, citação ou intimação dos ocupantes, mostra-se necessário que o novo cumprimento seja acompanhado da identificação das pessoas efetivamente encontradas na área, tanto para regular formação da relação processual quanto para possibilitar a individualização dos destinatários da ordem judicial e eventual aferição futura de seu descumprimento. 08. Com efeito, embora a demanda possa ser inicialmente ajuizada contra ocupantes desconhecidos, a identificação superveniente das pessoas que se encontram no imóvel deve ser aproveitada para sua adequada integração ao contraditório. 09. Diante do exposto: 10. DEFIRO a expedição de novo mandado para cumprimento da tutela possessória anteriormente concedida (EP 8), devendo o Oficial de Justiça dirigir-se à Fazenda São Domingos, objeto da matrícula nº 108.982, localizada na Vicinal 07 (CTA-264), Tatajuba, Gleba Quitauaú, Município de Cantá/RR, e: a) constatar a situação atual da área, certificando circunstanciadamente a existência ou não de ocupantes, barracos, construções ou outros sinais de ocupação; b) caso constatada a ocupação, proceder ao cumprimento da ordem de desocupação, nos limites da decisão liminar do EP 8; c) identificar e qualificar, na medida do possível, todas as pessoas encontradas no local, colhendo nome completo, CPF ou outro documento de identificação e demais informações necessárias à individualização dos ocupantes; d) proceder à citação e intimação dos ocupantes identificados, entregando-lhes cópia da decisão liminar e advertindo-os expressamente de que deverão abster-se de promover nova invasão ou qualquer ato de turbação/esbulho sobre o imóvel, sob as consequências legais e processuais cabíveis; e) lavrar certidão circunstanciada acerca de tudo quanto verificar no local. 11. Fica autorizado, caso necessário ao efetivo cumprimento da ordem, o auxílio de força policial, cabendo ao Oficial de Justiça requisitar o apoio necessário, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC. 12. Quanto ao pedido de aplicação imediata da multa, deixo de acolhê-lo, por ora. Embora tenha sido fixada medida coercitiva na decisão anterior, a certidão demonstra que os invasores não foram encontrados na diligência precedente e, consequentemente, não foram pessoalmente intimados da ordem judicial. 13. A eventual incidência e exigibilidade da multa deverá ser apreciada oportunamente, à vista da identificação dos ocupantes, da regular ciência da ordem judicial e de eventual descumprimento posterior, evitando-se a imposição de sanção a pessoas não individualizadas e que não tiveram comprovada ciência do comando jurisdicional. 14. Quanto aos pedidos de comunicação ao Ministério Público, IBAMA e FEMARH, considerando que a parte noticia possível prática de ilícitos ambientais e possessórios, faculto à própria requerente o encaminhamento dos documentos e informações aos órgãos competentes, não se mostrando, neste momento, indispensável a intermediação deste Juízo para providências que podem ser diretamente requeridas pela interessada. 15. INDEFIRO o pedido genérico de “diligências investigativas” para identificação dos invasores, uma vez que não compete ao Juízo cível realizar investigação criminal ou administrativa. A identificação das pessoas encontradas na área deverá ocorrer, no âmbito deste processo, por ocasião do cumprimento do mandado, sem prejuízo das atribuições próprias das autoridades policiais e demais órgãos competentes. 16. Cumprido o mandado, junte-se a certidão circunstanciada e voltem imediatamente os autos conclusos, especialmente para análise da regularização do polo passivo e das demais providências necessárias ao prosseguimento do feito. 17. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e taxas da contra fé, no prazo de 05 (cinco) dias. 18. Expeça-se o mandado com urgência. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
TJRR · 4ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0807339-23.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: : R$150.000,00 Autor(s) L.D.R. AGROPECUÁRIA LTDA Rua Escritor Dorval de Magalhães, 90 - Paraviana - BOA VISTA/RRLUIZ EDUARDO PILATTI ROSAS Rua Rio Cuiabá, 73 - BOA VISTA/RR Réu(s) A APURAR Tatajuba, Gleba Quitauaú,, 07 - CANTA/RR DECISÃO 01. Trata-se de ação possessória na qual foi proferida decisão liminar concedendo interdito proibitório em favor da parte autora (EP 8), determinando o afastamento dos requeridos não identificados do imóvel objeto da demanda, bem como a expedição de mandado para desocupação da área, sob pena de multa diária. 02. O mandado anteriormente expedido, contudo, deixou de ser cumprido, uma vez que, por ocasião da diligência, os invasores já haviam se retirado da propriedade, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (EP 22). Por essa razão, não houve citação ou intimação dos requeridos. 03. Sobreveio petição da parte autora noticiando novo ingresso de pessoas na Fazenda São Domingos, em 06 de agosto de 2026, com alegação de retomada da ocupação irregular e realização de desmatamento e construção de barracos. Segundo a requerente, foi registrado novo Boletim de Ocorrência em 07/08/2026. 04. Requer, diante dos fatos supervenientes, a expedição de novo mandado de reintegração/interdito proibitório, com reforço policial, a incidência da multa anteriormente fixada, a comunicação aos órgãos públicos competentes e a adoção de providências destinadas à identificação dos invasores. (EP 32). 05. Decido. 06. A ordem possessória anteriormente proferida permanece vigente. Ademais, a notícia de nova ocupação do imóvel constitui fato superveniente relevante e justifica a adoção de providências destinadas à efetivação da tutela já deferida, nos termos dos arts. 297, 536 e 538 do Código de Processo Civil. 07. Considerando, porém, que a diligência anterior não resultou na identificação, citação ou intimação dos ocupantes, mostra-se necessário que o novo cumprimento seja acompanhado da identificação das pessoas efetivamente encontradas na área, tanto para regular formação da relação processual quanto para possibilitar a individualização dos destinatários da ordem judicial e eventual aferição futura de seu descumprimento. 08. Com efeito, embora a demanda possa ser inicialmente ajuizada contra ocupantes desconhecidos, a identificação superveniente das pessoas que se encontram no imóvel deve ser aproveitada para sua adequada integração ao contraditório. 09. Diante do exposto: 10. DEFIRO a expedição de novo mandado para cumprimento da tutela possessória anteriormente concedida (EP 8), devendo o Oficial de Justiça dirigir-se à Fazenda São Domingos, objeto da matrícula nº 108.982, localizada na Vicinal 07 (CTA-264), Tatajuba, Gleba Quitauaú, Município de Cantá/RR, e: a) constatar a situação atual da área, certificando circunstanciadamente a existência ou não de ocupantes, barracos, construções ou outros sinais de ocupação; b) caso constatada a ocupação, proceder ao cumprimento da ordem de desocupação, nos limites da decisão liminar do EP 8; c) identificar e qualificar, na medida do possível, todas as pessoas encontradas no local, colhendo nome completo, CPF ou outro documento de identificação e demais informações necessárias à individualização dos ocupantes; d) proceder à citação e intimação dos ocupantes identificados, entregando-lhes cópia da decisão liminar e advertindo-os expressamente de que deverão abster-se de promover nova invasão ou qualquer ato de turbação/esbulho sobre o imóvel, sob as consequências legais e processuais cabíveis; e) lavrar certidão circunstanciada acerca de tudo quanto verificar no local. 11. Fica autorizado, caso necessário ao efetivo cumprimento da ordem, o auxílio de força policial, cabendo ao Oficial de Justiça requisitar o apoio necessário, nos termos do art. 782, § 2º, do CPC. 12. Quanto ao pedido de aplicação imediata da multa, deixo de acolhê-lo, por ora. Embora tenha sido fixada medida coercitiva na decisão anterior, a certidão demonstra que os invasores não foram encontrados na diligência precedente e, consequentemente, não foram pessoalmente intimados da ordem judicial. 13. A eventual incidência e exigibilidade da multa deverá ser apreciada oportunamente, à vista da identificação dos ocupantes, da regular ciência da ordem judicial e de eventual descumprimento posterior, evitando-se a imposição de sanção a pessoas não individualizadas e que não tiveram comprovada ciência do comando jurisdicional. 14. Quanto aos pedidos de comunicação ao Ministério Público, IBAMA e FEMARH, considerando que a parte noticia possível prática de ilícitos ambientais e possessórios, faculto à própria requerente o encaminhamento dos documentos e informações aos órgãos competentes, não se mostrando, neste momento, indispensável a intermediação deste Juízo para providências que podem ser diretamente requeridas pela interessada. 15. INDEFIRO o pedido genérico de “diligências investigativas” para identificação dos invasores, uma vez que não compete ao Juízo cível realizar investigação criminal ou administrativa. A identificação das pessoas encontradas na área deverá ocorrer, no âmbito deste processo, por ocasião do cumprimento do mandado, sem prejuízo das atribuições próprias das autoridades policiais e demais órgãos competentes. 16. Cumprido o mandado, junte-se a certidão circunstanciada e voltem imediatamente os autos conclusos, especialmente para análise da regularização do polo passivo e das demais providências necessárias ao prosseguimento do feito. 17. Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da diligência do Oficial de Justiça e taxas da contra fé, no prazo de 05 (cinco) dias. 18. Expeça-se o mandado com urgência. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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