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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807328-05.2017.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZETE SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETENÇÃO DE ATRASADOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ AO ÓBITO. FATO ATESTADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). HABILITAÇÃO TARDIA (ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90). EFETIVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DAS PENSIONISTAS VITALÍCIAS ANTERIORES. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido formulado por filho maior inválido, condenando o Ente Público ao pagamento das parcelas vencidas da pensão cível por morte no período compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2015, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a dedução dos valores percebidos pelo autor a título de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) no interregno coincidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente controvérsia cinge-se a definir duas questões fundamentais: (i) a subsistência do interesse de agir do autor frente ao reconhecimento administrativo do seu direito à pensão civil por morte; e (ii) o termo inicial exato dos efeitos financeiros devidos a filho maior inválido em sede de habilitação tardia, considerando a existência de pensionistas vitalícias que receberam a integralidade do benefício em período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Imprescindível o registro da linha cronológica dos acontecimentos: (a) em 22/03/2009, ocorreu o óbito do ex-servidor Raimundo Pedro da Silva. Naquela oportunidade, o autor não integrava o rol de dependentes habilitados. A pensão foi concedida e rateada em duas cotas iguais (50% para cada) entre a viúva (mãe do autor) e a companheira do falecido; (b) em 18/11/2010, faleceu a companheira, revertendo-se a totalidade do benefício para a mãe do autor; (c) em 30/11/2011, faleceu a mãe do autor. A partir desta data, a União cessou integralmente o pagamento da pensão instituída pelo de cujus, ficando a rubrica sem qualquer beneficiário cadastrado; (d) em 15/02/2013, o autor, filho maior inválido desde o nascimento, requereu administrativamente a sua habilitação (PA nº 50000.006101-2013/95); (e) em 22/03/2016, a União expede a Portaria nº 704, reconhecendo formalmente a invalidez total, permanente e preexistente ao óbito do servidor, deferindo o benefício; (f) em 04/2016, a União implanta a pensão em folha e paga retroativamente apenas os meses de janeiro a março de 2016, deixando pendente de apuração e de pagamento todo o passivo anterior. 4. Preliminarmente, sustenta a União que faltaria interesse de agir ao autor, sob a alegação de que não teria havido pretensão resistida, visto que o direito do postulante foi reconhecido na via administrativa e a ausência de pagamento decorreria apenas do trâmite burocrático e da necessidade de dotação orçamentária para exercícios anteriores. 5. A tese não merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso em exame, a Portaria concessiva do benefício foi publicada em março de 2016. A presente ação foi ajuizada em 2017, ou seja, mais de um ano após o ato de concessão, sem que a Administração Pública tivesse sequer realizado os cálculos do montante devido ao postulante relativos aos anos anteriores. 6. A inércia injustificada da Administração em quitar verba de natureza estritamente alimentar configura inequívoca morosidade que autoriza a busca do provimento jurisdicional. A burocracia de dotação orçamentária para exercícios anteriores não pode obstar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 7. No mérito, a União afirma que não haveria nos autos a comprovação da data da interdição do autor, razão pela qual não se poderia presumir que a sua invalidez era preexistente ao óbito do instituidor (ocorrido em 2009). 8. Tal assertiva não deve prevalecer. Conforme consta expressamente da documentação do processo administrativo, a própria Administração Federal, ao proferir a Portaria nº 704/2016, reconheceu expressamente a invalidez total, permanente e anterior ao óbito do servidor. Não pode a União, em sede judicial, infirmar fato que ela mesma atestou e reconheceu no processo administrativo. Trata-se da aplicação direta da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A preexistência da invalidez ao óbito do pai é fato incontroverso e precluso. 9. Superada essa questão, alcança-se o ponto central da demanda no que tange à definição do termo inicial dos efeitos financeiros retroativos, para cujo correto deslinde faz-se necessário distinguir duas situações fáticas temporais. No primeiro período (22/03/2009 a 30/11/2011), a quitação integral da pensão às beneficiárias cadastradas impede efeitos retroativos à habilitação tardia do autor (art. 219, parágrafo único, Lei 8.112/90), sob pena de bis in idem ao Erário. Já no segundo período (01/12/2011 a 31/12/2015), a cota encontrava-se vaga pelo falecimento da genitora, sendo devidos os retroativos por ausência de duplo pagamento ao Erário. 10. Dessa forma, revela-se acertado o entendimento do Magistrado a quo ao fixar o termo inicial do pagamento dos efeitos financeiros retroativos exatamente a partir de dezembro de 2011, oportunidade em que cessou o adimplemento da pensão a terceiros, estendendo-o até dezembro de 2015 (considerando que o exercício de 2016 em diante foi devidamente satisfeito na via administrativa). 11. A sentença recorrida equacionou com exatidão a controvérsia, devendo subsistir integralmente. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. PLV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807328-05.2017.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZETE SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido formulado por GERALDO RODRIGUES DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A condenação impôs à União o pagamento das parcelas vencidas da pensão cível por morte no período compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2015, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a dedução dos valores percebidos pelo autor a título de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) no interregno coincidente. 2. Entendeu o douto Magistrado a quo por afastar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União, ante a subsistência de valores retidos e administrativamente reconhecidos pendentes de pagamento. No mérito, assentou que, embora o autor seja filho maior inválido e incapaz desde o nascimento, a sua habilitação ao benefício ocorreu de forma tardia (em fevereiro de 2013). Consignou que, por força do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, a habilitação tardia que importe em redistribuição ou redução do benefício não pode retroagir à data do óbito do instituidor (22/03/2009), sob pena de duplo pagamento, uma vez que a pensão fora integralmente paga às beneficiárias da cota vitalícia regularmente cadastradas. Promovendo análise integrativa do referido dispositivo legal, determinou que o termo inicial para a retroação financeira do autor deve fixar-se em dezembro de 2011, mês imediatamente subsequente ao falecimento de sua genitora e consequente extinção da cota-parte por ela recebida. Determinou, ainda, o desconto das parcelas do amparo assistencial recebido no período, além de fixar os honorários advocatícios equitativamente em 2% sobre o valor atualizado da causa para cada polo processual, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255) para atenuar o impacto da regra geral estatuída pelo STJ no Tema 1.076. 3. Alega a União, em síntese, que: (a) o autor é carecedor de ação por ausência de interesse de agir, visto que o seu pleito foi deferido no Processo Administrativo nº 50000.006101-2013/95, tendo sido incluído na folha de pagamento em abril de 2016 com a quitação das parcelas de janeiro a março do mesmo ano; (b) inexiste pretensão resistida referente às diferenças compreendidas entre o requerimento administrativo (15/02/2013) e a implantação efetiva do benefício, cuja apuração e pagamento dependem apenas do encerramento dos trâmites e da abertura de dotação orçamentária própria para exercícios anteriores, nos moldes da Lei Complementar nº 4.320/64; (c) a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a satisfação de débitos anteriores deve obedecer ao processamento orçamentário regular do Ente Público, sendo descabido conceder-se provimento judicial que fure a ordem das dotações fáticas ou configure tratamento privilegiado; (d) subsidiariamente, no mérito, não consta dos autos a data da interdição do autor, inviabilizando a presunção de que a sua invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, o que obsta a concessão da pensão por morte com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento ou a períodos anteriores. 4. Apresentadas as contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807328-05.2017.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZETE SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art. 1.010 do CPC. 2. O cerne da presente controvérsia cinge-se a definir duas questões fundamentais: (i) a subsistência do interesse de agir do autor frente ao reconhecimento administrativo do seu direito à pensão civil por morte; e (ii) o termo inicial exato dos efeitos financeiros devidos a filho maior inválido em sede de habilitação tardia, considerando a existência de pensionistas vitalícias que receberam a integralidade do benefício em período anterior. 3. Para que compreendamos a situação fática dos autos convém organizar a linha cronológica dos acontecimentos: (a) em 22/03/2009, ocorreu o óbito do ex-servidor Raimundo Pedro da Silva. Naquela oportunidade, o autor não integrava o rol de dependentes habilitados. A pensão foi concedida e rateada em duas cotas iguais (50% para cada) entre a viúva (mãe do autor) e a companheira do falecido; (b) em 18/11/2010, faleceu a companheira, revertendo-se a totalidade do benefício para a mãe do autor; (c) em 30/11/2011, faleceu a mãe do autor. A partir desta data, a União cessou integralmente o pagamento da pensão instituída pelo de cujus, ficando a rubrica sem qualquer beneficiário cadastrado; (d) em 15/02/2013, o autor, filho maior inválido desde o nascimento, requereu administrativamente a sua habilitação (PA nº 50000.006101-2013/95); (e) em 22/03/2016, a União expede a Portaria nº 704, reconhecendo formalmente a invalidez total, permanente e preexistente ao óbito do servidor, deferindo o benefício; (f) em 04/2016, a União implanta a pensão em folha e paga retroativamente apenas os meses de janeiro a março de 2016, deixando pendente de apuração e de pagamento todo o passivo anterior. 4. Feito esse indispensável enquadramento dos fatos, passo a analisar as teses recursais da União. 5. Preliminarmente, sustenta a União que faltaria interesse de agir ao autor, sob a alegação de que não teria havido pretensão resistida, visto que o direito do postulante foi reconhecido na via administrativa e a ausência de pagamento decorreria apenas do trâmite burocrático e da necessidade de dotação orçamentária para exercícios anteriores. 6. A tese não merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso em exame, a Portaria concessiva do benefício foi publicada em março de 2016. A presente ação foi ajuizada em 2017, ou seja, mais de um ano após o ato de concessão, sem que a Administração Pública tivesse sequer realizado os cálculos do montante devido ao postulante relativos aos anos anteriores. 7. A inércia injustificada da Administração em quitar verba de natureza estritamente alimentar configura inequívoca morosidade que autoriza a busca do provimento jurisdicional. A burocracia de dotação orçamentária para exercícios anteriores não pode obstar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. 8. No mérito, a União afirma que não haveria nos autos a comprovação da data da interdição do autor, razão pela qual não se poderia presumir que a sua invalidez era preexistente ao óbito do instituidor (ocorrido em 2009). 9. Entretanto, tal assertiva não pode prevalecer. Conforme consta expressamente da documentação do processo administrativo, a própria Administração Federal, ao proferir a Portaria nº 704/2016, reconheceu expressamente a invalidez total, permanente e anterior ao óbito do servidor. Não pode a União, em sede judicial, infirmar fato que ela mesma atestou e reconheceu no processo administrativo. Trata-se da aplicação direta da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A preexistência da invalidez ao óbito do pai é fato incontroverso e precluso. 10. Superada essa questão, alcança-se o ponto central da demanda no que tange à definição do termo inicial dos efeitos financeiros retroativos, para cujo correto deslinde faz-se necessário distinguir duas situações fáticas temporais. 11. No primeiro período (22/03/2009 a 30/11/2011), a quitação integral da pensão às beneficiárias cadastradas impede efeitos retroativos à habilitação tardia do autor (art. 219, parágrafo único, Lei 8.112/90), sob pena de bis in idem ao Erário. Já no segundo período (01/12/2011 a 31/12/2015), a cota encontrava-se vaga pelo falecimento da genitora, sendo devidos os retroativos por ausência de duplo pagamento ao Erário. 12. Dessa forma, revela-se acertado o entendimento do Magistrado a quo ao fixar o termo inicial do pagamento dos efeitos financeiros retroativos exatamente a partir de dezembro de 2011, oportunidade em que cessou o adimplemento da pensão a terceiros, estendendo-o até dezembro de 2015 (considerando que o exercício de 2016 em diante foi devidamente satisfeito na via administrativa). 13. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 14. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807328-05.2017.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZETE SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807328-05.2017.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZETE SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETENÇÃO DE ATRASADOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ AO ÓBITO. FATO ATESTADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). HABILITAÇÃO TARDIA (ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.112/90). EFETIVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DAS PENSIONISTAS VITALÍCIAS ANTERIORES. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido formulado por filho maior inválido, condenando o Ente Público ao pagamento das parcelas vencidas da pensão cível por morte no período compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2015, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a dedução dos valores percebidos pelo autor a título de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) no interregno coincidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da presente controvérsia cinge-se a definir duas questões fundamentais: (i) a subsistência do interesse de agir do autor frente ao reconhecimento administrativo do seu direito à pensão civil por morte; e (ii) o termo inicial exato dos efeitos financeiros devidos a filho maior inválido em sede de habilitação tardia, considerando a existência de pensionistas vitalícias que receberam a integralidade do benefício em período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Imprescindível o registro da linha cronológica dos acontecimentos: (a) em 22/03/2009, ocorreu o óbito do ex-servidor Raimundo Pedro da Silva. Naquela oportunidade, o autor não integrava o rol de dependentes habilitados. A pensão foi concedida e rateada em duas cotas iguais (50% para cada) entre a viúva (mãe do autor) e a companheira do falecido; (b) em 18/11/2010, faleceu a companheira, revertendo-se a totalidade do benefício para a mãe do autor; (c) em 30/11/2011, faleceu a mãe do autor. A partir desta data, a União cessou integralmente o pagamento da pensão instituída pelo de cujus, ficando a rubrica sem qualquer beneficiário cadastrado; (d) em 15/02/2013, o autor, filho maior inválido desde o nascimento, requereu administrativamente a sua habilitação (PA nº 50000.006101-2013/95); (e) em 22/03/2016, a União expede a Portaria nº 704, reconhecendo formalmente a invalidez total, permanente e preexistente ao óbito do servidor, deferindo o benefício; (f) em 04/2016, a União implanta a pensão em folha e paga retroativamente apenas os meses de janeiro a março de 2016, deixando pendente de apuração e de pagamento todo o passivo anterior. 4. Preliminarmente, sustenta a União que faltaria interesse de agir ao autor, sob a alegação de que não teria havido pretensão resistida, visto que o direito do postulante foi reconhecido na via administrativa e a ausência de pagamento decorreria apenas do trâmite burocrático e da necessidade de dotação orçamentária para exercícios anteriores. 5. A tese não merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso em exame, a Portaria concessiva do benefício foi publicada em março de 2016. A presente ação foi ajuizada em 2017, ou seja, mais de um ano após o ato de concessão, sem que a Administração Pública tivesse sequer realizado os cálculos do montante devido ao postulante relativos aos anos anteriores. 6. A inércia injustificada da Administração em quitar verba de natureza estritamente alimentar configura inequívoca morosidade que autoriza a busca do provimento jurisdicional. A burocracia de dotação orçamentária para exercícios anteriores não pode obstar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. 7. No mérito, a União afirma que não haveria nos autos a comprovação da data da interdição do autor, razão pela qual não se poderia presumir que a sua invalidez era preexistente ao óbito do instituidor (ocorrido em 2009). 8. Tal assertiva não deve prevalecer. Conforme consta expressamente da documentação do processo administrativo, a própria Administração Federal, ao proferir a Portaria nº 704/2016, reconheceu expressamente a invalidez total, permanente e anterior ao óbito do servidor. Não pode a União, em sede judicial, infirmar fato que ela mesma atestou e reconheceu no processo administrativo. Trata-se da aplicação direta da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A preexistência da invalidez ao óbito do pai é fato incontroverso e precluso. 9. Superada essa questão, alcança-se o ponto central da demanda no que tange à definição do termo inicial dos efeitos financeiros retroativos, para cujo correto deslinde faz-se necessário distinguir duas situações fáticas temporais. No primeiro período (22/03/2009 a 30/11/2011), a quitação integral da pensão às beneficiárias cadastradas impede efeitos retroativos à habilitação tardia do autor (art. 219, parágrafo único, Lei 8.112/90), sob pena de bis in idem ao Erário. Já no segundo período (01/12/2011 a 31/12/2015), a cota encontrava-se vaga pelo falecimento da genitora, sendo devidos os retroativos por ausência de duplo pagamento ao Erário. 10. Dessa forma, revela-se acertado o entendimento do Magistrado a quo ao fixar o termo inicial do pagamento dos efeitos financeiros retroativos exatamente a partir de dezembro de 2011, oportunidade em que cessou o adimplemento da pensão a terceiros, estendendo-o até dezembro de 2015 (considerando que o exercício de 2016 em diante foi devidamente satisfeito na via administrativa). 11. A sentença recorrida equacionou com exatidão a controvérsia, devendo subsistir integralmente. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. PLV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807328-05.2017.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZETE SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido formulado por GERALDO RODRIGUES DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A condenação impôs à União o pagamento das parcelas vencidas da pensão cível por morte no período compreendido entre dezembro de 2011 e dezembro de 2015, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a dedução dos valores percebidos pelo autor a título de Benefício de Prestação Continuada (LOAS) no interregno coincidente. 2. Entendeu o douto Magistrado a quo por afastar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União, ante a subsistência de valores retidos e administrativamente reconhecidos pendentes de pagamento. No mérito, assentou que, embora o autor seja filho maior inválido e incapaz desde o nascimento, a sua habilitação ao benefício ocorreu de forma tardia (em fevereiro de 2013). Consignou que, por força do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, a habilitação tardia que importe em redistribuição ou redução do benefício não pode retroagir à data do óbito do instituidor (22/03/2009), sob pena de duplo pagamento, uma vez que a pensão fora integralmente paga às beneficiárias da cota vitalícia regularmente cadastradas. Promovendo análise integrativa do referido dispositivo legal, determinou que o termo inicial para a retroação financeira do autor deve fixar-se em dezembro de 2011, mês imediatamente subsequente ao falecimento de sua genitora e consequente extinção da cota-parte por ela recebida. Determinou, ainda, o desconto das parcelas do amparo assistencial recebido no período, além de fixar os honorários advocatícios equitativamente em 2% sobre o valor atualizado da causa para cada polo processual, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255) para atenuar o impacto da regra geral estatuída pelo STJ no Tema 1.076. 3. Alega a União, em síntese, que: (a) o autor é carecedor de ação por ausência de interesse de agir, visto que o seu pleito foi deferido no Processo Administrativo nº 50000.006101-2013/95, tendo sido incluído na folha de pagamento em abril de 2016 com a quitação das parcelas de janeiro a março do mesmo ano; (b) inexiste pretensão resistida referente às diferenças compreendidas entre o requerimento administrativo (15/02/2013) e a implantação efetiva do benefício, cuja apuração e pagamento dependem apenas do encerramento dos trâmites e da abertura de dotação orçamentária própria para exercícios anteriores, nos moldes da Lei Complementar nº 4.320/64; (c) a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a satisfação de débitos anteriores deve obedecer ao processamento orçamentário regular do Ente Público, sendo descabido conceder-se provimento judicial que fure a ordem das dotações fáticas ou configure tratamento privilegiado; (d) subsidiariamente, no mérito, não consta dos autos a data da interdição do autor, inviabilizando a presunção de que a sua invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, o que obsta a concessão da pensão por morte com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento ou a períodos anteriores. 4. Apresentadas as contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807328-05.2017.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZETE SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto, a teor do art. 1.010 do CPC. 2. O cerne da presente controvérsia cinge-se a definir duas questões fundamentais: (i) a subsistência do interesse de agir do autor frente ao reconhecimento administrativo do seu direito à pensão civil por morte; e (ii) o termo inicial exato dos efeitos financeiros devidos a filho maior inválido em sede de habilitação tardia, considerando a existência de pensionistas vitalícias que receberam a integralidade do benefício em período anterior. 3. Para que compreendamos a situação fática dos autos convém organizar a linha cronológica dos acontecimentos: (a) em 22/03/2009, ocorreu o óbito do ex-servidor Raimundo Pedro da Silva. Naquela oportunidade, o autor não integrava o rol de dependentes habilitados. A pensão foi concedida e rateada em duas cotas iguais (50% para cada) entre a viúva (mãe do autor) e a companheira do falecido; (b) em 18/11/2010, faleceu a companheira, revertendo-se a totalidade do benefício para a mãe do autor; (c) em 30/11/2011, faleceu a mãe do autor. A partir desta data, a União cessou integralmente o pagamento da pensão instituída pelo de cujus, ficando a rubrica sem qualquer beneficiário cadastrado; (d) em 15/02/2013, o autor, filho maior inválido desde o nascimento, requereu administrativamente a sua habilitação (PA nº 50000.006101-2013/95); (e) em 22/03/2016, a União expede a Portaria nº 704, reconhecendo formalmente a invalidez total, permanente e preexistente ao óbito do servidor, deferindo o benefício; (f) em 04/2016, a União implanta a pensão em folha e paga retroativamente apenas os meses de janeiro a março de 2016, deixando pendente de apuração e de pagamento todo o passivo anterior. 4. Feito esse indispensável enquadramento dos fatos, passo a analisar as teses recursais da União. 5. Preliminarmente, sustenta a União que faltaria interesse de agir ao autor, sob a alegação de que não teria havido pretensão resistida, visto que o direito do postulante foi reconhecido na via administrativa e a ausência de pagamento decorreria apenas do trâmite burocrático e da necessidade de dotação orçamentária para exercícios anteriores. 6. A tese não merece prosperar. Com efeito, o interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-adequação. No caso em exame, a Portaria concessiva do benefício foi publicada em março de 2016. A presente ação foi ajuizada em 2017, ou seja, mais de um ano após o ato de concessão, sem que a Administração Pública tivesse sequer realizado os cálculos do montante devido ao postulante relativos aos anos anteriores. 7. A inércia injustificada da Administração em quitar verba de natureza estritamente alimentar configura inequívoca morosidade que autoriza a busca do provimento jurisdicional. A burocracia de dotação orçamentária para exercícios anteriores não pode obstar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88). Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação. 8. No mérito, a União afirma que não haveria nos autos a comprovação da data da interdição do autor, razão pela qual não se poderia presumir que a sua invalidez era preexistente ao óbito do instituidor (ocorrido em 2009). 9. Entretanto, tal assertiva não pode prevalecer. Conforme consta expressamente da documentação do processo administrativo, a própria Administração Federal, ao proferir a Portaria nº 704/2016, reconheceu expressamente a invalidez total, permanente e anterior ao óbito do servidor. Não pode a União, em sede judicial, infirmar fato que ela mesma atestou e reconheceu no processo administrativo. Trata-se da aplicação direta da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A preexistência da invalidez ao óbito do pai é fato incontroverso e precluso. 10. Superada essa questão, alcança-se o ponto central da demanda no que tange à definição do termo inicial dos efeitos financeiros retroativos, para cujo correto deslinde faz-se necessário distinguir duas situações fáticas temporais. 11. No primeiro período (22/03/2009 a 30/11/2011), a quitação integral da pensão às beneficiárias cadastradas impede efeitos retroativos à habilitação tardia do autor (art. 219, parágrafo único, Lei 8.112/90), sob pena de bis in idem ao Erário. Já no segundo período (01/12/2011 a 31/12/2015), a cota encontrava-se vaga pelo falecimento da genitora, sendo devidos os retroativos por ausência de duplo pagamento ao Erário. 12. Dessa forma, revela-se acertado o entendimento do Magistrado a quo ao fixar o termo inicial do pagamento dos efeitos financeiros retroativos exatamente a partir de dezembro de 2011, oportunidade em que cessou o adimplemento da pensão a terceiros, estendendo-o até dezembro de 2015 (considerando que o exercício de 2016 em diante foi devidamente satisfeito na via administrativa). 13. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 14. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807328-05.2017.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: GERALDO RODRIGUES DA SILVA, ELIZETE SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator