PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807336-27.2018.4.05.8306 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE GUSTAVO AFONSO FERREIRA BARROS LEITE - PE29739 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA ESPINDOLA AZEVEDO - PE20776 EXECUTADO
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: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 DECISÃO A execução fiscal foi extinta por sentença de 20/05/2026, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinaram-se providências relacionadas ao levantamento do valor de R$ 17.359,52, anteriormente constrito pelo SISBAJUD. Após a extinção, contudo, permaneceu pendência operacional quanto à destinação desse numerário. A documentação técnica juntada aos autos registra que a ordem de transferência expedida em 09/03/2026 foi processada, com resposta de código 01 e saldo SISBAJUD remanescente igual a zero. A certidão cartorária, por sua vez, consignou que a conta judicial estava apenas pré-cadastrada, sem quantia nela depositada. Intimada, a Caixa Econômica Federal afirmou, em 18/09/2026, que a resposta aplicável seria a de código 15, que não teria ocorrido bloqueio ou transferência efetiva e que não haveria providência material de regularização a seu cargo. Requereu novo ofício ao CNJ. O Estado de Pernambuco juntou informação administrativa segundo a qual o débito se encontra liquidado, com saldo atual zero. Decido. O pronunciamento judicial anterior solucionou a pretensão executiva, reconhecendo a satisfação da obrigação. A questão agora submetida ao juízo é exclusivamente operacional: definir as providências necessárias para que não subsista restrição patrimonial sem causa ou, caso tenha ocorrido transferência, seja identificada a conta judicial correspondente e viabilizado o levantamento do numerário. A documentação dos autos é objetivamente contraditória. De um lado, o retorno técnico do SISBAJUD/CNJ indica que a transferência foi processada, com código 01 e saldo zero. De outro lado, a instituição financeira afirma que não houve efetivo bloqueio ou transferência, indicando código 15. A certidão de inexistência de saldo em conta judicial reforça a necessidade de esclarecimento, mas não permite, isoladamente, concluir se o valor permaneceu na conta de origem, se foi movimentado para conta judicial diversa ou se houve falha de integração entre os sistemas. Não é suficiente, portanto, acolher sem comprovação documental a afirmação unilateral de qualquer dos envolvidos. A solução adequada é determinar a baixa imediata de eventual restrição ainda ativa, pois a execução está extinta e o débito foi informado como liquidado, sem prejuízo da apuração documental da destinação do valor. Paralelamente, devem ser requisitados os elementos técnicos indispensáveis à identificação do percurso da ordem de transferência. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que, pelo SISBAJUD, promova o cancelamento de toda e qualquer ordem de indisponibilidade ou bloqueio ainda ativa vinculada a estes autos, especialmente aquela relacionada ao valor de R$ 17.359,52 e à ordem de transferência de 09/03/2026, certificando o resultado da operação; b) oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe e comprove documentalmente: (i) o código de resposta efetivamente associado à ordem; (ii) a existência ou inexistência de bloqueio, reserva, transferência ou depósito; (iii) a data, a conta de origem e a conta destinatária eventualmente envolvidas; e (iv) a razão pela qual o SISBAJUD registra código 01 e saldo zero, caso mantenha a afirmação de resposta código 15; c) oficie-se ao órgão responsável pelo SISBAJUD/CNJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme o histórico técnico da ordem de transferência de 09/03/2026, ID 072026000110274547, esclarecendo o significado do código 01 registrado, a instituição responsável pelo processamento, a conta judicial destinatária, se houver, e a razão do saldo SISBAJUD igual a zero; d) após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação específica sobre as informações prestadas; e) cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento do valor, se comprovado o depósito judicial, ou para certificação da inexistência de numerário a levantar, se confirmada a ausência de transferência. Intimem-se. Cumpra-se. Goiana, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
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