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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0807330-30.2025.8.19.0003/RJ AUTOR: LIODORO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A): ADILSON NOGUEIRA (OAB RJ048721) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de compras c/c pedido de danos morais. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de reclamação prévia ante ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Afasto as preliminares de impugnação à gratuidade , considerando que a autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência. A preliminar de ilegitimidade passiva nao merece acolhimento, ante o cartão gerido pela instituição ré. Inexistem nulidades a serem reparadas razão pela qual dou o feito por saneado fixando como ponto controvertido a alegada fraude nas compras contestadas, bem como eventuais danos. Considerando tratar-se de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC. Diga o réu se tem outras provas a produzir em 5 dias.
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