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Processo 0807328-75.2026.8.19.0213

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0807328-75.2026.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DA SILVA ROXO RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME A autora requer, em sede de tutela de urgência e com fundamento no art. 300 do CPC, que a ré seja compelida, sob pena de multa diária, a"realizar todas as obras e reparos técnicos necessários na rede pública e no pressurizador/medidor, de modo a restabelecer a pressão adequada da água na residência da Autora, em patamar mínimo que possibilite o abastecimento da caixa d'água sem a necessidade de bomba ou manobras manuais". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que não há, em cognição sumária, elementos técnicos suficientes para estabelecer a eventual causa de pressão reduzida, sua extensão ou a efetiva responsabilidade da concessionária pela situação descrita. A própria narrativa inicial esclarece que não há interrupção total do fornecimento, mas chegada de água ao imóvel em pressão que a autora considera insuficiente para o abastecimento da caixa d'água. A providência postulada liminarmente não consiste em simples obrigação de fazer determinada e imediatamente verificável, mas na realização de"todas as obras e reparos técnicos necessários", inclusive na rede pública, sem que esteja previamente identificada qual intervenção é efetivamente necessária para solucionar o problema. A concessão da medida, portanto, exigiria que se atribuísse à ré, antes da formação do contraditório e sem definição técnica da causa da suposta irregularidade, a execução de intervenções cuja extensão e natureza não estão suficientemente delimitadas nos elementos apresentados. A apuração desses aspectos pode exigir conhecimento técnico incompatível com a cognição sumária própria desta fase, sobretudo diante das limitações probatórias do Microssistema dos Juizados Especiais. Embora a situação narrada revele transtornos relacionados ao abastecimento, os elementos atualmente disponíveis não permitem, com a segurança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, estabelecer o vínculo entre a deficiência alegada e a específica obrigação de intervenção na rede pública pretendida pela autora. Diante desse quadro, não se encontram demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, razão pelaINDEFIROo pedido liminar Cite-se e intime-se. MESQUITA, 11 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular

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