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0807332-92.2025.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0807332-92.2025.8.19.0037/RJ AUTOR: ANTONIO SANCHES BOETA ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) RÉU: ENERGISA MINAS RIO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA ADVOGADO(A): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB MG087253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em que sustenta a parte autora a inexistência de contratação do serviço identificado como “internação hospitalar FAM”, cujos valores vêm sendo incluídos em suas faturas de energia elétrica. A parte ré, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a relação jurídica relativa ao serviço questionado, tendo atuado apenas como arrecadadora dos valores em favor de terceiro. A parte autora requer a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos comprobatórios da contratação, bem como reiterou o pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A cobrança impugnada é inserida diretamente nas faturas de energia elétrica emitidas pela ré, sendo suficiente tal circunstância para caracterizar sua pertinência subjetiva em relação à pretensão deduzida, notadamente quanto ao pedido de cessação da cobrança. A alegação de que a ré teria atuado exclusivamente como arrecadadora dos valores destinados a terceiro diz respeito à existência e extensão de sua responsabilidade material, constituindo matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, não verifico alteração das circunstâncias que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida. Com efeito, embora permaneça controvertida a regularidade da contratação, a cobrança questionada, no valor mensal de R$ 27,95, ocorre, segundo a própria narrativa autoral, desde o ano de 2010, não havendo demonstração de consequência concreta e iminente decorrente de sua continuidade. A renovação mensal da cobrança não transforma, por si só, controvérsia patrimonial existente há mais de quinze anos em situação de urgência, especialmente quando eventual reconhecimento de sua irregularidade permitirá a restituição dos valores indevidamente pagos. Assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem resolvidas, dou por saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a existência e regularidade da contratação do serviço identificado como “internação hospitalar FAM”; a existência de autorização da parte autora para inclusão da respectiva cobrança em suas faturas de energia elétrica; a responsabilidade da ré pelas cobranças realizadas; o período e os valores efetivamente pagos a esse título. Cabe ressaltar que a relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, diante do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a controvérsia central reside justamente na existência de contratação que autorize a cobrança questionada, negada pelo consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional mostra-se evidente, uma vez que os elementos relativos à contratação, à forma de adesão e à autorização para inclusão da cobrança na fatura encontram-se na esfera de disponibilidade dos fornecedores envolvidos na operação, não sendo razoável exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo. Não se olvide, ainda, que a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova encontram fundamento na necessidade de assegurar equilíbrio material entre os participantes da relação de consumo. Isto posto, presentes os pressupostos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, incumbindo à parte ré demonstrar a existência e regularidade da contratação e a autorização da parte autora para inclusão da cobrança objeto da lide em suas faturas de energia elétrica. Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para ratificar ou retificar as provas que pretende produzir. Intimem-se.

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