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0807337-71.2026.8.10.0024

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL CENTRAL DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 0807337-71.2026.8.10.0024 SENTENÇA Trata-se de inquérito policial nº 22033/2026, instaurado com a finalidade de apurar a prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 6°, II, do Código Penal em face de Domingos Monteiro da Conceição e 180, § 2°, do Código Penal em face de Tonhão. Sobreveio certidão da z. Secretaria deste juízo, atestando que o presente Inquérito Policial nº 104/2026 – 1º DP foi distribuído, em 24/08/2026, sob o nº 0807047-56.2026.8.10.0024, encontrando-se atualmente em tramitação perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca (ID 190368651). Relatados. Decido. Compulsando detidamente os presentes autos em tela, verifica-se que a hipótese é de nítida duplicidade de distribuição do procedimento investigatório. A existência de dois processos idênticos, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, configura o fenômeno da litispendência (aplicado subsidiariamente ao processo penal via art. 3º do CPP), o que veda o processamento concomitante de ambas as demandas. Logo, a manutenção deste feito geraria inegável insegurança jurídica, com o risco de prolação de decisões contraditórias sobre o mesmo fato, além de flagrante ofensa ao princípio da economia processual. Diante disso, resta cristalino que prosseguir no presente feito, gerará litispendência. Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, há litispendência quando o mesmo autor, invocando o mesmo fato, formulam o mesmo pedido contra o investigado idêntico. Eis o entendimento: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO- ARTIGO 147, 147-A E 147 B DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DE AÇÕES PENAIS QUE VERSAM SOBRE OS MESMOS FATOS - DECISÃO ESCORREITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO Constatado que as ações penais tratam dos mesmos fatos delituosos, os quais ocorreram em momentos e circunstâncias semelhantes, deve ser mantida a decisão que reconheceu a litispendência. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50147474020238130707, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Crimina/9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 22/01/2025) Tal hipótese enseja a extinção do processo posterior, nos termos do artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Ante o exposto, verificada a duplicidade de procedimento investigatório sobre os mesmos fatos, reconheço a litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c 3º do CPP. Eventuais documentos pertinentes ainda não coligidos, deverão ser transladados para o processo principal. Cientifique-se o Ministério Público da presente sentença. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. Diligencie-se. Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Funcionando pela Central das Garantias da 2ª Vara Criminal de Bacabal

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