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0807328-35.2024.8.12.0021

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0807328-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: Evilazia Rodrigues de Alencar Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil-Unibrasil Prev Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, objetivando a reforma da decisão para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais e adequar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, diante da ausência de comprovação da contratação e da incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) determinar a admissibilidade do pedido de majoração dos honorários advocatícios diante da observância do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. A modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ restringe a aplicação da tese às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, circunstância verificada no caso, em que os descontos ocorreram em 2024. A ausência de comprovação da contratação que justificasse os descontos evidencia violação aos deveres de transparência, lealdade e confiança, legitimando a condenação à repetição do indébito em dobro. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Os juros de mora, tanto sobre a indenização por danos materiais quanto sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do primeiro desconto indevido, por corresponder ao evento danoso. O pedido de majoração dos honorários advocatícios não merece conhecimento por ausência de fundamentação específica, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, vício insanável que dispensa prévia intimação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige apenas a demonstração de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo do fornecedor. A tese firmada no EAREsp 676.608/RS aplica-se às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. A ausência de comprovação da contratação legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo mantido o quantum quando compatível com as circunstâncias do caso concreto. Os juros de mora, em hipótese de descontos indevidos, incidem desde o primeiro desconto, por constituir o evento danoso. A ausência de fundamentação específica do pedido recursal caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da insurgência correspondente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..

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