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0807334-56.2024.8.19.0212

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807334-56.2024.8.19.0212 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PERFIL DERRICK SERVICES LTDA, PAULA ASSED GONCALVES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de Embargos à Execução opostos porPerfil Derrick Services Ltda.ePaula Assed Gonçalves de Souzaem face deBanco Bradesco S.A., nos quais os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade da obrigação executada, sob o argumento de que os valores objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 6084199, no montante de R$ 130.000,00, não teriam sido efetivamente disponibilizados. Requerem, ao final, a procedência dos embargos. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva liberação dos recursos e a higidez do título executivo, pleiteando a improcedência dos embargos e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Foi deferido efeito suspensivo aos embargos e determinada a comprovação, pelo embargado, do pagamento do empréstimo realizado. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, os embargantes requereram a produção de prova pericial técnica/informática destinada à verificação da efetiva liberação do crédito objeto da operação, enquanto o embargado informou não possuir outras provas a produzir além das já constantes dos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia fática remanescente cinge-se à verificação da alegação de que os recursos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 6084199 não foram efetivamente creditados em favor da empresa embargante, circunstância que, em tese, tem aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito. Observa-se que os embargantes juntaram extratos bancários e impugnaram especificamente os documentos apresentados pelo embargado, sustentando a insuficiência dos registros unilaterais produzidos por sistema interno da instituição financeira. Por sua vez, o embargado afirma ter comprovado a efetiva disponibilização dos recursos. Diante da divergência existente entre os elementos documentais produzidos pelas partes, entendo necessária a produção de prova técnica especializada, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do CPC, a fim de esclarecer questão de natureza eminentemente técnica relacionada aos registros da operação bancária discutida. A prova pericial revela-se útil, adequada e necessária para a formação do convencimento judicial, não sendo possível, no atual estágio processual, o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto: I - Declaro o processo saneado; II - Fixo como ponto controvertido da demanda a seguinte questão de fato: Verificar se houve efetiva disponibilização e crédito em favor da empresa embargante dos recursos referentes à Cédula de Crédito Bancário nº 6084199, no valor de R$ 130.000,00, bem como a correspondência entre os registros apresentados pelo embargado e a operação bancária objeto da execução. III - Defiro a produção de prova pericial técnica/informática; IV - Nomeio como perito o Dr. Tulio Batista Rosa, e-mail: tulio.rosa@rasto.com.br. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte embargante possui gratuidade de justiça. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) indicar assistentes técnicos; b) apresentar quesitos. Intimem-se. NITERÓI, 3 de setembro de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular

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