Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807326-95.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA REGINA PIRES FERREIRA RÉU: PRESENCA TECH SECURITIZADORA S/A 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2. Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para juntar a certidão de trânsito em julgado ou a petição de renúncia ao prazo recursal protocolada nos autos de nº0814017-83.2026.8.19.0004, sob pena de reconhecimento da litispendência. 2.1. Concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, pararatificar a procuração outorgada em audiência ou juntar nova procuração nos autos assinada fisicamente, tendo em vista que não foi possível verificar a assinatura digital e sua autenticidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2.Concedo à parte autora o prazo de cinco dias paracomprovar o pagamento do boleto apresentado como comprovante de residência ou juntar novo comprovante de endereço EM NOME PRÓPRIO (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024,sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 3. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. 4. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.1. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.2. Sem prejuízo, para fins de instrução do processo e apreciação do pedido por ocasião da análise de mérito, comprove a parte autora, por documento oficial, que o seu nome foi negativado, devendo para tanto juntar aos autos, até a audiência designada, o demonstrativo fornecido pelas entidades de proteção ao crédito, contendo o nome da empresa responsável pela negativação, o número do contrato, o respectivo valor, as datas do registro e do vencimento da dívida. Importa registrar que as consultas podem ser realizadas on line através dos sítios eletrônicos: www.spcbrasil.org.br e www.serasa.com.br. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807326-95.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA REGINA PIRES FERREIRA RÉU: PRESENCA TECH SECURITIZADORA S/A 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2. Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para juntar a certidão de trânsito em julgado ou a petição de renúncia ao prazo recursal protocolada nos autos de nº0814017-83.2026.8.19.0004, sob pena de reconhecimento da litispendência. 2.1. Concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, pararatificar a procuração outorgada em audiência ou juntar nova procuração nos autos assinada fisicamente, tendo em vista que não foi possível verificar a assinatura digital e sua autenticidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2.Concedo à parte autora o prazo de cinco dias paracomprovar o pagamento do boleto apresentado como comprovante de residência ou juntar novo comprovante de endereço EM NOME PRÓPRIO (faturas de telefone, luz, água, gás, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024,sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 3. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. 4. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.1. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.2. Sem prejuízo, para fins de instrução do processo e apreciação do pedido por ocasião da análise de mérito, comprove a parte autora, por documento oficial, que o seu nome foi negativado, devendo para tanto juntar aos autos, até a audiência designada, o demonstrativo fornecido pelas entidades de proteção ao crédito, contendo o nome da empresa responsável pela negativação, o número do contrato, o respectivo valor, as datas do registro e do vencimento da dívida. Importa registrar que as consultas podem ser realizadas on line através dos sítios eletrônicos: www.spcbrasil.org.br e www.serasa.com.br. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular