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TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão (expediente)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807321-45.2025.8.10.0027 – BARRA DO CORDA APELANTE: Francisco Santana Lopes ADVOGADA: Dr.ª Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411A) RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Santana Lopes, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial. Em razão da sucumbência, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. n.º 57680173), após breve síntese, a Apelante defende a necessidade de reforma da sentença, alegando que a conta era exclusivamente utilizada para recebimento do benefício previdenciário, conforme comprovado nos extratos bancários. Destaca que a única movimentação financeira realizada mensalmente era o crédito do benefício previdenciário do INSS e o respectivo saque integral, não havendo transferências, pagamento de contas, operações de créditos ou utilização de cheque especial. Pondera que a própria Resolução CMN n. 3.919/2010, em seu art. 2.°, assegura ao beneficiário a realização de saques mensais de benefícios previdenciários sem qualquer cobrança. Se o Apelante não utilizava absolutamente nenhum serviço adicional, e a única movimentação era o crédito e o saque do benefício, a cobrança de tarifa de cesta de serviços não encontra justificativa legal. Aponta que não houve informação por parte do Apelado, tampouco juntada do respectivo contrato assinado pelo Apelante, insurgindo-se contra a ocorrência da surrectio, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 5.241,28 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), bem como a configuração dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma das teses fixadas no IRDR n.º 3.043/TJMA. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença nos termos acima indicados. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais (Id. n.º 57680177). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Andria Márcia Ribeiro de Souza (Id. n.º 57829614), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. A partir de uma análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, este encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, por força do disposto no art. 98, § 1º, I, do CPC, razão pela qual conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, e V, “c”, do CPC. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Assim, restou definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Na narrativa empreendida na inicial, o Apelante afirma que possui conta bancária junto ao Apelado, exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sucede que observou por meio de extratos bancários (Id. nº 57680159), que passou a ser cobrado por tarifas bancárias não contratadas, denominadas “Cesta B. Expresso”. Declara que jamais autorizou as respectivas cobranças, apontando que já foram descontados o total de R$ 2.620,55 (dois mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha anexa na Exordial (Id. n.º 57680155). No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Durante a fase instrutória, o Apelado limitou-se a apresentar extratos da conta do Apelante, tecendo afirmações acerca da legitimidade da cobrança da tarifa discutida, contudo, não trouxe aos autos o instrumento de contrato, deixando de se desincumbir do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC). Ademais, da análise dos extratos da conta do Apelante (Id. n.º 57680159), verifica-se que as únicas movimentações consistem no crédito e saques do benefício do INSS, que não ultrapassam o limite de utilização gratuita e o desconto referente à tarifa discutida. Nesse contexto, comprovada a utilização da conta apenas para recebimento e saque de benefício previdenciário, ausente o contrato de adesão ao pacote de serviços discutido, evidencia-se a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira quanto ao dever de informação, por efetuar cobranças sem o devido esclarecimento e anuência do consumidor, aplicando-se a tese firmada no já citado IRDR 3.043/2017. Outrossim, a circunstância de as tarifas bancárias terem sido descontadas por período prolongado, sem imediata insurgência da Apelante, não se revela suficiente para legitimar a cobrança ou caracterizar a denominada surrectio. É que a boa-fé objetiva, da qual decorrem figuras parcelares como a surrectio e a supressio, constitui instrumento destinado à tutela da confiança legítima nas relações obrigacionais, não podendo ser invocada para afastar o dever do fornecedor, ora Apelado, de comprovar a contratação nem para conferir validade, pelo simples decurso do tempo, a débitos unilateralmente lançados na conta bancária da Apelante. Dessa maneira, reputam-se preenchidos os requisitos para, em conformidade com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, imputar responsabilidade ao Apelado pelos prejuízos patrimoniais experimentados pelo consumidor. Desse modo, cumpre reformar a sentença para impor a condenação ao Apelado quanto a repetição do indébito, por não ter sido demonstrada a legitimidade dos descontos realizados, forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a ilicitude de descontos bancários e determinar a repetição do indébito, mas afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que os valores eram reduzidos e caracterizavam mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é admissível diante da ausência de impugnação específica da aplicação de precedente qualificado (IRDR), mediante demonstração de distinguishing; (ii) estabelecer se os descontos indevidos de pequena monta ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive demonstrando a inaplicabilidade do precedente por meio de distinguishing. A mera repetição das teses já apresentadas, sem demonstrar distinção fática ou jurídica em relação ao precedente aplicado, impede o conhecimento do agravo interno. A decisão monocrática aplica corretamente a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA, que disciplina a cobrança de tarifas bancárias sem prévia informação ao consumidor. A ausência de comprovação da contratação pelo banco justifica a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Descontos de valores reduzidos, ainda que indevidos, não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade, sendo considerados mero aborrecimento pela jurisprudência. O Regimento Interno do TJMA veda o cabimento de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado, salvo quando demonstrada distinção, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A admissibilidade do agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado exige demonstração específica de distinguishing. A mera repetição de argumentos anteriores, sem impugnação da ratio decidendi do precedente aplicado, impede o conhecimento do recurso. Descontos bancários indevidos de pequena monta não geram, em regra, dano moral indenizável, por configurarem mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 1.021, §1º; Regimento Interno do TJMA, art. 643; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.05.2021; TJMA, IRDR nº 3.043/2017. (ApCiv 0801292-90.2024.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) JAMIL AGUIAR DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/06/2026) (Grifo Nosso) Em que pese o valor de R$ 2.620,55 (dois mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) apontado pelo Apelante na Exordial (Id. n.º 57680155), verifica-se em sua tabela que o primeiro desconto data de 30/01/2020, ao passo em que a ação foi ajuizada somente em 05/11/2025, razão pela qual deve ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando prescritos os descontos anteriores a 05/11/2020. Assim, cabe ao Apelante a demonstração dos valores em sede de cumprimento de sentença, observado, como já consignado, o prazo prescricional, bem como os descontos realizados até a efetiva suspensão da cobrança da tarifa discutida. Em relação ao dano moral, presume-se que a lesão ao patrimônio imaterial do Apelante se caracteriza in re ipsa, em razão dos descontos de tarifas bancárias que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Como se sabe, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse contexto, considerando a extensão do prejuízo financeiro experimentado pelo Apelante, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte de Justiça em demandas semelhantes, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que preserva o caráter compensatório da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima, ao mesmo tempo em que atende à função pedagógica da responsabilidade civil e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o tema, colhem-se os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A BENESSE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes do TJMA. III. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0801296-76.2025.8.10.0104, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/05/2026) (Grifo Nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA ("CESTA BÁSICA"). CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilicitude de descontos a título de "Tarifa Cesta" em conta-benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, por considerar a ocorrência de mero aborrecimento. 2. A recorrente, consumidora idosa, postula a reforma do decisum para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização extrapatrimonial, em razão da subtração indevida de valores de seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a incidência de descontos indevidos relativos a tarifas bancárias não contratadas, incidentes sobre verba de natureza alimentar percebida por consumidora idosa e hipervulnerável, é capaz de gerar dano moral passível de compensação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR Por unanimidade, conheceu-se do recurso, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 2. No mérito, por maioria, reformou-se a sentença quanto aos danos morais, sob o fundamento de que a subtração indevida de numerário de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário atinge diretamente a dignidade e a segurança existencial da consumidora. 3. A conduta da instituição financeira, ao violar a legítima expectativa de integridade dos proventos da autora, extrapola o limite do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dada a condição de hipervulnerabilidade da idosa. 4. A fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: Configura dano moral a realização de descontos indevidos de tarifas bancárias em conta-benefício de consumidor idoso, quando demonstrada a ilicitude da cobrança e a afetação de verba de natureza alimentar, dada a vulnerabilidade agravada do sujeito. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC (distinguishing); TJMA, Apelação Cível 0802442-32.2023.8.10.0102. (ApCiv 0802442-32.2023.8.10.0102, Rel. Desembargador(a) JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/04/2026) (Grifo Nosso) Com efeito, comprovada a ilicitude dos descontos e a responsabilidade da instituição financeira, ante a falha no dever de informação, a reforma da sentença é medida que se impõe, para condenar o Apelado a indenizar a Apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais experimentados, bem como a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, devendo comprovar os descontos em sede de cumprimento de sentença. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos materiais, incide correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (cobrança de cada tarifa), nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Quanto aos danos morais, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios contados do evento danoso (data da primeira cobrança), à luz do art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ. A partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, ambos os consectários passam a ser atualizados pela taxa SELIC, deduzidos dos juros o IPCA, critério que deverá ser observado em sede de cumprimento de sentença. Em razão do resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais, devendo ao Apelado arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora Et Labora (A3)
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