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0807317-11.2025.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0807317-11.2025.8.19.0042/RJRELATOR: PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO EXEQUENTE: FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO ADVOGADO(A): MARTINHO CESAR GARCEZ JUNIOR (OAB RJ074131) EXECUTADO: JULIA COELHO CAMARGO ADVOGADO(A): MIRIAN SANTANA ALVES (OAB RJ214834) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 09/09/2026 - Outras decisões

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0807317-11.2025.8.19.0042 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO EXECUTADO: JULIA COELHO CAMARGO Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID. 296032496, mantenho o indeferimento, por seus próprios fundamentos. Verifica-se que a constrição realizada via SISBAJUD recaiu sobre quantia ínfima em relação ao valor exequendo, revelando-se incapaz de conferir efetividade à execução. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), a manutenção da indisponibilidade mostra-se desproporcional, porquanto não contribui de forma significativa para a satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto, determino o imediato desbloqueio/liberação da quantia constrita, conforme minuta anexa. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", uma vez que, diante do resultado da diligência anteriormente realizada, não se vislumbra, neste momento, utilidade concreta na renovação da medida. Intime-se o exequente para ciência do desbloqueio, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, indicando meios executivos úteis e eficazes à satisfação do crédito exequendo. PETRÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular

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