2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO: Valendo como Mandado de Cumprimento de Tutela Antecipada. Medida Urgente. Processo:0807325-23.2026.8.19.0213 - Distribuído em11/09/2026 16:36:39 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCILENE CRISTINA RAMIRO DA SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa. Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço de telefonia e internet móvel vinculado à linha telefônica n° (21) 97679-8166, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais), limitada a 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, a multa será automaticamente convertida em Perdas e Danos, sendo facultada ao titular a opção pela Rescisão Contratual sem ônus. AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO. MESQUITA, 11 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular Destinatário: CLARO S A - CNPJ: 40.432.544/0001-47 Local da Diligência:RUA MENA BARRETO - 42 -BOTAFOGO .CEP: 22271-100 .RIO DE JANEIRO - RJ.