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0807316-75.2025.8.19.0058

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0807316-75.2025.8.19.0058/RJ AUTOR: RICARDO RAMOS SIMAS ADVOGADO(A): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB RJ177555) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LAYLA CHAMAT MARQUES (OAB RJ098773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Ricardo Ramos Simas em face de Banco Bradesco S.A. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (evento 06). Interposto o Agravo de Instrumento nº 0001726-96.2026.8.19.0000, a Décima Terceira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para determinar que a instituição financeira se abstivesse de realizar descontos por débito automático nas contas corrente e salário do autor e promovesse a restituição da quantia de R$ 4.886,04, referente aos vencimentos retidos em dezembro de 2025. O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como depositou judicialmente a referida quantia (eventos 22 e 23). Por sua vez, o autor manifestou concordância com o valor, requerendo seu levantamento, sem prejuízo dos demais pedidos formulados na demanda (evento 33). Posteriormente, foi juntado o acórdão proferido e comunicado o trânsito em julgado (evento 35). É o relatório. Decido. Sobreveio o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0001726-96.2026.8.19.0000, por meio do qual a Décima Terceira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso interposto pelo autor para deferir a tutela de urgência e determinar que o réu se abstenha de realizar descontos por débito automático nas contas corrente e salário do demandante, bem como proceda à devolução do valor de R$ 4.886,04, referente à retenção de seus vencimentos ocorrida em dezembro de 2025, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem. O referido acórdão transitou em julgado, conforme comunicação juntada no evento 34. Desse modo, cumpra-se o acórdão proferido. Quanto à obrigação de fazer, embora o réu tenha informado, no evento 22, o bloqueio do contrato nº 450262494 em seus sistemas, não apresentou documento comprobatório da providência. Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento ou tela sistêmica que comprove a efetiva cessação dos débitos automáticos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em relação ao depósito judicial, o autor concordou com a quantia de R$ 4.886,04 e requereu seu levantamento. O instrumento de mandato foi outorgado à sociedade Gabriela Brandão Domingues Sociedade Individual de Advocacia e contém poderes especiais para receber e dar quitação. Desse modo, EXPEÇA-SE mandado de pagamento eletrônico da integralidade do depósito judicial, acrescido dos rendimentos da conta, em favor de Gabriela Brandão Domingues Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 51.665.723/0001-40, mediante transferência para os dados bancários informados no evento 33. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Na oportunidade, deverão manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se.

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