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0807323-09.2026.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807323-09.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIULA ALESSANDRA MARTINS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que a autora alega que, ao entrar em contato com a ré para solicitar a redução do valor de seu plano de telefonia fixa, teve a linha cancelada unilateralmente, sem seu requerimento ou anuência, permanecendo sem o serviço até a presente data, apesar de reclamações formalizadas administrativamente. Requer, portanto: a) a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento definitivo da linha telefônica fixa; b) compensação por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no Id 293638982. A ré apresentou contestação escrita, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que o cancelamento da linha decorreu de solicitação da própria autora, tratando-se de exercício regular de direito, e que não há prova mínima dos fatos alegados nem dos danos morais afirmados, requerendo a improcedência dos pedidos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que comprovante de residência juntado com a petição inicial é suficiente para os fins de fixação de competência e, quanto à assinatura eletrônica da procuração, trata-se de forma de identificação amplamente aceita na prática processual eletrônica. Diante da inexistência de outras preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma. A ré, em sua defesa, limita-se a afirmar que o cancelamento da linha telefônica decorreu de solicitação da própria autora, sem, contudo, apresentar qualquer elemento objetivo que comprove tal solicitação, como gravação da ligação, protocolo específico de pedido de cancelamento ou documento assinado pela consumidora nesse sentido, limitando-se a argumentação genérica e de caráter presuntivo no sentido de que "nenhuma empresa cancelaria um contrato por iniciativa própria". Tal ônus, tratando-se de fato extintivo do direito da autora, e considerando que a prestadora de serviços dispõe de meios técnicos para o registro e a gravação de suas interações com os consumidores, competia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não foi dele desincumbida. Em sentido contrário, a autora comprovou ter formalizado reclamações contemporâneas aos fatos perante o Procon(Id 290901026), relatando a dinâmica descrita na petição inicial, notadamente a recusa em contratar serviço de internet vinculado à manutenção da linha fixa e o posterior cancelamento unilateral desta, o que confere verossimilhança à sua versão dos fatos. Não havendo prova em sentido contrário produzida pela ré, deve prevalecer a versão da consumidora, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a procedência do pedido de restabelecimento da linha telefônica. Quanto ao dano moral, a interrupção indevida e prolongada de serviço de telefonia essencial, mantido pela consumidora por longo período, sem que a concessionária tenha adotado providências para saná-la mesmo diante de reclamações formais perante os órgãos de proteção ao consumidor e a agência reguladora, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral inreipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico. Considerando a duração da interrupção, a essencialidade do serviço e a ausência de providências corretivas por parte da ré, fixo a indenização em R$1.500,00, quantia consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que não corresponde ao valor postulado, subordinado ao livre arbitramento judicial. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenara ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de 10 (dez) dias, a linha telefônica fixa de número (24) 3346-1606, nas condições comerciais originais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos; b)condenara ré ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentosreais) à autora, a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sejam as futuras publicações feitas no nome do advogado indicados pela ré em sua contestação ou em ata de AIJ, conforme requerido. Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008:Enunc. Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." EEnunc. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". VOLTA REDONDA, 4 de setembro de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0807323-09.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIULA ALESSANDRA MARTINS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando a informação de que o Juiz Leigo que presidiu a audiência irá se desligar de suas atividades no dia 31/08/2026, aguarda-se a confirmação do referido desligamento, e, após, voltem conclusos para sentença. VOLTA REDONDA, 31 de agosto de 2026. MARCELO COSTA PEREIRA Juiz Titular

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