Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0807331-88.2025.8.19.0205/RJ
AUTOR: PAULO CESAR RAYMUNDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA DA COSTA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RJ155149)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a (ir)regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de recuperação de consumo por meio do TOI objeto da lide e os desdobramentos de tais cobranças na esfera extrapatrimonial do demandante e a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de consumo e os eventuais desdobramentos de tais cobranças nas esferas patrimonial e extrapatrimonial da demandante.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII, e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se o réu para que, em 15 dias, diga se pretende produzir alguma outra prova.
Em seguida, se vierem documentos novos, vista à/s parte/s contrária/s por 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que, não requeridos esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, incidirá a estabilidade a que se refere o art. 357, § 1º, do CPC.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0807331-88.2025.8.19.0205/RJ
AUTOR: PAULO CESAR RAYMUNDO RODRIGUES
ADVOGADO(A): GABRIELA MOURA DA COSTA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB RJ155149)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a (ir)regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de recuperação de consumo por meio do TOI objeto da lide e os desdobramentos de tais cobranças na esfera extrapatrimonial do demandante e a regularidade das cobranças efetuadas pela ré a título de consumo e os eventuais desdobramentos de tais cobranças nas esferas patrimonial e extrapatrimonial da demandante.
Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII, e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré.
Diante da inversão deferida e para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se o réu para que, em 15 dias, diga se pretende produzir alguma outra prova.
Em seguida, se vierem documentos novos, vista à/s parte/s contrária/s por 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão, cientes de que, não requeridos esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 dias, incidirá a estabilidade a que se refere o art. 357, § 1º, do CPC.