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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807313-62.2026.8.20.5004 Polo ativo SUERLLEN DEYSE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de exclusão de inscrições indevidas em cadastro de inadimplentes, mas improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a negativação indevida configura dano moral presumido, afasta a incidência da Súmula 385 do STJ e requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo gera direito à indenização por danos morais, apesar da existência de anotação restritiva preexistente; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da irregularidade da inscrição anterior impede o afastamento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida nem a origem do débito, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a exclusão das inscrições impugnadas. 4. A responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da atividade é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 5. A existência de inscrição restritiva preexistente e não impugnada por prova idônea afasta a configuração do dano moral presumido, nos termos da Súmula 385 do STJ. 6. A alegação de que a anotação anterior também seria indevida não basta para afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, quando ausente comprovação de sua desconstituição ou de discussão judicial tempestivamente demonstrada nos autos. 7. Mantém-se a sentença que reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão das inscrições, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com o recurso, constante no valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Suerllen Deyse Barbosa de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0807313-62.2026.8.20.5004, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. A sentença julgou procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de exclusão dos débitos inscritos no cadastro restritivo de crédito, nos valores de R$ 2.596,58, com inscrição em 02/01/2024, e R$ 33,93, com inscrição em 26/05/2024, fixando prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, e julgou improcedente o pedido de danos morais, sem custas e sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. TR 40526136). Nas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por haver juntado declaração de hipossuficiência, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (Id. TR 40526138); (b) cabimento de condenação por danos morais, sob alegação de inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, com reconhecimento, na sentença, da inexistência da dívida e da ilegitimidade da negativação (Id. TR 40526138); (c) inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de inexistência de dívida legítima anterior, além de afirmação de discussão judicial acerca da inscrição anterior no processo nº 0807311-92.2026.8.20.5004 (Id. TR 40526138); (d) configuração de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida, com repercussão em sua vida financeira e em sua reputação perante o mercado (Id. TR 40526138); (e) fixação da indenização em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor de até R$ 10.000,00, conforme precedentes citados no recurso (Id. TR 40526138); (f) incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, indicado como 02/01/2024, com invocação da Súmula 54 do STJ (Id. TR 40526138). Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso para reforma parcial da sentença, com condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, incidência de juros a partir do evento danoso e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (Id. TR 40526138). Em contrarrazões, a recorrida sustenta: (a) manutenção da sentença no ponto em houve rejeição do pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotações restritivas preexistentes e concomitantes em nome da recorrente (Id. TR 40526140); (b) caracterização da recorrente como devedora contumaz, com referência a registros anteriores junto ao SCPC e ao Serasa, circunstância apta a afastar dano moral presumido (Id. TR 40526140); (c) ausência de prova, em momento processual oportuno, acerca da invalidade das anotações anteriores ou de decisão judicial apta a suspender ou desconstituir tais registros, com alegação de preclusão do argumento apresentado apenas em sede recursal acerca do processo nº 0807311-92.2026.8.20.5004 (Id. TR 40526140); (d) subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, fixação de indenização em quantia módica e proporcional, com correção monetária e juros moratórios a partir do arbitramento, mediante invocação da Súmula 362 do STJ (Id. TR 40526140). Ao final, requer o conhecimento e total desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, e, subsidiariamente, arbitramento módico da indenização e fixação dos consectários legais a partir do arbitramento (Id. TR 40526140). É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.