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0807316-94.2024.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0807316-94.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PINTO BATISTA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS RESPONSÁVEL: SOLANGE APARECIDA NOGUEIRA MACEDO I - RELATÓRIO RICARDO PINTO BATISTA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. Em petição inicial, o autor narra que percebeu estarem sendo descontadas de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, sob a rubrica "CONTRIB MASTER PREV 0800 202 0125", no valor de R$ 40,18 (quarenta reais e dezoito centavos), sem jamais ter se associado à referida entidade, requerendo a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais [ID159246287]. A parte autora instruiu a inicial com extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos [ID159247113; ID159247116]. Deferida a gratuidade de justiça [ID159809057], foi concedida tutela provisória de urgência para cessar os descontos [ID159809057]. A ré foi citada, tendo apresentado contestação intempestivamente [ID180304026], na qual alegou, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, carência da ação por ausência de interesse de agir, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, validade do negócio jurídico, inexistência de ato ilícito, ausência de requisitos para devolução em dobro e ausência de dano moral [ID179113652]. A parte autora apresentou réplica, impugnando todas as preliminares e alegações de mérito da contestação, bem como requerendo o reconhecimento da intempestividade da defesa, o desentranhamento da peça e a decretação da revelia [ID186078247]. Certificada a intempestividade da contestação [ID180304026], foi decretada a revelia da ré [ID284822859]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas na contestação. O autor instruiu a inicial com os extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos questionados, sendo tais documentos suficientes para a formação do juízo de admissibilidade da demanda [ID159247113; ID159247116]. A alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir não prospera. O autor demonstrou a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário e a tentativa frustrada de solução administrativa, restando configurado o interesse de agir [ID159246287]. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura a plena liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º, XVII, CF), bem como permite a livre criação de associações, o que independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º, XVIII, CF). Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX, CF). O autor narra que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes à associação ré, sem jamais ter se filiado a ela. O ônus da prova da existência da filiação associativa incumbia à ré, que não se desincumbiu desse encargo, não apresentando termo de filiação ou qualquer prova da relação jurídica questionada [ID186078247]. Assim, reconhece-se a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese de engano justificável, pois a ré recebeu por meses valores indevidos sem reconhecer o erro [ID159246287]. Configura-se, ainda, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos ao autor. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano, bem como às funções compensatória e pedagógica. Nesses termos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência do débito; 2) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código Civil, a partir de cada desembolso; 3) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código Civil, a contar do primeiro desconto. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 19 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular

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